TJPB - 0805117-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:12
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Sentença
-
13/11/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:11
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805117-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação de que houve cessão do crédito executado, proceda-se com a substituição do polo ativo, conforme requerido ao Id 99890476.
Na sequência, intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:31
Determinada diligência
-
23/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Informações
-
06/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805117-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- Considerando que não há pedido ou concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto pela PLANC, dou prosseguimento a presente execução.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada com o valor do débito para fins de pesquisa via SISBAJUD. 2- Desconsidero a última petição apresentada nos autos ao Id 89526003, visto não se tratar do processo em testilha.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 23:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805117-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão proferida em ID 75659042, alegando a existência de omissões a serem sanadas por este Juízo referente às preliminares arguidas em sua exceção de pré-executividade e não apreciadas.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 76529588. É o relato do necessário.
Passo as razões de decidir.
Analisando as razões da empresa embargante, verifico que merece acolhimento os embargos, apenas para sanar as omissões apontadas, uma vez que, de fato, as preliminares arguidas não foram apreciadas quando da decisão de exceção de pré-executividade.
Então vejamos.
Em primeiro lugar, no tocante ao pedido concessão da gratuidade judiciária, considerando a atual condição financeira da embargante que segue em recuperação judicial, a fim de evitar onerosidade à executada que caminha para o reestabelecimento do equilíbrio financeiro de sua atividade, DEFIRO O PEDIDO de gratuidade processual.
Em segundo plano, no que concerne ao pedido de suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, este, não merece acolhimento.
Como apontado pela própria embargante, o processamento da recuperação foi deferido em 08/11/2019, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Pela legislação de regência, a suspensão poderá ser prorrogada, uma única vez, pelo mesmo prazo (art.6º, §4º, da Lei 11.101/2005).
Desse modo, considerando a data informada pela embargante para o início da primeira suspensão, prorrogada por igual período, tem-se que o ajuizamento da presente demanda em 04/02/2022, supera o prazo total previsto pela legislação, não havendo justificativa para a suspensão da presente demanda.
Por fim, no tocante ao impedimento do processamento da execução, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o pedido deveria ter sido apresentado perante o Juízo recuperacional, este também não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.
Nesse norte, o Colendo Tribunal da Cidadania, firma o entendimento de que o artigo 49, §3º, da Lei de recuperação e falência, afasta dos efeitos da recuperação judicial, o titular da posição de proprietário fiduciário do bem móvel ou imóvel, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas.
Desse modo, não há que se falar em inadequação da via eleita ou submissão da presente execução ao Juízo recuperacional.
Assim, pelas razões expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para decidir as preliminares arguidas, afastando as omissões suscitadas, DEFERINDO o pedido de gratuidade em favor da embargante, mantendo integralmente o teor da decisão proferida.
Publique-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 23:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/04/2023 01:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:57
Outras Decisões
-
22/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 20:43
Juntada de Informações
-
25/08/2022 21:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/08/2022 05:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:20
Determinada diligência
-
26/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:01
Juntada de Informações
-
18/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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