TJPB - 0837158-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837158-44.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
MARCOS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 79802249), sob pena de cancelamento na distribuição, permaneceu inerte. É o relato do essencial.
D E C I D O. É certo que, a ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
Essa é a fase em que se encontra os autos.
Na situação em testilha, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, contudo não atendeu a determinação.
Perfilho entendimento que, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:32
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 12:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/11/2023 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:22
Outras Decisões
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19/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 21:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA - CPF: *60.***.*98-00 (AUTOR).
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11/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/11/2021 04:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA em 16/11/2021 23:59:59.
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06/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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