TJPB - 0801999-46.2019.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801999-46.2019.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO (58) Assunto(s):[Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO REQUERIDO: SILMARA VIEIRA DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR JOSÉ SILVANIO VIEIRA ARAUJO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), Advogado(s) do reclamante: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES, para no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso.
ITAPORANGA-PB, 21 de junho de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
21/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:04
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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12/06/2024 07:33
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SILMARA VIEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801999-46.2019.8.15.0211 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO REQUERIDO: SILMARA VIEIRA DA SILVA Nome: SILMARA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Augusto Ramalho, S/N, Centro, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de SILMARA VIEIRA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) irmã, ora promovido(a), está impossibilitada de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Certidão circunstanciada elaborada pelo Oficial de Justiça (id. 33798305).
Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 48650686), o laudo e relatório foram juntados nos ids. 60399126 e 73399153.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 74988222). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A interessada é legitimada, tratando-se do irmão do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 60399126), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental grave (F72.1 pela CID10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de benefício previdenciário (id. 25305606), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 73399153), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo do autor o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SILMARA VIEIRA DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica o curador cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SILMARA VIEIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:53
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801999-46.2019.8.15.0211 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO REQUERIDO: SILMARA VIEIRA DA SILVA Nome: SILMARA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Augusto Ramalho, S/N, Centro, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de SILMARA VIEIRA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) irmã, ora promovido(a), está impossibilitada de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Certidão circunstanciada elaborada pelo Oficial de Justiça (id. 33798305).
Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 48650686), o laudo e relatório foram juntados nos ids. 60399126 e 73399153.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 74988222). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A interessada é legitimada, tratando-se do irmão do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 60399126), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental grave (F72.1 pela CID10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de benefício previdenciário (id. 25305606), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 73399153), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo do autor o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SILMARA VIEIRA DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica o curador cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de SILMARA VIEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801999-46.2019.8.15.0211 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO REQUERIDO: SILMARA VIEIRA DA SILVA Nome: SILMARA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Augusto Ramalho, S/N, Centro, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de SILMARA VIEIRA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) irmã, ora promovido(a), está impossibilitada de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Certidão circunstanciada elaborada pelo Oficial de Justiça (id. 33798305).
Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 48650686), o laudo e relatório foram juntados nos ids. 60399126 e 73399153.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 74988222). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A interessada é legitimada, tratando-se do irmão do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 60399126), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental grave (F72.1 pela CID10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de benefício previdenciário (id. 25305606), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 73399153), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo do autor o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SILMARA VIEIRA DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica o curador cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
23/11/2023 12:39
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SILMARA VIEIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 20:52
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2023 07:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/04/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO - CPF: *52.***.*93-82 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:33
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 01:43
Decorrido prazo de SILMARA VIEIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 03:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 01:57
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 12:17
Nomeado perito
-
08/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 17/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 15:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
18/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/12/2020 02:58
Decorrido prazo de JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de SILMARA VIEIRA DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 16:37
Juntada de Petição de mandado
-
16/04/2020 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 00:25
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 08:46
Audiência entrevista realizada para 12/11/2019 11:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
09/11/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE SILVANIO VIEIRA ARAUJO em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:09
Decorrido prazo de SILMARA VIEIRA DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 20:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 20:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 20:27
Audiência entrevista designada para 12/11/2019 11:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
30/10/2019 20:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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