TJPB - 0863779-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSINALDO SOARES DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863779-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 20:34
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863779-10.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: JOSINALDO SOARES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisional de Empréstimo de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento, interposta por JOSINALDO SOARES DA CUNHA, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Afirma o promovente que em 31 de agosto de 2021, realizou contrato de empréstimo junto ao promovido, no qual foi disponibilizado em favor do contratante a quantia de R$3.736,00 (três mil, setecentos e trinta e seis reais).
O contrato firmado entre as partes havia de ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, tendo como marco inicial 25/10/2021 e termo final em 25/09/2026.
Ocorre que o autor alega que estão ocorrendo cobrança de encargos abusivos, razão pela qual pleiteia em juízo.
Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de total procedência da ação para: a.1) declarar nulas as clausulas abusivas do contrato, quais sejam: taxa de juros; a.2) a devolução em dobro do valor cobrado a título de juros de carência, devidamente atualizado.
Suma da Contestação Em sede de contestação o banco promovido alega que as operações de crédito direto ao consumidor são fundamentadas em títulos executivos de crédito, firmados com respeito ao acordo entre as partes e o regramento vigente, embasados por instrumentos de crédito assinados presencialmente ou eletronicamente.
Afirma que o cliente assumiu uma obrigação contratual perante o banco e ratificou sua vontade de efetuar o negócio jurídico ao utilizar-se do valor disponibilizado pelas operações.
Afirma que a cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual.
Assegurou que os encargos financeiros, incluindo a taxa de juros, foram ajustados em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes do mercado financeiro, respeitando-se, inclusive, os limites previstos na regulamentação do Banco Central.
Salientou que o custo efetivo total (CET) da operação encontra-se dentro dos parâmetros de mercado e que, diferentemente do alegado, não há cobrança indevida ou acima da média nacional.
O réu também invocou os princípios da boa-fé contratual, da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções, destacando que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato e, portanto, está vinculada às suas cláusulas.
Rejeitou qualquer pretensão de revisão judicial com base na alegação de onerosidade excessiva, por ausência de fato superveniente, extraordinário ou imprevisível que alterasse a base objetiva do negócio jurídico.
Ainda nesse aspecto, reiterou que a capitalização dos juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que pactuada expressamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Em seus pedidos, requer o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Réplica apresentada em ID. 90045569.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas em ID. 93402373 e 93446059. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Dirimidas as questões preliminares, conforme decisão de saneamento em id. 104969878, passo a análise do mérito.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços.” (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).
Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 82175946) que as partes firmaram, em 31/08/2021, a cédula de operação de crédito nº 974539256, com valor principal de R$ 3.736,93 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), taxa de juros de 5,75% a.m e 95,59% a.a., quantum este a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 233,33 (duzentos e trinte e três reais e trinta e três centavos).
Dos Juros de Carência No tocante à cobrança de juros remuneratórios incidentes durante o período de carência do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, verifica-se evidente abusividade, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.
Consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ademais, não há qualquer autorização expressa ou resolução do Banco Central que permita a cobrança dos referidos juros, bem como, no caso em exame, restou demonstrado que a instituição financeira cobrou juros remuneratórios durante o período de carência, sem que houvesse contraprestação efetiva por parte do consumidor, ou seja, sem o início da amortização do débito, o que implica vantagem excessiva à instituição credora.
Tal conduta contraria o equilíbrio contratual e viola o dever de informação, caracterizando-se como prática abusiva.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - FORMA SIMPLES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. É abusiva a cobrança de juros de carência por inexistir qualquer autorização expressa ou resolução do Banco Central que referende tal cobrança, bem como quando sequer consta previsão contratual neste sentido.
Se a instituição financeira não atuou com má-fé ao cobrar encargos abusivos, a repetição de indébito deverá ser simples.
A mera cobrança de encargos abusivos não enseja indenização por danos morais.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063095-0/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021).
Observa-se que, diante do reconhecimento da abusividade dos juros de carência, faz-se necessário a devolução, por parte do demandado dos valores cobrados indevidamente.
No entanto, considerando o caso concreto, entendo que a devolução dos valores deve se dar de forma simples, uma vez que não observo elementos que demonstre a má-fé da instituição promovida.
Dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que o contrato de empréstimo firmado entre as partes estabelece juros remuneratórios superiores àqueles praticados pelas instituições financeiras à época da contratação.
Afirma que, no momento da celebração do contrato, a taxa média de mercado era de 79,87% ao ano, enquanto a taxa de juros prevista no referido contrato alcança 95,59% ao ano.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não deve ser considerada como limite absoluto para a aferição de abusividade, servindo apenas como parâmetro de controle.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2184304 - RS (2022/0244652-8).
Min.
Rel.
João Otávio de Noronha. 16/03/2023.) Analisando os autos, verifica-se que o contrato estipula uma taxa de 5,75% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central, era de 5,01% ao mês.
Assim, embora a parte autora sustente que a taxa contratual excede a média de mercado, o documento juntado pela parte ré sob o ID 86930478 comprova que a diferença entre os percentuais não se mostra suficiente para caracterizar abusividade.
Da Limitação dos Juros ao Patamar de 12% a.a.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
A propósito, aplicável o entendimento sumulado do STF: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Por outro lado, ainda que aplicável a Lei n. 8.078/1990 às instituições financeiras (STJ, súmula 297), o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença.
Nesse sentido: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ.
Porém, com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento dessa condição, há de ser permitida a sua incidência.
Nesse sentido: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Cabe notar, que no caso concreto, no momento da assinatura do contrato já tinha a parte consumidora condições de verificar a forma como os juros mensais seriam calculados - in casu de forma capitalizada, de acordo com o disposto no contrato.
No presente caso, os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais, do que se extrai a existência de previsão contratual da capitalização e juros com incidência em prazo inferior a um ano e, por conseguinte, a legalidade da cobrança.
Convém destacar, ademais, inexistir vantagem exagerada do banco requerido que, à ausência de provas em contrário, praticou as taxas médias de mercado.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para: a) Reconhecer a abusividade da cobrança dos Juros de Carência, declarando a nulidade da cláusula contratual que os preveja; b) Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente a título de juros de carência, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; Diante da sucumbência arcarão as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, , bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86 do CPC.
Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal.
Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:17
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:41
Determinada diligência
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27/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de JOSINALDO SOARES DA CUNHA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863779-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisional de Empréstimo de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento interposta por JOSINALDO SOARES DA CUNHA, em face de Banco do Brasil S.A.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária.
O promovido apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao promovente, argumentando que a hipossuficiência deve ser comprovada, além de sustentar que a legislação permite o parcelamento das custas pelo autor.
De fato, a gratuidade judiciária é um benefício destinado ao jurisdicionado que comprova sua hipossuficiência econômica.
Não se trata de um benefício concedido de forma ampla e irrestrita, sendo necessária uma análise detalhada das condições econômicas do requerente.
No caso concreto, a gratuidade foi concedida após cuidadosa análise dos documentos apresentados, tais como extratos bancários e declarações de imposto de renda, os quais comprovaram a incapacidade do autor de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
Embora o promovido sustente a possibilidade de parcelamento das custas, verifica-se que, mesmo nessa hipótese, o pagamento das custas processuais seria extremamente oneroso para o autor.
Além disso, não se pode considerar a contratação de advogado particular como motivo para indeferir a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 99, §4º, do CPC, que afirma que a assistência por advogado particular não afasta a concessão do benefício.
Por fim, o promovido não apresentou fato novo ou documento que justificasse a alteração do entendimento deste juízo.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Da Inépcia da Petição Inicial.
O autor pretende a revisão contratual do acordo firmado entre as partes.
O promovido alega inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não atendeu ao disposto no artigo 330, §2º, do CPC.
Após análise da petição inicial, entendo que a alegação da demandada não merece acolhimento.
O autor identificou claramente as cláusulas que considera controvertidas e indicou o valor incontroverso de R$ 80,64 (oitenta reais e sessenta e quatro centavos), além de ter requerido a consignação em pagamento.
Dessa forma, verifica-se que o autor cumpriu os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC, apresentando todos os elementos obrigatórios exigidos para a petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Dirimidas as preliminares suscitadas, intime-se as partes da presente decisão.
Após o decurso do prazo para apresentação de recurso, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/12/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSINALDO SOARES DA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863779-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 10:59
Determinada diligência
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863779-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
18/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863779-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863779-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSINALDO SOARES DA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863779-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, proposta por JOSINALDO SOARES DA CUNHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega que Em 31 de agosto de 2021, Autor e Réu celebraram o contrato de empréstimo, no qual foi disponibilizado em favor do contratante a quantia de R$ 3.736,00 (três mil e setecentos e trinta e seis reais).
O valor descrito acima, seria pago em 60 prestações mensais e consecutivas, tendo como marco inicial para início dos pagamentos o dia 25/10/2021, finalizando em 25/09/2026.
Inconformado com a cobrança de encargos abusivos, o Autor vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de empréstimo consignado com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
Finaliza assim por requerer: a) o deferimento da gratuidade judicial; b) seja Concedida a antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, para que possa efetuar o depósito judicial do que entende devido, compreendendo a quantia de R$ 80,64 (oitenta reais e sessenta e quatro centavos), oficiando-se, em seguida, ao SERASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 1.251 – 7º andar – salas 701, 702 e 703 Bairro dos Estados – João Pessoa/PB CEP: 58039-000, a fim de que se abstenha de inscrever o nome do Autor relativa a esta dívida de seus cadastros; No mérito requereu: a) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: Item Taxa de juros, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixados no percentual de 79,87%, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo; devolução em dobro do valor cobrado a título de juros de carência, devidamente atualizado, bem assim condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; É relatório.
DECIDO.
Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Sobre o pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) Houver evidência da Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório.
Passo a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO Do acervo probatório trazido aos autos pela própria parte autora, não se vislumbra qualquer evidência por mais tênue que seja da probabilidade do direito autoral, à medida que ela está a requerer prova pericial, para comprovar suas alegações iniciais e deslinde da causa.
A ausência de evidência da probabilidade do direito autoral se torna mais agudo à medida que ele, o promovente, está a requerer que o juízo autorize a expedição de guias de depósito em juízo mensal no valor que entende devido, qual seja: R$ 80,00, até que seja julgado a presente lide; pleito que colide de frente com o artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, ao comandar: Art. 330.
A petição inicial será considerada inepta quando: I (…) ….. § 1º … § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
A interpretação teleológica do dispositivo processual nos leva à certeza que não há evidência de probabilidade do direito autoral, no caso em tela, à medida que a previsão legal, não é para a suspensão das parcelas contratadas, nem tampouco para o juízo autorizar a emissão de guias para depósito do valor da parcela que pretende o demandante depositar aleatoriamente.
A previsão legal, é para o autor discriminar na inicial dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Mas não é só, no caso em análise, não se há de negar se fazer necessário a realização de uma perícia contábil nos autos, para se saber se houve ou não a aplicação de juros capitalizados, bem assim descumprimento das cláusulas pactuadas, com prejuízo ao autor, e ainda enriquecimento sem causa da Ré, como está a afirmar o demandante.
Penso assim, tendo em vista que a perícia unilateral realizada pela parte autora, violou flagrantemente o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa administrativa, já que para a aludida perícia não há provas de a parte demandada ter sido intimada ou participado, o que afasta inquestionavelmente a evidência da probabilidade do direito autoral.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Ademais, segundo o atual entendimento do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional de negócio jurídico bancário não autoriza a exclusão ou impede a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a menos que a pretensão da parte se funde na aparência do bom direito (art. 300 do CPC).
O ajuizamento da demanda também não autoriza a suspensão dos pagamentos, sendo válida a cláusula que os estipula, e não podendo ser suprimida por vontade unilateral do devedor, pois faz partes da própria essência do contrato.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ainda de uma análise que se faça no acervo probatório carreado aos autos, também não vislumbra o perigo de dano ao direito do autor. É que, não há, qualquer evidência de que seu direito vá desaparecer até o deslinde do mérito da lide.
Igualmente não se vislumbra nos autos qualquer risco ao resultado útil do processo, posto que se o autor sair vencedor ao final da demandada, de certo será ressarcido de todo o suposto prejuízo que afirma ter suportado, a depender, é óbvio do resultado da perícia.
Por este prisma o indeferimento do pedido liminar antecipatório se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO A LIMINAR ANTECIPATÓRIA, à míngua de evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Designo audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para os termos da presente ação e intimando-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação ora designada ficando ciente que, na hipótese de inexistência de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias da data da audiência, ou poderá declarar seu desinteresse na composição, quando terá 15 dias para apresentar contestação, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando assim houver se manifestado o autor na petição inicial, sendo certo que, em não o fazendo, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, consoante o art.344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se as partes da presente decisão JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 23:11
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 23:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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