TJPB - 0841359-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o promovente, advogando em causa própria, da sentença prolatada no ID 85191081.
DISPOSITIVO: " Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I" -
15/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841359-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que o autor é titular/sócio de várias empresas, detentor de uma frota de veículos e, ainda, de vários imóveis, reunindo um patrimônio material/imaterial incompatível com o benefício ora pleiteado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Entretanto, AUTORIZO a redução das custas iniciais em 50%, parcelado em 6 (seis) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Recolhida a primeira parcela, em 15 dias, sob às penas do art. 290 do CPC, CITE-SE.
Prazo para defesa 15 dias. .
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
07/11/2023 08:18
Determinada diligência
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07/11/2023 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE registrado(a) civilmente como HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - CPF: *24.***.*91-10 (AUTOR).
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02/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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27/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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