TJPB - 0836620-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:34
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:40
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 08:40
Outras Decisões
-
08/08/2024 06:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/12/2023 00:17
Decorrido prazo de NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836620-39.2016.8.15.2001 AUTOR: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, com o fim de obter da SULAMERICA SEGUROS S.A. o pagamento de indenização em razão de vícios construtivos cobertos pela apólice contratada.
Aduzem os Promoventes que adquiriram as suas habitações junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, e, ao firmarem seus contratos de financiamentos junto aos agentes, contrataram também de forma acessória um seguro habitacional, este, de responsabilidade da Demandada.
Alega-se, ainda, que a existência de vícios como infiltrações, rachaduras nos tetos, pisos e paredes rachadas, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado com apodrecimento, e/ou, infestado de cupim.
Informam os Autores a realização de comunicado de sinistro, porém a seguridade se manteve inerte.
Ao fim, pretendem os Autores o cumprimento da obrigação securitária.
Junto à Petição Inicial, houve a juntada de documentos (ID 4518066).
Citação (ID 7949618).
Contestação da Sul América (ID 8096010), aduzindo-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição e as preliminares de incompetência da justiça estadual para o julgamento da matéria posta nos autos, a ilegitimidade da seguradora e a carência da ação por ilegitimidade ativa, bem ainda, arguiu-se a denunciação à lide para que a construtora integre o polo passivo da ação.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Apesar da intimação para a réplica, o prazo decorreu sem manifestação dos Autores (ID 10280263).
Por Despacho, determinou-se a notificação da Caixa Econômica Federal (CEF) para informar eventual interesse na ação (ID 10616088).
Em resposta, a CEF informou o interesse da causa com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, requerendo a própria inclusão no polo passivo da demanda como substituta processual da Seguradora, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 12520532).
As partes foram ouvidas a respeito da manifestação da CEF (ID 15655386 e 15682080).
Na Decisão de ID 27563599, este juízo declinou da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA e determinando-se a intimação das partes para a especificação de provas.
Ambas as partes requereram a realização de perícia judicial, feita por Engenheiro Civil, para apurar a origem dos supostos vícios/defeitos de construção (ID 29556506 e ID 29608812), o que foi deferido, conforme ID 53802938, ficando o pagamento dos honorários periciais para o final do processo, pela parte sucumbente.
Quesitos e indicação do assistente técnico dos Autores (ID 57512877).
Quesitos e indicação do assistente técnica da Promovida (ID 56866628).
Laudo pericial (ID 61511264).
Manifestação das partes Autora e Promovida sobre o laudo, ID 63511415 e ID 63563734), respectivamente.
Autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o meritum causae, cumpre apreciar o teor da prejudicial de mérito e das preliminares arguidas pela Promovida. - Da prejudicial de prescrição Não prospera a alegação de que houve a prescrição da pretensão autoral, pois o fundamento de que houve a quitação dos contratos de financiamento objeto desta lide, e, portanto, a quitação seria o termo inicial, não encontra amparo na jurisprudência, eis que a prestação securitária em relação aos vícios acobertados por seguro habitacional deve se prolongar no tempo.
Nesse sentido: “À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes das.
Turmas integrantes da Segunda Seção.” (AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/4/21).
Portanto, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de incompetência da justiça estadual Para aquilatar a competência deste juízo, a CEF foi intimada para se manifestar sobre o seu eventual interesse no objeto jurídico deste processo, ao passo em que, tendo informado o interesse em relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, este juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA.
Com efeito, é competente a Justiça Estadual quanto aos Autores em relação aos quais a CEF não vislumbrou o interesse.
Logo, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora É legítima a presença da Promovida no polo passivo desta demanda, eis que os Autores demonstraram o seu vínculo jurídico e, como já dito, não se provou que os contratos entabulados entre as partes remanescentes, após o declínio parcial da competência à Justiça Federal, são regidos pela Apólice Pública (Ramo 66).
Indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa Não se acolhe a alegação de carência da ação por ilegitimidade ativa, pois, o argumento de que os Autores não teriam comprovado a propriedade e, por consequência, não teriam legitimidade para ingressar com esta ação, não encontra guarida na documentação acostada aos autos.
Por conseguinte, o que importa para demonstrar a legitimidade ativa em ação de obrigação de prestação securitária é a prova da condição de mutuário, decorrente de contrato devidamente apresentado ao juízo.
No caso dos autos, os Autores acostaram devidamente todos os documentos suficientes e necessários para indicarem a legitimidade ativa.
Assim, nega-se esta preliminar. - Da denunciação à lide Não há que se falar em responsabilidade da construtora, no caso dos autos, tendo em vista que o objeto da demanda é a prestação securitária, sendo a construtora alheia juridicamente ao contrato de seguro habitacional estabelecido entre as partes deste processo.
Portanto, rejeita-se a denunciação da lide postulada. - Mérito O ponto controvertido desta demanda consiste em identificar se houve negativa indevida de prestação securitária.
Diante desse questionamento, após deferida a produção de prova requerida pelas partes, realizou-se uma perícia (ID 61511267) com relação aos imóveis de todos os Autores, pois, estando comprovando o vínculo entre os Autores e a Seguradora, a existência de vícios construtivos pode conduzir à obrigação de prestação do compromisso assumido pela Seguradora..
Considerando o declínio da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, passa-se à análise da conclusão pericial com relação aos imóveis dos Autores JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, nesta ordem.
Imóvel da Autora Joelma Pereira dos Santos: De acordo com o relato do perito em seu laudo, não havia ninguém presente no imóvel no momento designado para a consecução da perícia.
Apesar disso, constatou-se que: “as paredes foram construídas em alvenaria de tijolos cerâmicos, com espessura de 9 (nove) cm e larguras e alturas de dimensões 19 (dezenove) cm, assentados em argamassa de cimento e areia”; que havia “Coberta original executada em estrutura de madeira composta de linhas e caibros e recoberta com telhas cerâmicas, sendo observadas a parte externa e beiral”; e que “o piso do imóvel encontra-se nivelado com o do meio-fio da rua”.
Destaque-se que a ausência injustificada da Autora, no dia designado para a perícia, obstaculizou a completa conclusão pericial, o que não pode ser sopesado de forma contrária à Demandada, mas sim contra a própria Autora, eis que o seu patrono teve ciência prévia da designação da perícia.
Com efeito, não se identificou vícios estruturais, tampouco seria possível ao perito quantificar os custos necessários à reparação, se fosse necessária, eis que não havia ninguém no imóvel para recebê-lo.
Imóvel do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho: O perito foi recebido pelo Autor e sua esposa, sem relatos da existência de “problema relacionado a vícios construtivos”.
Pela visita, constatou-se que: “Não foram identificados problemas como: fissuras e trincas por inexistência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas, nem algum problema de ordem estrutural”; que o “Piso é revestido em cerâmica, assentado com argamassa colante contando com juntas de dilatação rejuntadas.
Não apresentando falhas ou afundamento”; que, com relação à estrutura, “Não houve relato nem indícios de problemas estruturais”; Quanto à coberta, esquadrias, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas e nível do piso, nenhuma irregularidade específica foi apontada.
Imóvel do Autor Osmar Manoel de Oliveira: Pelo que se extrai do laudo pericial, a atual moradora informou que Osmar Manoel de Oliveira teria falecido, bem ainda, não permitiu o ingresso do perito no interior da residência, relatando que não havia nenhum vício construtivo em seu imóvel.
Apesar disso, teceu considerações de natureza descritiva sobre a estrutura, a coberta e o nível do piso do imóvel, sem concluir pela existência de alguma irregularidade.
Ao que se conclui, só houve o ingresso do perito na residência do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho, que não relatou problemas estruturais.
A conclusão do expert, também nesse sentido, não confirma a existência de vícios construtivos.
Com relação aos imóveis da Autora Joelma Pereira dos Santos e do Autor Osmar Manoel de Oliveira, sequer houve o ingresso do perito.
No caso da primeira, ela sequer estava na residência e, no caso do segundo, a moradora negou a entrada do perito e relatou que inexiste vícios de construção.
Com relação à alegação da moradora do imóvel do Autor Osmar, segundo a qual ele haveria falecido, não há nos autos certidão de óbito, não havendo como considerar verdade a existência deste fato a partir de um simples relato.
Por via de consequência, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos do direito alegados na Exordial, impõe-se a improcedência da ação, eis que os Autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas sem sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promoventes em custas processuais, em honorários periciais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, suspende-se a exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
22/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:33
Determinada diligência
-
21/11/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2022 01:42
Decorrido prazo de NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:42
Decorrido prazo de OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:42
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 13:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 17:26
Nomeado perito
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:03
Decorrido prazo de OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:03
Decorrido prazo de NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:03
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RAMOS DE LIMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 01:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:43
Juntada de Ofício
-
20/01/2020 16:07
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2018 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 17:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/11/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 00:23
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 30/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2017 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2017 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2017 13:04
Recebidos os autos.
-
10/02/2017 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/01/2017 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2017 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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