TJPB - 0859169-43.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859169-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:44
Juntada de Informações
-
30/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0859169-43.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); JAELSON VENANCIO GOMES(*42.***.*16-45); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Resolvido o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por homologação de cálculos da contadoria.
Por fim, veio a parte exequente requerer a expedição de alvará, conformando-se com o resultado da controvérsia.
De outra banda a executada solicitou o ressarcimento da quantia que serviu de garantia ao juízo, superior ao valor devido ao credor. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com valor superior ao que foi apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, com objetivo de garantir o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, os autos foram remetidos à contadoria judicial que apurou o valor devido de acordo com o título judicial, constatando-se o excesso de execução.
As partes se resignaram com a decisão que homologou os cálculos do auxiliar do juízo, e com isso, a exequente veio requerer liberação dos valores, dando por satisfeita a obrigação de pagar.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, inc.
II, do CPC.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição ID 88507025 para liberação do valor depositado no DJO 36300628, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais e desconte o que for devido daquilo que está depositado na conta judicial vinculada ao processo.
EXPEÇA-SE o saldo remanescente do DJO ID 36300628 em favor da executada, nos termos informados na petição ID 85915023.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
27/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859169-43.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por BV FINANCEIRA S.A tendo como impugnado JAELSON VENANCIO GOMES, ambos qualificados nos autos A exequente apontou como valor devido a quantia de R$ 12.164,37 (doze mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) id.34836758.
Depósito realizado em garantia do juízo id.36300628.
O executado aduz que o valor total de devolução + honorários, totaliza o montante de R$ 2.529,99 (dois mil, quinhentos e vinte nove reais, noventa e nove centavos).
Indeferimento do pedido do executado de substituição do depósito judicial pela apólice de seguro-garantia judicial, id.59771384.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos id.82601464.
Manifestação das partes sobre os cálculos da contadoria.
O executado concordou com os cálculos apresentados pugnando pela liberação do valor depositado em excesso.
Já o exequente pugnou pelo acolhimento do valor apresentado na inicial.
Vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, com total apurado de R$ R$ 2.540,40 sendo em favor do autor a quanta de R$ 1.512,84 e em favor do advogado o valor de R$ 1.027,56.
Bem ainda, a diferença depositada a maior de R$ 10.085,31 em favor do executado restando, portanto, correta.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
ISTO POSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Contadoria Judicial id.82601464, qual seja, R$ 2.540,40.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, requeira o exequente, por seu advogado, o que entender de direito em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859169-43.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por BV FINANCEIRA S.A tendo como impugnado JAELSON VENANCIO GOMES, ambos qualificados nos autos A exequente apontou como valor devido a quantia de R$ 12.164,37 (doze mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) id.34836758.
Depósito realizado em garantia do juízo id.36300628.
O executado aduz que o valor total de devolução + honorários, totaliza o montante de R$ 2.529,99 (dois mil, quinhentos e vinte nove reais, noventa e nove centavos).
Indeferimento do pedido do executado de substituição do depósito judicial pela apólice de seguro-garantia judicial, id.59771384.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos id.82601464.
Manifestação das partes sobre os cálculos da contadoria.
O executado concordou com os cálculos apresentados pugnando pela liberação do valor depositado em excesso.
Já o exequente pugnou pelo acolhimento do valor apresentado na inicial.
Vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, com total apurado de R$ R$ 2.540,40 sendo em favor do autor a quanta de R$ 1.512,84 e em favor do advogado o valor de R$ 1.027,56.
Bem ainda, a diferença depositada a maior de R$ 10.085,31 em favor do executado restando, portanto, correta.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
ISTO POSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Contadoria Judicial id.82601464, qual seja, R$ 2.540,40.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, requeira o exequente, por seu advogado, o que entender de direito em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:00
Determinada diligência
-
18/12/2023 11:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859169-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2023 12:09
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
13/01/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 20:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2022 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2022 17:12
Juntada de Informações
-
05/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 21:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2022 21:04
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:15
Juntada de Decisão
-
19/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2022 02:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:41
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
14/06/2022 20:41
Outras Decisões
-
10/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:14
Juntada de Informações
-
09/06/2022 16:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:28
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
28/05/2020 04:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2020 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2019 09:57
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 02:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2017 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2017 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2017 01:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2017 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2017 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002497-76.2015.8.15.2003
Banco Bradesco
G. Dias - Distribuidora de Alimentos Ltd...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2015 00:00
Processo nº 0849755-21.2016.8.15.2001
Monica Maria Silva Muniz de Andrade
Ronaldo da Silva Torres
Advogado: Arthur da Silva Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 17:57
Processo nº 0801937-98.2022.8.15.0211
Jardilino Pinto Brandao Neto
Francisco Henriques Nelson Neto
Advogado: Cicero Alves de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 11:16
Processo nº 0809038-88.2021.8.15.2001
Amaggi S.A. - Credito, Financiamento e I...
Andrea Guedes Pereira Pitanga de Moura
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2021 11:07
Processo nº 0844627-73.2023.8.15.2001
Helio Holanda de Medeiros Junior
Edvaldo
Advogado: Carmen Rachel Dantas Mayer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 17:25