TJPB - 0805895-17.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0805895-17.2023.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO.
EMBARGADO: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA, IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Terceiro envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Narra a parte embargante, em síntese, que fora indevidamente determinada por este Juízo, no seio do processo judicial nº 0001037-54.2015.8.15.2003, a indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, em que pese não tenha realizado a anterior transferência da titularidade do bem junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
Pugnou, assim, pela imediata desconstituição da indisponibilidade imposta ao bem.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, bem como após consulta aos autos do processo nº 0001037-54.2015.8.15.2003, verifica-se que já foi expedida a ordem de levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome da IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA.
Diante de tal cenário, forçosa é a conclusão de que os presentes embargos de terceiro perderam seu objeto, não havendo mais necessidade e/ou utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, antes mesmo do recebimento da petição inicial, houve o levantamento da indisponibilidade, estando, portanto, prejudicada a análise de mérito dos presentes embargos de terceiro, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, por não sido formalizada a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0805895-17.2023.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO.
EMBARGADO: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA, IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA..
DECISÃO Considerando a regularização da petição inicial constante na petição de ID. 81806024 e o pagamento das custas iniciais, recebo o aditamento da inicial.
Nesse diapasão, determino o seguinte: 1 - Intime a parte embargante para adimplir as diligências processuais para citar os embargados, no prazo de 5 dias; 2 - Adimplidas as diligências, citem os embargados, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, I, do CPC; 3 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete expede a intimação para o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
15/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 10:12
Juntada de informação
-
14/09/2023 16:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/09/2023 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863924-66.2023.8.15.2001
Kalene do Nascimento Ferreira
Lojas Renner Sociedade Anonima
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2023 17:27
Processo nº 0862942-52.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Antonio Amaro Galdino
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 15:21
Processo nº 0864075-32.2023.8.15.2001
Milena Brasileiro Guimaraes Batista
Aline Joyce Felix de Oliveira
Advogado: Ana Amelia Ramos Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 15:16
Processo nº 0846983-41.2023.8.15.2001
Michelle Isola Gomes
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 10:30
Processo nº 0828300-29.2018.8.15.2001
Iranilde Pereira Crevelaro
Sonia Rejane de Castro Lucena
Advogado: Marcela Morais de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2018 16:42