TJPB - 0864982-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de RAMAYANA FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864982-07.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAMAYANA FERREIRA FERNANDES DA COSTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RAMAYANA FERREIRA FERNANDES PIMENTEL, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM.
Despachado os presentes autos para no prazo de 15 dias recolher as custas prévias, já reduzidas, devidas ao Judiciário, pena de cancelamento da distribuição, veio aparte autora de requerer lhe fosse deferida a gratuidade judicial, tendo o juízo requerido que fosse apresentado documentos comprobatórios da hipossuficiência da empresa, com cedendo, inclusive, mais prazo para tanto, todavia a parte autora não cumpriu o que fora determinado, conforme certidão no id. 84277224. É o relatório D E C I D O.
A parte autora foi intimada a proceder o recolhimento das despesas processuais, todavia não cumpriu o comando judicial.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, fora indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, na decisão exarado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, nos termos da certidão do próprio sistema, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15.
Proceda-se baixa na distribuição arquivando-se, independente do transito em julgado.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:08
Indeferida a petição inicial
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13/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864982-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, cumpre esclarecer que as custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos.
Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
Da análise da documentação trazida aos autos pelo autor para comprovar sua hipossuficiência financeira para pagamento das custas, bem como pelo próprio objeto da lide, verifico que o promovente tem condições de suportar o custeio sem prejuízo de seu próprio sustento, mormente quando o CPC/2015 trouxe inovações para que o magistrado verifique no caso concreto e possa reduzir o valor e parcelar de modo a não onerar o jurisdicionado o pagamento das custas.
Portanto, diante do valor da causa que fora retificado a pedido do autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 10% das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/11/2023 16:13
Determinada diligência
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21/11/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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