TJPB - 0813384-87.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de M S BRAGA COMERCIO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINE ALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO DE SA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813384-87.2018.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
DEFIRO os argumentos do Executado (Id 93427242), uma vez que fora homologado acordo celebrado pelos litigantes (Id 58691954), antes mesmo da prolação de Sentença nos autos.
De modo que, desnecessário o depósito de custas finais no feito, a teor do art. 90,§3º do NCPC.
Em consequência, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
16/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 09:44
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813384-87.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 92525304, a parte executada requere a remessa dos autos à Contadoria para apuração as custas devidas.
INDEFIRO o pedido do executado, tendo em vista que os cálculos das custas finais remanescentes são realizado pela Serventia Judicial, sendo desnecessária, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Levando em consideração o silêncio do exequente acerca da execução dos honorários sucumbenciais, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:19
Indeferido o pedido de M S BRAGA COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813384-87.2018.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: M S BRAGA COMERCIO LTDA - ME, ROBERTA CAROLINE ALVES DA SILVA, MARCELO DE SA BRAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de MS BRAGA COMERCIO LTDA e dos avalistas ROBERTA CAROLINE ALVES DA SILVA e MARCELO DE SÁ BRAGA, ambos devidamente qualificados.
Custas recolhidas (ID 12857022).
O feito tramitou normalmente, contudo, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a extinção da demanda, tendo em vista a liquidação da dívida em cobrança por parte do executado (ID 91053472). É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório retro, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte interessada para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:01
Determinada diligência
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813384-87.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o banco exequente ter requerido concessão de prazo suplementar para juntada de planilha do débito, e este juízo ter deferido, ID 72259564, nada foi juntado.
Assim, para melhor sustentar as alegações da instituição financeira, intime-se, pela última vez, o exequente para juntar nos autos a planilha atualizada do débito e demonstrar que existe saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINE ALVES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO DE SA BRAGA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de M S BRAGA COMERCIO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 06:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO DE SA BRAGA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de M S BRAGA COMERCIO LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINE ALVES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:26
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:30
Homologada a Transação
-
19/05/2022 20:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 15:55
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:38
Decorrido prazo de M S BRAGA COMERCIO LTDA - ME em 23/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 08:41
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 20:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/08/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/08/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/03/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 08:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/03/2018 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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