TJPB - 0803023-29.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Juntado o laudo pericial ID 105476846, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. -
07/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o advogado para dar ciência a parte autora do reagendamento da perícia que será realizada na modalidade presencial, no dia 04/12/2024, no horário das 8:30h, no endereço av.
Presidente Epitácio Pessoa, 2491, bairro dos Estados, João Pessoa-PB (clínica ORTOTRAUMA).
Poderão as partes, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve a parte autora, se possível, levar consigo, no momento da perícia, os exames anteriormente realizados, relacionados com a lesão apontada na inicial, bem como o respectivo boletim de ocorrência, além de portar documento oficial com foto. -
13/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803023-29.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [DPVAT] AUTOR: E.
S.
D.
J..
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
DECISÃO As partes requereram a realização de perícia médica.
Ora, a análise da pretensão da parte autora, consistente no pagamento ou complementação de indenização pelo seguro DPVAT, pressupõe a produção de prova pericial e, inexistindo nos autos documento que ateste a existência da invalidez permanente e/ou extensão da lesão, é necessária a realização de perícia médica, o que defiro, nos termos do art. 465 do CPC, considerando os termos do convênio do Tribunal de Justiça com a Seguradora Líder.
Para tanto, considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito nos presentes autos o médico Dr.
FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO (CPF nº *21.***.*43-48), dados abaixo: INTIME-SE o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita encargo e, em hipótese positiva, designar dia, horário e local para realização da perícia, considerando um prazo razoável para que haja a prévia intimação da parte autora e atentando ao fato de que os honorários serão pagos em consonância com o Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, publicado no DJ do dia 28/09/2020.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), consoante Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, publicado no DJ do dia 28/09/2020, comprovando-o até a data da realização da perícia ora designada, sob pena de penhora online.
Poderão as partes, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve a parte autora, se possível, levar consigo, no momento da perícia, os exames anteriormente realizados, relacionados com a lesão apontada na inicial, bem como o respectivo boletim de ocorrência, além de portar documento oficial com foto.
Os quesitos a serem respondidos são os constantes do laudo pericial adotado pelo Núcleo de Conciliação e Mediação do TJPB.
Prestadas informações sobre a perícia pelo perito, intime-se a parte autora de imediato, por advogado e carta com AR MP, para comparecimento ao local designado para realização da perícia.
Realizada a perícia, deverá o perito juntar o laudo respectivo nestes autos, e, na oportunidade, informar os seus dados bancários, para fins de transferência dos honorários periciais.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre este, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:09
Expedição de Carta.
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16/10/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:49
Outras Decisões
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03/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803023-29.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: Y.
M.
C.
Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é cediço, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A parte autora busca no Judiciário a revisão do ato que indeferiu o pedido no âmbito extrajudicial, apenas reapresentando a situação de fato ao juízo sem a complementação de provas, trazendo os mesmos exames já levados à perícia administrativa.
Ademais, a experiência prática demonstra que as seguradoras não realizam acordos em demandas congêneres, sem que antes seja realizada perícia médica, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:41
Determinada a citação de Sob sigilo
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22/11/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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22/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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