TJPB - 0883041-82.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JADSON GOES GUEDES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 00:08
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0883041-82.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A., Endereço: Avenida Cel.
Martiniano, 417, centro, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 em desfavor de SEMA CONSTRUCOES LTDA - ME, Endereço: AV FRANCISCA MOURA, 353, - até 473/474, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-440, JADSON GOES GUEDES, Endereço: Rua Otávio Lamartine, 534, centro, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 e MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE SILVA, Endereço: Rua Santa Ana, 40, Boa Passagem, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os promovidos SEMA CONSTRUCOES LTDA - ME, JADSON GOES GUEDES e MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE SILVA, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:102060677, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de outubro de 2024.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
17/10/2024 10:57
Expedição de Edital.
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17/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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17/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JADSON GOES GUEDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE SILVA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:14
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0883041-82.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); SEMA CONSTRUCOES LTDA - ME(04.***.***/0001-64); JADSON GOES GUEDES(*26.***.*86-99); MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE SILVA(*58.***.*88-46);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SEMA CONSTRUÇÕES LTDA (devedora principal), JADSON GOES GUEDES e MARIA DO ROSÁRIO DE ANDRADE SILVA (fiadores).
Narra o autor ter celebrado Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 012.812.797, vencível em 15/12/2020, para a concessão de um crédito fixo até o limite de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Contudo, a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes).
Em decorrência do atraso, a dívida atual atinge o montante de R$ 354.800,16 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos reais e dezesseis centavos).
Os demandados foram citados por edital (Id. 82618392) e não se manifestaram, tendo sido nomeada curadora especial.
A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória, sob a modalidade de negativa geral, requerendo a concessão da justiça gratuita (Id. 88589446).
Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 97821782). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Foi requerida a concessão do benefício da justiça gratuita a todos os demandados (pessoas físicas e jurídica).
Em que pese a presunção relativa de hipossuficiência financeira diante de declaração de pobreza, o certo é que no caso dos autos a Defensoria Pública atua como curador especial de réus citados por edital, o que por si não permite presumir a hipossuficiência financeira Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita.
MÉRITO A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O embargante, ao opor embargos à monitória, na modalidade de negativa geral, arguindo excesso de cobrança.
Em que pese ser possível a alegação de excesso de cobrança referente aos encargos moratórios, é dever do embargante declarar de imediato o valor que entende correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC).
Assim, uma vez que a ausência de quitação ficou induvidosa, entendo que a procedência da presente ação é medida a se impor, com a respectiva convolação dos títulos objetos desta demanda.
Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir citação e a correção monetária pelo INPC é devida a partir propositura da ação, posto que os títulos foram corrigidos até a propositura da ação, e a partir de então se deu o primeiro ato que constituiu em mora o devedor (mora ex personae) (art. 312 e 240 CPC). 3.DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória, de modo que CONVOLO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 354.800,16 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da distribuição da demanda (17/12/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação/publicação do edital (27/11/2023), e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado/embargante nas custas e honorários advocatícios, os quais, levando-se em consideração o disposto no § 2º, do artigo 85 do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883041-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A Intimação a parte autora para se manifestar sobre os Embargos Monitórios ID 88589446, no prazo de quinze (15) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:47
Nomeado curador
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08/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883041-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de SEMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JADSON GOES GUEDES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 00:27
Publicado Edital em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0883041-82.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de SEMA CONSTRUCOES LTDA - ME, MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os promovidos SEMA CONSTRUCOES LTDA - ME, JADSON GOES GUEDES e MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE SILVA por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem embargos à monitória, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de novembro de 2023.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
23/11/2023 18:01
Expedição de Edital.
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23/11/2023 15:37
Deferido o pedido de
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06/09/2023 19:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 03:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2022 23:59:59.
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29/11/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
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15/07/2021 03:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:12
Juntada de diligência
-
04/06/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:57
Juntada de diligência
-
03/06/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 16:06
Juntada de diligência
-
02/06/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2020 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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