TJPB - 0809029-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 16:54
Decorrido prazo de HIAGGO BRENO FILGUEIRA RAMOS - ME em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:28
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:52
Determinada diligência
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24/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a advogada renunciante ao mandato outorgado pela parte promovida, Dra.
TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA - OAB PB25167, para comprovar no prazo de 10(dez) dias que notificou seus constituintes da renúncia. -
20/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de HIAGGO BRENO FILGUEIRA RAMOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809029-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HIAGGO BRENO FILGUEIRA RAMOS - ME em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809029-34.2018.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A REU: HIAGGO BRENO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA MULTA.
BOTIJÕES DE GÁS ENTREGUES EM CONTRATO DE COMODATO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL SEM DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REAVER OS BENS POR MEIO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
CONVERSÃO EM PERDA E DANOS.
MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, sucessora da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de HIAGGO BRENO FILGUEIRA RAMOS ME E HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS, todos os devidamente qualificados.
Narra a parte autora que possui Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos com os promovidos, que desde 11/04/2016, contudo, deixou de adquirir o GLP da empresa AUTORA, configurando descumprimento das cláusulas contratuais, desta forma, enviou notificações extrajudiciais para todos os réus da presente ação.
Por tais razões, a relação comercial entre as partes cessou 13/01/2017, assim, pretende a reintegração da posse dos 300 ( trezentos) botijões P-13, com capacidade para 13 (treze) kg, ou na impossibilidade, que os bens sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, considerando que o valor do tipo do botijão corresponde à R$ 89,71 (oitenta e nove reais e setenta e um centavos), que multiplicado pelos 300 (trezentos) botijões, encontra-se o montante de R$ 26.913,00.
Ainda, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 26.913,00 (vinte e seis mil, novecentos e treze reais), conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes, bem como requerer, de acordo com a cláusula 8.1.1, o valor da multa compensatória é de R$ 1.284,00 (hum mil, duzentos e oitenta e quatro reais).
Deferida a liminar ( ID 15170204) Devidamente citado o segundo promovido Huggo Bruno Filgueira Ramos ( ID 56907606), não apresentou contestação.
Citado o primeiro promovido, Hiaggo Breno Filgueira Ramos- ME, apresentou contestação no ID. 99164755.
Impugnação à contestação ( ID 100617783).
Após o desinteresse das partes em produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente 1.Revelia Segundo o entendimento do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Cumpre esclarecer que a revelia não implica em necessária vitória processual, porquanto a presunção relativa de veracidade se estende apenas aos fatos exordiais, podendo receber temperamentos a teor de outras provas, bem como em nada interfere na análise jurídica do feito, sujeita à livre apreciação do juízo.
No caso em tela, o segundo promovido HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS, devidamente citado, conforme Mandado (ID 56907606), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, assim, decreto-lhe a revelia. 2.Da Gratuidade de Justiça O promovido na sua defesa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento.
Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça aos promovidos, tendo em vista se tratam de micro empreendedor e fiador que encontram-se com a situação econômica fragilizada. .
Ausentes as demais preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, procedo ao exame do mérito.
MÉRITO A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Tratando-se de ação possessória em que as partes controvertem sobre a posse, incumbe ao autor provar os requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Assim, para a procedência da ação de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar sua posse anterior, a existência de esbulho, data e a perda da posse.
Ressalte-se que para que se configure a posse, não é necessária a detenção física da coisa, mas que sejam exercidos atos inerentes à propriedade, a teor do art. 1.196 do CC.
No presente caso, pretende a autora ser reintegrada na posse de bens móveis de sua propriedade, consistentes em 300 (trezentos) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos fornecidos que, segundo as arguições da inicial, houve e violação em esbulho praticado pela parte ré, que indevidamente os mantém em sua posse.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de Fornecimento de Produto, Uso de Marca, Cessão de equipamentos e outros pactos, cujo objeto era o fornecimento de produtos pela LIQUIGÁS ao revendedor, que os comercializa respeitando a manifestação visual e demais condições do contrato, prevendo a cessão de equipamentos referente a 300 botijões de gás, P13 (ID. 12552180).
Conforme previsão contratual (ID 12552180), cláusula Da Cessão de Equipamentos, Item 4.1.2, o revendedor (parte ré) se comprometeu a: “Zelar pela devida conservação dos equipamentos, que ora lhe são cedidos em perfeito estado de uso e conservação, inclusive frente a terceiros, obrigando-se a mantê-los em bom estado e assim devolvê-los ao final do presente contrato, ressalvado o desgaste pelo uso normal”.
Prevê, ainda, a cláusula 4.3 que: “Ao término da vigência contratual, distrato, denúncia ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis) a totalidade dos equipamentos cedidos…”.
Analisando detidamente o caso em tela, observa-se que a parte autora comprovou com clareza os fatos constitutivos de seu direito.
Observa-se, também, que a promovente demonstrou a constituição da mora com as notificações extrajudiciais (ID 12552244), datado de 13/01/2017.
Ademais, os réus tinham o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que no caso da entrega dos botijões, deveria ser demonstrado com o recibo de entrega, ônus do qual não se desincumbiram.
Portanto, restou caracterizado o esbulho possessório, tendo em vista a precariedade da posse dos bens exercida pelas demandadas, devendo a autora ser reintegrada na posse dos bens móveis.
Em cumprimento a liminar deferida nos presentes autos, a autora foi reintegrada na posse de 25 botijões, restando 275 que não foram encontrados pelo Oficial de Justiça, razão pela qual há de se acolher o pedido de indenização pela perda parcial dos vasilhames, no valor unitário de R$ 89,71, conforme nota fiscal ( ID 12552267), que será oportunamente atualizado com juros e correção monetária desde a data do esbulho possessório, que corresponde corresponde ao 10º dia útil contado da data da notificação extrajudicial, qual seja, 27/01/2017.
Outrossim, no que se refere à multa moratória, observa-se que foi expressamente prevista no contrato na cláusula 4.3 (ID 12552180), confira-se: “Ao término da vigência contratual, distrato, denúncia ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o devedor arcará com um encargo, por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento, ao devedor, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens.” Por sua vez, as promovidas foram devidamente notificadas em relação à devolução dos botijões e advertidas que o atraso na devolução dos vasilhames acarretaria na cobrança de multa, conforme notificação extrajudicial ( ID. 12552244).
As notas fiscais juntadas referentes ao último faturamento que se tem notícias nos autos (12552205) extrai-se que o valor do GLP envasado em botijão de 13 kg é R$ 32,00 em 19/12/2016, o que, portanto, nos leva a conclusão do valor de 1 KG de GLP de 2,46, aproximadamente.
A título demonstrativo, considerando-se que restou provado que o requerido estava de posse de 300 vasilhames, tem-se a soma de R$ 738,00 por dia de atraso, multiplicando-se pelos dias de atraso, que corresponde ao 10º dia útil contado da data da notificação extrajudicial, qual seja, 27/01/2017, resta evidente que o montante da penalidade a ser aplicada na presente hipótese excederá consideravelmente o razoável para a natureza e finalidade do negócio acertado entre as partes.
No que se refere ao valor da multa, certo é que tanto o art. 413, do CC/02 quanto o art. 51, IV do CDC asseguram a possibilidade de redução da multa pelo juiz, caso constatada abusividade na cobrança.
Desta forma, verifica-se que a multa nos moldes ajustados não reflete uma penalidade justa e compatível com o descumprimento do contrato, eis que não pode ela servir para enriquecer de forma injustificada o seu beneficiário, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, cabendo sua adequação ao caso específico.
Entendo como devida a redução da multa penal moratória ao patamar de 20% do valor de nota fiscal de cada um dos botijões não devolvidos a tempo e modo, devendo para tanto ser considerado o último faturamento, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Já a multa 8.1.1 é devida pelo inadimplemento da obrigação de adquirir, com regularidade, o gás liquefeito de petróleo (GLP), como apontou a notificação extrajudicial da autora aos promovidos.
De acordo com o item 8.1.1. do contrato em análise, na hipótese de a parte optar pela resolução contratual, a parte infratora pagará à outra um multa compensatória correspondente a 8% do resultado da médias dos três maiores faturamentos no período de 12 meses anteriores à data da infração e o valor da multa apurada será corrigida monetariamente pela variação do IGP-M desde a data do recebimento da notificação de mora, até a data de seu efetivo pagamento, com a incidência de juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido.
Neste contexto, sabe-se que a cláusula penal é pacto acessório à obrigação principal, através do qual se estipula penalidade ou multa para o caso de descumprimento contratual, tendo a dupla função de obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação e fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento.
Diante de tal raciocínio, como a supracitada cláusula penal moratória já serviria para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se poderia fazer a sua cumulação com a multa rescisória, visto que esses também consistem em uma forma de ressarcimento.
Sendo assim, havendo cláusula penal no sentido de prefixar a indenização, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos, como almeja a parte promovente.
Com efeito, deve-se aplicar apenas a cláusula 4.3 (ID 12552180), com a redução devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) confirmando a liminar anteriormente deferida para reintegrar em definitivo a autora na posse dos 300 (trezentos) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, convertendo-se em indenização parcial por perdas e danos de 275 (duzentos e setenta e cinco) não encontrados, condenando os réus, solidariamente, a pagar a autora o valor unitário de R$ 89,71, totalizando R$ 24.670,25, acrescido de correção monetária, pelo INPC e e juros de mora de 1%, desde o inadimplemento contratual (27/012017); B) Determinar a redução do valor da multa moratória que deverá ser calculada no patamar de 20% do valor de nota fiscal de cada um dos botijões não devolvidos a tempo e modo, devendo para tanto ser considerado o último faturamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o inadimplemento contratual (27/012017), e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a citação.
Por conseguinte, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida aos réus, assim, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença, pelo prazo de cinco dias.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:08
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de HIAGGO BRENO FILGUEIRA RAMOS - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809029-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 20:32
Juntada de
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02/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:11
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809029-34.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo para a a juntada das diligências necessárias.
Com o pagamento, cite-se o réu indicado, devendo fazer-se contar no mandado o contato telefônico fornecido na petição retro, para que o Oficial de Justiça possa perfectibilizar o ato.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809029-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83613830 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809029-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação do primeiro promovido, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de Erick Castelo Branco em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR SANDES CASTELO BRANCO DUARTE em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA LAFAYETTE BITU em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:33
Decorrido prazo de VANESSA MARIA VIEIRA BITU em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA LAFAYETTE BITU em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:52
Juntada de comunicações
-
01/08/2022 18:32
Deferido o pedido de
-
01/08/2022 18:32
Determinada diligência
-
10/06/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA LAFAYETTE BITU em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:58
Decorrido prazo de Erick Castelo Branco em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:40
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 18:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:18
Juntada de diligência
-
02/04/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 17:01
Determinada diligência
-
31/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:23
Determinada diligência
-
01/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:33
Juntada de
-
07/06/2021 00:59
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 08:35
Determinada diligência
-
02/03/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:52
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 02:43
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/07/2018 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2018 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2018 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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