TJPB - 0000251-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:37
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
28/05/2025 01:32
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED/JOAO PESSOA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Informações
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22/04/2025 08:56
Juntada de Informações
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22/04/2025 08:35
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 08:34
Juntada de Alvará
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 17:00
Expedido alvará de levantamento
-
21/04/2025 17:00
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:58
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0000251-45.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARINE LISBOA CHAVES; JOSE AYRON DA SILVA PINTO(*27.***.*43-47); UNIMED/JOAO PESSOA; ONACIR GOMES DA SILVA FILHO; JOSE CARLOS DA SILVA; CLINICA SAO FRANCISCO LTDA; HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(*64.***.*39-28); davi tavares viana(*49.***.*16-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(*65.***.*66-04); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Intimem-se, novamente, os demandados para proceder com o pagamento, cada um, no valor de R$ 1.875,00 (1/4 de R$ 7.500,00), no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 20:20
Outras Decisões
-
15/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ONACIR GOMES DA SILVA FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico já qualificado nos autos, honradamente indicado para atuar como perito deste Juízo, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., em atendimento a Decisão de ID 104216834, informar que: 1- Levando em consideração que o depósito judicial dos honorários já foi determinado em Decisão supramencionada, visando a celeridade processual e respeitando o recesso forense, este perito vem de antemão informar que entregará o laudo pericial indireto tão logo seja realizado o depósito dos honorários. 2- Esclarece que a perícia se dará de forma indireta (análise documental), tendo em vista que o periciado faleceu.
Entretanto, se as partes entenderem de forma diversa e solicitarem agendamento de perícia, este perito disponibilizará antecipadamente o dia 23 de janeiro de 2025 pontualmente as 14 (quatorze) horas no endereço Av.
Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010. 3- Oportuniza, portanto, que sejam acostados pelas partes qualquer documento relevante para o ato pericial que ainda não esteja conldo nos autos até o momento.
Por fim, solicita que: 1- As partes sejam inlmadas para pagamento dos honorários conforme Decisão de ID 104216834. 2- As partes sejam inlmadas para se manifestarem sobre a necessidade de agendamento presencial de perícia e para, se assim desejarem, acostar novos documentos médicos relevantes para o ato pericial. -
09/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 09:49
Indeferido o pedido de UNIMED/JOAO PESSOA (REU)
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23/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ONACIR GOMES DA SILVA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000251-45.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestar sobre a proposta, em 5 (cinco) dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova, bem como para, querendo, impugnar o perito designado, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias: João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0000251-45.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARINE LISBOA CHAVES; JOSE AYRON DA SILVA PINTO(*27.***.*43-47); UNIMED/JOAO PESSOA; ONACIR GOMES DA SILVA FILHO; JOSE CARLOS DA SILVA; CLINICA SAO FRANCISCO LTDA; HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(*64.***.*39-28); davi tavares viana(*49.***.*16-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(*65.***.*66-04); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
O perito nomeado, antes de manifestar interesse na execução da perícia, requereu acesso aos processos nº 0124243-05.2001.8.15.2001 e nº 0000083-43.2017.8.15.2001 que, aparentemente possuem provas distribuídas (Id.99679586). É o relatório.
Decido.
De fato, tanto neste processo como nos processos acima, os pedidos têm como fundamento um suposto erro médico (0124243-05.2001.8.15.2001 danos morais e materiais, e nº 0000083-43.2017.8.15.2001 ação de oposição).
Embora a vasta documentação junta ao primeiro, em sua maior parte não está diretamente relacionada com o procedimento médico em questão e que é o objeto da perícia, bem como há documentos replicados nesta ação, à vista dos documentos anexados à contestação.
Na ação de oposição, por sua vez, há documentos replicados da ação principal.
Assim, defiro em parte o requerido para autorizar o acesso do perito aos autos dos processos 0124243-05.2001.8.15.2001, ressalvando que a perícia será realizada apenas nestes autos.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda o cartório com o cadastro do perito (CPF: *89.***.*06-01) para acesso aos autos dos processos 0124243-05.2001.8.15.2001, no sistema PJe, intimando-o para, no prazo de 5 dias, indicar o valor da perícia.
Certifique naqueles autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:24
Outras Decisões
-
09/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 00:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0000251-45.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARINE LISBOA CHAVES; JOSE AYRON DA SILVA PINTO(*27.***.*43-47); UNIMED/JOAO PESSOA; ONACIR GOMES DA SILVA FILHO; JOSE CARLOS DA SILVA; CLINICA SAO FRANCISCO LTDA; HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(*64.***.*39-28); davi tavares viana(*49.***.*16-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(*65.***.*66-04);
Vistos.
Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARINE LISBOA CHAVES em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO (médico anestesista), JOSÉ CARLOS DA SILVA (médico cirurgião) e CLÍNICA SÃO FRANSCISCO.
Narra a autora ser filha de Fábio Gonçalves Chaves, que veio a óbito no dia 22/04/1999, em virtude de choque anafilático seguido de parada cardíaca, ocorrido em procedimento cirúrgico realizado em 02/12/1998.
Aduz que a morte do genitor foi decorrente de erro médico durante a cirurgia de amigdalectomia alegando que os médicos deixaram de observar o histórico de alergias do paciente.
Ao final, requereu justiça gratuita, condenação do promovidos em danos materiais, concernente em pensão civil no valor de R$ 179.904,00, e danos morais no importe de R$ 50.000,00.
As demandadas Clínica São Francisco e Unimed João Pessoa foram regularmente citadas (Id.22417837 e 22685852).
A Unimed apresentou contestação (Id.23034083), assim como Onacir Gomes da Silva Filho (Id.53926441).
Impugnação à contestação (Id.56006152).
Foi proferida decisão de revelia da demandada Clínica São Francisco (Id.6884000), tendo sido interpostos embargos de declaração (Id.69127885), ao final julgado procedente, tornando sem efeito a decisão que decretou a revelia (Id.82467054).
Os demandados Clínica São Francisco e José Carlos da Silva oferecem contestação (Id.87103284 e 87104158).
Nova impugnação às contestações (Id.88523735).
Intimadas a especificar provas, todos os demandados, requereram a perícia indireta sobre os prontuários médicos do falecido (Id.90097103,90135058, 90135089 e 90377801).
A autora requereu a oitiva dos demandados e, também, a prova pericial indireta (Id.90318067). É o relatório.
Decido.
Quanto à oitiva dos demandados em audiência, tendo em vista os esclarecimentos realizados em suas peças defensivas, bem como que os mesmos já prestaram depoimento na ação de indenização associada n.º 0124243-05.2001.8.15.2001, em relação a qual a própria autora pede, em sua exordial, como prova emprestada, não vislumbro a necessidade de nova oitiva dos promovidos, pelo que indefiro o pedido.
A prova pericial se mostra útil e necessária ao deslinde do processo, motivo pelo qual a defiro e nomeio para tanto, o médico Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, Perito Médico Judicial, (83) 99900-3016, [email protected], para exercer o encargo de perito. 1.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 05 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre a proposta, em 5 (cinco) dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova. 3.
De logo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias 4.
Aceita a proposta e depositados os honorários, renove-se intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 5.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 20 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 6.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença, que deverá ser prolatada simultaneamente com a ação de indenização n.º 0124243-05.2001.8.15.2001, associada a estes autos, na qual os autores daquela demanda (irmãos do falecido) pedem danos materiais, referente a despesas hospitalares e/ou outras, além de dano moral, a qual depende do julgamento da ação de oposição ajuizada pela esposa do falecido de n.º 0000083-43.2017.8.15.2001.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:03
Juntada de Intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 10:43
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000251-45.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000251-45.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação ID 23034083, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000251-45.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:57
Indeferido o pedido de CARINE LISBOA CHAVES (AUTOR)
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de memoriais
-
30/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0000251-45.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARINE LISBOA CHAVES; JOSE AYRON DA SILVA PINTO(*27.***.*43-47); UNIMED/JOAO PESSOA; ONACIR GOMES DA SILVA FILHO; JOSE CARLOS DA SILVA; CLINICA SAO FRANCISCO LTDA; HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(*64.***.*39-28); davi tavares viana(*49.***.*16-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(*65.***.*66-04);
Vistos.
Intime-se a parte autora para informar o endereço onde o demandado José Carlos da Silva pode ser citado, no prazo de 5 (cinco) dias ou, alternativamente, requerer sua exclusão do polo passivo da demanda.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED/JOAO PESSOA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ONACIR GOMES DA SILVA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0000251-45.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARINE LISBOA CHAVES; JOSE AYRON DA SILVA PINTO(*27.***.*43-47); UNIMED/JOAO PESSOA; ONACIR GOMES DA SILVA FILHO; JOSE CARLOS DA SILVA; CLINICA SAO FRANCISCO LTDA; HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(*64.***.*39-28); davi tavares viana(*49.***.*16-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(*65.***.*66-04);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração proposto pela demandada Clínica São Francisco LTDA, em face da decisão que decretou sua revelia (Id. 68884000).
Alega que a demanda é composta de 4 (quatro) réus em litisconsórcio passivo e resta a citação de um deles, momento a partir do qual o prazo de contestação se inicia (Id. 69127885).
Em contrarrazões aos embargos, a autora pugna pela rejeição dos aclaratórios (Id.74852304). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Ao fundamentar a decisão que decretou a revelia (Id.68884000) do embargante, baseei-me em premissa fática equivocada, deixando de observar que um dos demandados ainda não havia sido citado.
Desta forma, como trata-se de litisconsórcio passivo, o prazo para oferecer contestação deve ser contado da data da juntada do último mandado de citação, na forma do art. 231, § 1º do CPC, in verbis: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . (grifo nosso) Logo, como um dos demandados ainda não foi citado, o prazo para oferecimento da contestação não se iniciou, sendo incabível a decretação de revelia da embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes e torno sem efeito a decisão que decretou a revelia do embargante (Clínica São Francisco LTDA).
Fica a parte embargante advertida, desde já, que o prazo começará a correr a partir da juntada da última citação, sem necessidade de nova intimação, haja vista que já fora intimada para contestar.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Diligencie a autora para informar o endereço do demandado José Carlos da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/11/2023 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 09:40
Decretada a revelia
-
10/02/2023 09:40
Determinada diligência
-
07/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:17
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
06/11/2022 17:31
Juntada de provimento correcional
-
04/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2022 05:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 22:27
Juntada de devolução de mandado
-
13/05/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 20:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2022 16:28
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2022 11:25
Juntada de Informações
-
22/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 00:04
Decorrido prazo de UNIMED/JOAO PESSOA em 02/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 00:25
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 06:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2019 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2018 07:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 10:36
Apensado ao processo 0124243-05.2001.8.15.2001
-
28/08/2018 20:26
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/18
-
20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 10:20 TJEJP51
-
23/04/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 23: 04/2018 0124243-05.2001.815.2001
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
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17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 11/2017 DE AUTUAçãO
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17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2017
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11/09/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 11: 09/2017 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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