TJPB - 0000202-37.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:21
Processo Desarquivado
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 21:41
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0000202-37.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA - PB14373-B, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: PARAIBA CARNE DE SOL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC.
Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos, etc.
JOSE PEREIRA MARQUES FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do PARAIBA CARNE DE SOL LTDA (EXECUTADO), igualmente já singularizada.
Juntou documentação.
O processo teve sua tramitação normal.
Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 20799691, foi julgado improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto apelação, a qual foi dado provimento parcial (acórdão no ID 73594537) para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro na quantia de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), bem como à obrigação de fazer consubstanciada na publicação da fotografia objeto do litígio por 03 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao Autor, na forma disposta no art. 108, II, da Lei de Direitos Autorais, bem como à obrigação de abstenção de uso da fotografia no sítio eletrônico da promovida.
No ID 79847223, a parte promovida requereu o cumprimento do julgado, o que foi deferido no ID 81921021.
As partes, em petição em conjunto (ID 85515685), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação.
Já no ID 85614438, a parte demandada requereu a juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 85614439) do valor acordado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Pois bem.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114.
Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração e substabelecimento da parte autora na p. 18 do ID 14060621 e ID 21145789, respectivamente, e procuração da parte promovida na p. 46 do ID 14060696), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 85515685, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/07/2024 12:11
Homologada a Transação
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08/07/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000202-37.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA - PB14373-B, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: PARAIBA CARNE DE SOL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555 DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição juntada aos autos no ID 79847223, bem como o demonstrativo dos cálculos (ID 78315719), em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. 3) Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 05:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2021 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2021 03:31
Decorrido prazo de MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 12:44
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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06/09/2021 03:38
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 03/09/2021 23:59:59.
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03/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 07:38
Juntada de Certidão
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03/08/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2020 11:41
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:22
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 17:06
Conclusos para despacho
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16/10/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 16:01
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2019 01:01
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 12:09
Conclusos para despacho
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12/06/2019 00:40
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 04/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 10:35
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 23:06
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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10/04/2019 17:24
Conclusos para despacho
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29/03/2019 00:54
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
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05/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2018 09:22
Outras Decisões
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12/09/2018 14:32
Conclusos para despacho
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11/09/2018 02:16
Decorrido prazo de MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME em 10/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 12:57
Conclusos para despacho
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10/07/2018 00:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 09/07/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:41
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 06/07/2018 23:59:59.
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12/06/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 26: 04/2018 15:49 TJEJP5S
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26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2018 NF 72/18
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26/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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26/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 26: 04/2018 D015352182003 15:30:03 TERCEIR
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23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 23: 04/2018 PA02441182003 13:27:35 JOSE PE
-
23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P016703182003 13:27:35 TERCEIR
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20/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 04/2018 PA02441182003 20/04/2018 12:29
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20/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P016703182003 17:18:29 TERCEIR
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09/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2018 015112PB
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28/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2018 NF 53/18
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28/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 28: 03/2018 intime-se para impugnacao no pr
-
26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 03/2018 P059410172003 14:40:18 TERCEIR
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06/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2018 CARTA DE INT EXPEDIDA
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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24/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2017
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27/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 09/2017 P059410172003 18:13:55 TERCEIR
-
26/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2017
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25/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 09/2017 D042508172003 14:47:16 TERCEIR
-
25/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 PA17346162003 14:47:16 TERCEIR
-
25/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 25: 09/2017 P094142162003 14:47:16 PARAIBA
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29/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017 CARTA EXPEDIDA
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 08/2017
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20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 PA17346162003 19/12/2016 14:25
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14/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 14: 12/2016 P094142162003 16:38:44 PARAIBA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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17/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 10/2015
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07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 10/2015 CERTIDAO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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23/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2015
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14/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2015
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13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015 PA06169142003 16:06:24 JOSE PE
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13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015 PA05624142003 16:06:24 JOSE PE
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10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 PA06169142003 09/12/2014 14:06
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02/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2014 PA05624142003 28/11/2014 11:12
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21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2014 NF 205/1
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10/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 03/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 03/2014
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24/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2014
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13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
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13/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2013
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06/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/12/2013 014373B
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03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2013 NF 200/1
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30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013 INTIMAR AUTOR
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26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
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26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 13: 08/2013 COPIA RECONVENCAO
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15/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 08/2013 COPIA CONTESTACAO
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09/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 08/2013
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26/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 06/2013 CARTA
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25/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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20/01/2013 00:00
Mov. [3] - DECISAO 17: 01/2013 TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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16/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2013
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14/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 01/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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