TJPB - 0001378-68.1987.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 14:35 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2025 02:13 Publicado Despacho em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 08:23 Expedição de Carta. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Processo: 0001378-68.1987.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando informação contida na petição de ID 113344886, INTIME-SE, pessoalmente por mandado, MARCOS AMADEU ENNES LIMA QUERINO DOS SANTOS, menor de idade, representado legalmente por seu genitor RODRIGO QUERINO DOS SANTOS, para que, na qualidade de herdeiro da autora Ana Claudia Ennes de Lima, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de quinze dias.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 00:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/05/2025 01:54 Decorrido prazo de SONIA ENNES LIMA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:54 Decorrido prazo de GERALDO RAIMUNDO LIMA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:54 Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA ENNES LIMA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:21 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 22:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            22/04/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2025 21:15 Determinada diligência 
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                                            17/04/2025 21:15 Indeferido o pedido de IZABELLA CRISTINA ENNES LIMA RODRIGUES - CPF: *09.***.*55-23 (EXEQUENTE) 
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                                            18/02/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 22:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/10/2024 01:09 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001378-68.1987.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que consta do óbito da herdeira dos autores (Ana Claudia Ennes Lima) que ela deixou dois filhos, suspendo o processo pelo prazo de dois meses, para habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, §1º, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/09/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 18:39 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            26/09/2024 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 01:12 Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 17:15 Juntada de Petição de informação 
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                                            18/09/2024 00:17 Publicado Despacho em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001378-68.1987.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 DEFIRO o pedido de habilitação requerido, ante a comprovação de legitimidade da requerente.
 
 Anotações necessárias.
 
 Intime-se a sucessora (neta) dos autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a inexistência de outros herdeiros, haja vista constar do óbito da herdeira dos autores (Ana Claudia Ennes Lima) que ela deixou dois filhos, bem como requerer o que de direito, tendo em vista insuficiência do bloqueio, sob pena de suspensão da execução (art. 921 do CPC).
 
 Intime-se o executado para se manifestar sobre a presente habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/09/2024 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 15:18 Determinada diligência 
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                                            13/09/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 22:40 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            12/06/2024 00:25 Publicado Decisão em 11/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001378-68.1987.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando a petição id. 89810587 com a informação de óbito dos exequentes, conforme certidões ids. 89810590, 89810588, DEFIRO o pedido e suspendo o processo pelo prazo de dois meses, para habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, §1º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/06/2024 12:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 21:53 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            27/05/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 12:19 Juntada de Informações 
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                                            02/05/2024 19:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/04/2024 00:38 Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001378-68.1987.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do exequente para requerer o que de direito em relação ao valor bloqueado e já transferido para conta judicial.
 
 João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/04/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2024 00:38 Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 18:16 Juntada de Petição de informação 
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                                            13/03/2024 00:07 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001378-68.1987.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Verifica-se dos autos ordem de bloqueio pelo Sisbajud, com penhora parcial, conforme id.63688877.
 
 Instado a se manifestar o executado quedou-se inerte, conforme certidão id. 64697302.
 
 Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo id. 73065004.
 
 Indeferido pedido do exequente de consulta pelo sistema Sniper, id. 76988820.
 
 O executado peticionou id.81456247, requerendo o desbloqueio do valor por tratar-se de benefício assistencial.
 
 Instado a se manifestar, o exequente peticionou id.83145420 requerendo o indeferimento do pedido face a preclusão da matéria, bem como a penhora de percentual sobre proventos do executado.
 
 Pois bem.
 
 Conforme a dicção da norma inserta no artigo 833 do CPC, são impenhoráveis as quantias auferidas para o sustento do devedor e de sua família, tais como vencimento, subsídios, soldos, salários, remuneração e proventos, in verbis: "Art. 833.
 
 São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso em tela, o executado não demonstrou que o valor penhorado se trata de benefício, nos termos do inc.
 
 IV do art. 833 do CPC.
 
 Em que pese o comprovante trazido aos autos pelo executado id. 81456247, mostrar que é beneficiário de BPC, não há nos autos extratos e movimentação integral da conta para averiguar se o valor bloqueado se trata do referido benefício.
 
 Alie-se a isto, o lapso temporal (mais de um ano) entre o valor do bloqueio e a manifestação do executado, o que revela uma desnecessidade da verba penhorada.
 
 Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais” PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA.
 
 CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da devedora.
 
 Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1956305/DF, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022) Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA -.
 
 EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP.
 
 Nº 1.658.069 NO SENTIDO DE QUE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ADMITI-SE A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS PREVISTAS NO CPC A FIM DE ALCANÇAR PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ATO ILEGAL CARACTERIZADO - CORREÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM CONCEDIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO NA FORMA POSTULADA.
 
 ACORDA 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do mandado de segurança, e, no mérito, conceder a ordem por existência de violação a direito líquido e certo, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0800092-84.2018.8.15.9001, Rel.
 
 Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, MANDADO DE SEGURANÇA Cível, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/05/2019) Por fim, o executado já havia sido intimado do bloqueio, na forma do art. 854 do CPC, e ficou inerte.
 
 Dessa forma, ante à absoluta ausência de comprovação do caráter salarial do valor constrito, resta incontroverso que a penhora se revestiu das formalidades legais, impondo-se manter a penhora ordenada.
 
 Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
 
 Intime-se o exequente para requerer o que de direito em relação ao valor bloqueado e já transferido para conta judicial.
 
 Após, conclusos para ulterior deliberação, notadamente apreciação do pedido de penhora de percentual sobre proventos do executado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            08/03/2024 15:20 Determinada diligência 
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                                            08/03/2024 15:20 Outras Decisões 
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                                            08/03/2024 15:20 Indeferido o pedido de ANTONIO MARINHO DE SOUZA (EXECUTADO) 
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                                            05/02/2024 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 20:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/11/2023 00:01 Publicado Despacho em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001378-68.1987.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em que pese a determinação judicial id.80823802 e a consequente certidão id.81579628, verifica-se nos autos petição id.81456247 pendente de apreciação do juízo.
 
 Dessa forma, em atenção ao art.10 CPC intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a referida petição.
 
 Após volte-me os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/11/2023 21:48 Determinada diligência 
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                                            01/11/2023 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 11:25 Juntada de Informações 
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                                            31/10/2023 18:23 Deferido o pedido de 
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                                            30/10/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 21:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/08/2023 00:03 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
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                                            09/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            03/08/2023 22:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 14:41 Indeferido o pedido de GERALDO RAIMUNDO LIMA (EXEQUENTE) 
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                                            17/07/2023 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 16:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/06/2023 00:08 Publicado Despacho em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            13/06/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 11:52 Determinada diligência 
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                                            31/05/2023 01:48 Decorrido prazo de GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:01 Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 24/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:01 Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2023 12:33 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/05/2023 12:32 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            29/03/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 11:15 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            21/03/2023 10:37 Recebidos os autos. 
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                                            21/03/2023 10:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            21/03/2023 10:37 Juntada de Informações 
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                                            28/11/2022 10:10 Juntada de provimento correcional 
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                                            18/11/2022 09:16 Juntada de informação 
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                                            14/10/2022 08:27 Juntada de Informações 
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                                            14/10/2022 00:35 Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 00:35 Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DE SOUZA em 13/10/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2022 18:03 Juntada de Informações 
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                                            29/06/2022 18:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/06/2022 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2022 16:48 Juntada de Informações 
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                                            07/04/2022 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2021 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2021 21:30 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            11/06/2021 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2021 06:50 Juntada de Ofício 
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                                            21/12/2020 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2020 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2020 01:26 Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            04/07/2020 01:26 Decorrido prazo de GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            02/07/2020 23:16 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            11/06/2020 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2020 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2020 09:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/06/2020 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2020 18:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/11/2019 14:45 Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/09/2019 01:05 Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59. 
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                                            07/09/2019 01:05 Decorrido prazo de GERALDO RAIMUNDO LIMA em 06/09/2019 23:59:59. 
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                                            20/08/2019 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2019 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2019 13:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            17/10/2018 12:19 Processo migrado para o PJe 
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                                            25/09/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018 
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                                            25/09/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            25/09/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 98/18 
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                                            25/09/2018 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2018 18:07 TJEJP51 
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                                            12/07/2018 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 07/2018 COM PETIçãO 
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                                            12/07/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 
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                                            12/07/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2018 
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                                            11/10/2017 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/10/2017 003326PB 
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                                            28/09/2017 00:00 Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 09/2017 
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                                            28/09/2017 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2017 AUTOS VISTA AUTOR 
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                                            26/09/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2017 NF 76/17 
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                                            13/07/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P031578172001 09:36:56 GERALDO 
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                                            27/06/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2017 
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                                            26/05/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P031578172001 13:58:12 GERALDO 
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                                            27/09/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 09/2016 D044457162001 17:45:46 025 
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                                            27/09/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016 
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                                            20/07/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2016 GERALDO RAIMUNDO LIMA 
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                                            18/07/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016 
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                                            14/07/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 07/2016 
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                                            14/07/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2016 
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                                            31/03/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016 
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                                            30/09/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015 
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                                            30/03/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015 
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                                            30/09/2014 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014 
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                                            30/01/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2014 AUTOS VISTAS PROMOVENTE 
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                                            28/01/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2014 NF 03/14 
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                                            29/08/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013 SUSPENSAO DEFERIDA 
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                                            22/07/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2013 ADV./AUTOR 
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                                            22/07/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2013 DO AUTOR 
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                                            22/07/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013 
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                                            15/04/2013 00:00 Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 04/2013 
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                                            15/04/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2013 NF 17/2013 
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                                            26/03/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013 INTIMACAO ORENADA 
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                                            13/03/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2013 
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                                            13/03/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2013 
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                                            10/02/2011 00:00 Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 12042011 
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                                            11/05/2010 00:00 Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 11052010 
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                                            28/02/2008 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022008 
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                                            30/05/2007 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052007 NF 65: 7 
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                                            16/05/2007 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16052007 
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                                            11/05/2007 00:00 Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 10052007 
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                                            06/03/2007 00:00 Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 05032007 
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                                            06/03/2007 00:00 Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 06032007 
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                                            22/01/2007 00:00 Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 22012007 
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                                            09/04/1987 00:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/1987                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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