TJPB - 0836505-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/carta citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:43
Juntada de informação
-
24/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836505-71.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Como bem antecipado por este Juízo, a documentação acostada pela parte autora demonstra movimentação financeira suficiente a afastar sua alegação de hipossuficiência, motivo pelo qual o pleito de concessão de gratuidade não merece acolhimento total.
No entanto, tendo em vista o valor orçado a título de custas iniciais, noto que o pagamento integral e imediato importaria abalo financeiro suficiente a causar desequilíbrio, afetando suas contas mensais, motivo pelo qual concedo desconto de 80% sobre as custas iniciais, bem como parcelamento em 2 vezes, cuja primeira parcela deve ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A segunda parcela deve ser paga independentemente de intimação específica para tanto.
Guias já disponíveis no sistema.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/04/2024 09:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA MEIRA RAMALHO - CPF: *03.***.*30-59 (AUTOR)
-
26/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:08
Juntada de informação
-
24/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836505-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO como emenda à inicial a desistência quanto à obrigação de fazer (id. 78204256).
Por outro lado, observo da declaração ao IRPF que a autora, além de servidora pública aposentada, é empresária individual, sob o CNPJ nº 45.***.***/0001-00, cuja atividade econômica principal exercida é, de acordo com as informações contidas na consulta pública da Receita Federal o transporte rodoviário de carga, mister que sugere giro financeiro de alta monta, por exemplo, para aquisição de veículos pesados dedicados à tal função de carga, contratação de mão-de-obra, etc.
Não obstante, recordo que a jurisprudência assevera que os patrimônios do empresário individual e de sua pessoa física/natural se confundem, porque inexiste autonomia de personalidade e patrimonial do seu CNPJ, o qual é somente uma ficção jurídica para fomento mercantil e tributário.
Logo, a condição econômica da autora não se restringe somente aos recursos anotados em nome de sua pessoa natural, mas também àqueles registrados sob o seu CNPJ, o qual, neste caso, apresenta elementos a denotar um certo fôlego financeiro em patamar suficiente para lidar com as despesas processuais da ação, agora unicamente indenizatória moral.
Pois, sendo necessário ainda investigar a condição da autora, INTIME-A para, desta vez, e no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) extratos de contas bancárias registradas em seu CPF e CNPJ dos três últimos meses, inclusive de investimento; 2) declaração completa do imposto de renda pessoa jurídica; 3) balanço patrimonial ou demonstrativo de resultados; e 4) outro documento contábil sobre as condições do sua pessoa jurídica enquanto empresária individual.
Tudo isso, novamente, sob pena de indeferimento da gratuidade.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 12:35
Determinada diligência
-
16/11/2023 12:35
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 08:24
Juntada de informação
-
24/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:31
Determinada diligência
-
05/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834850-50.2023.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vandeilza Barbosa do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 17:17
Processo nº 0101957-47.2012.8.15.2001
Banco Bradesco
Thiago Andre de Oliveira
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2012 00:00
Processo nº 0040123-48.2009.8.15.2001
Jose Teixeira de Paula Irmao
Restaurante Muralha da China LTDA - ME
Advogado: Elis Roberta Sousa de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2009 00:00
Processo nº 0800806-47.2022.8.15.2003
Gerlane Amorim Costa de Luna
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 10:32
Processo nº 0807572-63.2015.8.15.2003
Herlem Yngryd de Meira Pordeus Abrantes
Transnacional Transporte Nacional de Pas...
Advogado: Humberto Malheiros Gouvea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2015 13:11