TJPB - 0849211-62.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:53
Juntada de Informações
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15/05/2024 22:05
Determinada diligência
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14/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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14/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849211-62.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:58
Juntada de Alvará
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19/03/2024 17:02
Juntada de Ofício
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11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849211-62.2018.8.15.2001 [Atraso de vôo] EXEQUENTE: NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849211-62.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 82148192), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito (id 84348130).
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1.
A expedição do respectivo alvará, modelo "Covid-19", conforme cálculo apresentado pela exequente com os devidos destaques (id’s 84348130 e 84348131): a) R$ 10.978,92 (dez mil, novecentos e setenta e oito e noventa e dois centavos) para a exequente NATÁLIA AMORIM ALBUQUERQUE, CPF: *57.***.*91-26, na Conta Corrente nº 13253-5, da Agência 5225, do Banco Bradesco. b) R$ 4.269,58 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para o patrono da exequente, DINART PATRICK DE SOUSA LIMA, CPF: *39.***.*03-79, na Conta Corrente nº 112667-9, Agência 3165-8, do Banco do Brasil. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação do Executado para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3.
Expedido o alvará e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
02/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849211-62.2018.8.15.2001 [Atraso de vôo] EXEQUENTE: NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849211-62.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 82148192), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito (id 84348130).
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1.
A expedição do respectivo alvará, modelo "Covid-19", conforme cálculo apresentado pela exequente com os devidos destaques (id’s 84348130 e 84348131): a) R$ 10.978,92 (dez mil, novecentos e setenta e oito e noventa e dois centavos) para a exequente NATÁLIA AMORIM ALBUQUERQUE, CPF: *57.***.*91-26, na Conta Corrente nº 13253-5, da Agência 5225, do Banco Bradesco. b) R$ 4.269,58 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para o patrono da exequente, DINART PATRICK DE SOUSA LIMA, CPF: *39.***.*03-79, na Conta Corrente nº 112667-9, Agência 3165-8, do Banco do Brasil. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação do Executado para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3.
Expedido o alvará e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
29/02/2024 21:40
Juntada de Alvará
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29/02/2024 21:40
Juntada de Alvará
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28/02/2024 18:09
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849211-62.2018.8.15.2001 AUTOR: NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO NATÁLIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 79039275) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, alega o embargante que houve aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por conta da inobservância do art. 85, §8º-A, do CPC.
Acontece que não há na Sentença qualquer omissão, contradição e/ou erro material, uma vez que consta no dispositivo sentencial a fixação dos honorários, bem como o respectivo lastro normativo.
Na verdade, o que se busca é a rediscussão da matéria com um novo arbitramento dos honorários advocatícios ante a insatisfação do decidido.
Atente-se ainda que, por mais que questões de ordem pública possam ser arguidas em sede dos aclaratórios, este instrumento não é hábil para rediscutir matéria já assente em sentença.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91.
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao reexame da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no REsp 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/9/2020; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2018).
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos. 4.
Sem recursos, arquive-se após o trânsito em julgado.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:59
Determinada diligência
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19/12/2023 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849211-62.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:41
Deferido o pedido de
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16/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 13:32
Outras Decisões
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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18/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 21:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:20
Determinada diligência
-
18/01/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE - CPF: *57.***.*91-26 (AUTOR).
-
18/12/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 19:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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