TJPB - 0806221-84.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806221-84.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde].
EXEQUENTE: GILVAN PEREIRA FERNANDES, ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Tutela Liminar de Urgência ajuizada por GILVAN PEREIRA FERNANDES e ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em face da pessoa jurídica UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificados.
Alegam, em síntese, que: 1 - entabularam contrato com a promovida desde junho de 2002, ocorrendo a migração para Plano de Saúde na modalidade Coletiva Empresarial em setembro de 2008; 2 – até o mês de março/2007 a mensalidade da autora era de R$ 359,35, quando então completou 59 anos de idade, sua mensalidade passou para R$ 699,41, o que representaria um reajuste de 94,63%, e, 3 – afora o reajuste retromencionado, ainda incidiu um outro reajuste de 18%, este no mês de maio/2007.
Por esses fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que houvesse a redução do reajuste, incidindo apenas o percentual de 18%, descontando, portanto o percentual etário.
No mérito, requereu a repetição de indébito, dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Decisão não concessiva da tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando, a legalidade do reajuste aplicado, e que eventual suspensão/diminuição dos valores implicaria em desequilíbrio econômico-financeiro.
Concluindo o réu pela improcedência total dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas, nenhuma delas requereu produção de novas provas.
Decisão suspendendo os autos, para aguardar julgamento do Tema 1.016 do STJ.
Decisão saneadora, determinando que o promovido juntasse aos autos “quadro explicativo das faixas etárias vigentes à época em que o autor(es) passou(aram) a enquadrar-se na última delas, com a variação percentual entre cada uma delas, a fim de poder parametrizar os incisos do art. 3º da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde”.
Petição do promovido.
Ao fim do processo de conhecimento, foi proferida sentença deferindo a tutela almejada, "para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão de reajustes por faixa etária até ulterior deliberação por este Juízo, permanecendo as mensalidades com os reajustes anuais, autorizados pela ANS, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por dia de descumprimento, podendo ser majorada em caso de reiterado descumprimento da presente ordem judicial, afora configuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) em face do representante legal da empresa ré." A sentença, também, julgou parcialmente as pretensões autorais para: "1 - Determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, para que os reajustes das parcelas decorrentes da mudança de faixa etária ocorram em conformidade com as disposições da ANS e em percentual razoável a ser apurado em liquidação de sentença, e, 2 - Condenar a ré ao pagamento a restituir à parte autora, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento mensal, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação." Exequente requereu o cumprimento de sentença ao id. 66509344.
Custas finais adimplidas.
Executada impugnou o cumprimento de sentença ao id. 69837459, alegando a necessidade de liquidação da sentença.
Exequente respondeu à impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão intimando o executado para apresentar, documentalmente, os reajustes autorizados pela ANS que incidiram sobre o contrato em análise, em todo o período contestado e para justificar, através de demonstração contábil, interna, como se chegou ao reajuste imposto ao exequente, no percentual de 94,63%.
A parte ré embargou a decisão de Id. 74588928 sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão ao não julgar a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões.
Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos nestes termos: Onde se lê: “(…) Nessa seara, para deflagrar a liquidação de sentença, se impõe a necessidade de intimação da parte executada para, no prazo de dez dias: (…)”.
Leia-se: “(…) Nessa seara, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar o início do procedimento de liquidação de sentença e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada para, no prazo de dez dias: (…)”.
A parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, sobre o qual a parte ré não foi intimada para se manifestar.
A parte ré requereu a juntada de parecer contábil justificativo do reajuste aplicado ao contrato da parte autora, mas não apresentou a documentação utilizada para elaboração do mencionado parecer.
Decisão determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca da petição de id. 79567873 e para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 95,09% aplicado ao caso concreto, ciente de que não será considerado válido nenhum estudo, cálculo ou projeção que tenha sido produzido em momento posterior ao reajuste ou utilizado informações não disponíveis à época, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora.
Com a resposta da parte ré, intimou a parte autora para sobre ela se manifestar.
A parte ré, após ser intimada para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 95,09% aplicado ao caso concreto, peticionou pugnando pela realização de perícia atuarial, de modo a viabilizar a liquidação da sentença, não apresentou a referida documentação.
Despacho intimando a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, ciente de que não será considerado válido nenhum estudo, cálculo ou projeção que tenha sido produzido em momento posterior ao reajuste ou utilizado informações não disponíveis à época, de modo a viabilizar a análise do débito devido, bem como avaliar a necessidade de perícia atuarial.
Com a resposta da parte ré, foi intimada a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A parte executada peticionou, ratificando as informações apresentadas.
Em reposta, a parte autora pugnou pela consideração dos cálculos constantes nos autos por si apresentados; e aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
De antemão, é necessário delimitar o que foi determinado na sentença de id. 62739838, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais: "1 - Determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, para que os reajustes das parcelas decorrentes da mudança de faixa etária ocorram em conformidade com as disposições da ANS e em percentual razoável a ser apurado em liquidação de sentença, e, 2 - Condenar a ré ao pagamento a restituir à parte autora, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento mensal, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação." O título judicial transitou em julgado (id. 66103785).
Por conseguinte, foi expressamente consignada a necessidade de liquidação de sentença para fixar o percentual, tendo em vista que o contrato de plano de saúde em questão prevê valores diferentes por faixa etária, conforme cláusula XII, todavia, não especifica os referidos percentuais.
Intimada por duas vezes a ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 95,09% aplicado ao caso concreto, ciente de que não será considerado válido nenhum estudo, cálculo ou projeção que tenha sido produzido em momento posterior ao reajuste ou utilizado informações não disponíveis à época, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora, a executada argumentou a necessidade de perícia atuarial e que o valor das mensalidades dos Exequentes se encontra em estrita conformidade com as disposições estabelecidas no contrato vigente, observando sua progressão mediante reajuste anual.
Contudo, diante da ausência de apresentação, pela parte executada, dos documentos solicitados, essenciais para a análise do débito e a avaliação da necessidade de perícia atuarial, os cálculos apresentados pelo exequente devem ser considerados, a título de restituição.
Ressalte-se que a parte executada teve, por duas vezes, a oportunidade de juntar os referidos documentos, porém permaneceu inerte.
Deveras, em situações de dubiedade, como a do caso concreto deve-se adotar interpretação pró-consumidor, uma vez que, na relação com o plano de saúde réu, é a parte autora vulnerável.
Eis o que positiva o CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No entanto, com relação ao ponto relevante, verifica-se que, embora o contrato em questão preveja reajuste por faixa etária, não há especificação sobre a metodologia ou os percentuais que seriam aplicados.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o referido reajuste foi aplicado em 95,09%.
Ademais, preleciona o STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo - Tema 952).
Não existe, no contrato, nenhuma cláusula que fixe a majoração de 95,09%, adotando o réu, discricionariamente, o aumento, em nítida desobediência ao julgado do STJ: “não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Ocorre que se torna imprescindível a realização de perícia atuarial para apurar o percentual adequado e razoável a ser aplicado na mensalidade do beneficiário, devendo, para esse mister, ser nomeado um perito atuarial.
Em síntese, para evitar possível arguição de contradição, a perícia deve ser realizada, apenas, para apurar o percentual devido de reajuste, eis que, em razão da relutância do executado em fornecer os documentos solicitados, os valores apresentados pelos autores a título de restituição devem ser homologados.
Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente, observa-se que a parte ré, embora não tenha apresentado os documentos solicitados, agiu na convicção de que os documentos já juntados aos autos eram suficientes para a análise.
Diante disso, não se verifica comportamento que justifique a imposição de penalidade, motivo pelo qual indefiro o pleito de aplicação de multa.
Posto isso, homologo os valores constantes da petição de id. 66510749, apresentados pelos exequentes, nomeio o perito abaixo declinado, ficando, desde já, nomeado como perito, caso apresente proposta: LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA, CPF: *47.***.*45-89, atuário MIBA nº 1.116.
Perito atuarial e financeiro (econômico) oficial, telefone: (21) 99231-3468; e-mail: [email protected] O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Ato seguinte: 1) Intime a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar o débito constante na planilha colacionada ao id. 66510749; 2) Após, intime a parte executada para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito atualizado apresentado pelos demandantes, sob pena de penhora via SISBAJUD; 3) Depois de cumpridos os atos acima, intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus; 4) Intimem as partes para tomar ciência da nomeação do perito e, no prazo comum de 10 dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; à parte executada para, naquele prazo, depositar o valor dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo. 5) Intime o perito, dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias; 6) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico para tomarem ciência da decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:24
Determinada diligência
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16/12/2024 15:24
Deferido o pedido de
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16/12/2024 15:24
Nomeado perito
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806221-84.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde].
EXEQUENTE: GILVAN PEREIRA FERNANDES, ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, após ser intimada para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 95,09% aplicado ao caso concreto, peticionou pugnando pela realização de perícia atuarial, de modo a viabilizar a liquidação da sentença, não tendo apresentado a referida documentação.
Ocorre, contudo, que para realização da perícia requerida, se faz necessária a apresentação da documentação requisitada por este Juízo, uma vez que, diante da ausência de elementos que apontem os critérios utilizados pela parte devedora para realização do reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, tornariam a prova pericial inócua.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, ciente de que não será considerado válido nenhum estudo, cálculo ou projeção que tenha sido produzido em momento posterior ao reajuste ou utilizado informações não disponíveis à época, de modo a viabilizar a análise do débito devido, bem como avaliar a necessidade de perícia atuarial; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806221-84.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde].
EXEQUENTE: GILVAN PEREIRA FERNANDES, ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, sobre o qual a parte ré não foi intimada para se manifestar.
Noutro giro, a parte ré requereu a juntada de parecer contábil justificativo do reajuste aplicado ao contrato da parte autora, mas não apresentou a documentação utilizada para elaboração do mencionado parecer.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 79567873 e para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 95,09% aplicado ao caso concreto, ciente de que não será considerado válido nenhum estudo, cálculo ou projeção que tenha sido produzido em momento posterior ao reajuste ou utilizado informações não disponíveis à época, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findo os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXECUTADO Conforme determinado na Decisão inserida no ID 776.910-96: "(...) - Concomitantemente, intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações constantes da decisão de Id. 74588928;" -
15/12/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXECUTADO Conforme determinado no ID , procedo à intimação da parte executada para, no prazo de dez dias: 1 – Apresentar, documentalmente, os reajustes autorizados pela ANS que incidiram sobre o contrato em análise, em todo o período contestado (desde a aplicação do reajuste etário, até o presente momento); 2 – Justifique, através de demonstração contábil, interna, como se chegou ao reajuste imposto ao exequente, no percentual de 94,63%.
Caso não haja manifestação da parte executada no prazo fixado, eventuais demonstrações contábeis serão rechaçadas por este Juízo." -
24/11/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:13
Outras Decisões
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24/03/2023 08:26
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:57
Juntada de cálculos
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24/11/2022 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:50
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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17/10/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:11
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:10
Decorrido prazo de ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:35
Decorrido prazo de DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 02:13
Decorrido prazo de ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:13
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 00:48
Decorrido prazo de ZULEIDA FILGUEIRA FERNANDES em 02/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 01:35
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA FERNANDES em 26/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 18:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/03/2018 01:37
Decorrido prazo de DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2017 13:18
Audiência conciliação realizada para 09/10/2017 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2017 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2017 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 14:18
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/08/2017 00:31
Decorrido prazo de DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 11:52
Recebidos os autos.
-
28/07/2017 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/07/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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