TJPB - 0000682-74.2015.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARTIN JOACHIM SCHNEIDER em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 05:36
Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:36
Decorrido prazo de MARTIN JOACHIM SCHNEIDER em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MARTIN JOACHIM SCHNEIDER em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:35
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 14:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000682-74.2015.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTIN JOACHIM SCHNEIDER (EXEQUENTE) em face de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO.
Em 14 de maio de 2025, o presente juízo determinou o bloqueio de valores on-line, via SISBAJUD, com utilização da teimosinha, nas contas do executado.
Ato contínuo, o executado peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de valores, argumentando que o montante bloqueado é proveniente do recebimento das aposentadorias do executado.
Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se na petição de Id. 112705671 requerendo a manutenção do bloqueio, alegando que o executado não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados tratam-se de proventos de aposentadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O executado pretende a liberação de valor penhorado em sua conta bancária, sob alegação de tratar-se de verba que provém do seu benefício previdenciário.
O artigo 833, inciso IV e § 2º, Código de Processo Civil, assentou expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, elencando, ainda, as hipóteses de exceção de referida regra.
Confira-se: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A legislação oferece proteção ao executado, por meio da impenhorabilidade, assegurando-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência.
A regra decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, realizando, em última instância, a dignidade humana.
O entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família, desde que tal medida seja feita com cautela. " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, 2a Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.873.118/SE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 27/08/2020) PROCESSUAL CIV IL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015. (...) "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ, 4a Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1752642/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2021) Nesse sentido, a mitigação da regra de impenhorabilidade geral de salários depende da demonstração de que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará sua subsistência digna, bem como de sua família.
No caso dos autos, o executado logrou êxito em demonstrar que o bloqueio de valores recaiu sobre a sua conta em que recebe a aposentadoria.
Destaco que os extratos anexados nos Ids. 112637188 e 112823819 demonstram que a conta Caixa - que sofreu o bloqueio do montante de R$ 7.890,41 - é a conta em que o executado percebe os seus proventos de aposentadoria, de modo que deve ser preservada a regra da impenhorabilidade.
Destarte, no presente caso, acolho a argumentação do executado e procedo com o imediato desbloqueio do valor penhorado.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Deferido o pedido de
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19/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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30/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 19/04/2024 23:59.
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17/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:38
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:02
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:01
Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 21:48
Juntada de diligência
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21/04/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:20
Julgado procedente o pedido
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27/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 12:59
Decretada a revelia
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05/09/2021 18:59
Conclusos para despacho
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05/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
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29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 28/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 12:00
Juntada de diligência
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22/05/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
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14/12/2020 17:10
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:39
Conclusos para despacho
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31/08/2020 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 13:54
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2020 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2020 00:16
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 21:36
Outras Decisões
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29/05/2020 13:41
Conclusos para despacho
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05/05/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2019 10:53
Juntada de Certidão
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02/08/2019 00:39
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 01/08/2019 23:59:59.
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27/07/2019 01:52
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 26/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 17:20
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2019 16:40
Processo migrado para o PJe
-
07/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2019 NF 74/19
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07/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 05/2019 12:18 TJEPFPN
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10/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2019
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02/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00006826720158150411 ALHANDRA
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13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000068274201
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16/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16/09/2016 D002434160411 11:02:21 001
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16/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 16/09/2016 11:02 TJEAL05
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE CONDE/PB
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02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02/08/2016 PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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08/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/07/2015 CITE-SE
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19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19/06/2015
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01/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01/06/2015 RECEB DISTRIB - P/ CLS
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27/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27/05/2015 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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