TJPB - 0000682-74.2015.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 00:51 Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:00 Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:56 Decorrido prazo de MARTIN JOACHIM SCHNEIDER em 03/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 08:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/06/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 05:36 Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 05:36 Decorrido prazo de MARTIN JOACHIM SCHNEIDER em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 02:00 Decorrido prazo de MARTIN JOACHIM SCHNEIDER em 27/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 12:36 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 20:35 Publicado Despacho em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 20:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            21/05/2025 14:06 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            21/05/2025 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000682-74.2015.8.15.0441 DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTIN JOACHIM SCHNEIDER (EXEQUENTE) em face de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO.
 
 Em 14 de maio de 2025, o presente juízo determinou o bloqueio de valores on-line, via SISBAJUD, com utilização da teimosinha, nas contas do executado.
 
 Ato contínuo, o executado peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de valores, argumentando que o montante bloqueado é proveniente do recebimento das aposentadorias do executado.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora manifestou-se na petição de Id. 112705671 requerendo a manutenção do bloqueio, alegando que o executado não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados tratam-se de proventos de aposentadoria.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O executado pretende a liberação de valor penhorado em sua conta bancária, sob alegação de tratar-se de verba que provém do seu benefício previdenciário.
 
 O artigo 833, inciso IV e § 2º, Código de Processo Civil, assentou expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, elencando, ainda, as hipóteses de exceção de referida regra.
 
 Confira-se: "Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
 
 A legislação oferece proteção ao executado, por meio da impenhorabilidade, assegurando-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência.
 
 A regra decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, realizando, em última instância, a dignidade humana.
 
 O entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família, desde que tal medida seja feita com cautela. " PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, 2a Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.873.118/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJ de 27/08/2020) PROCESSUAL CIV IL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PENHORABILIDADE.
 
 ART. 833, IV, CPC/2015. (...) "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
 
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ, 4a Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1752642/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2021) Nesse sentido, a mitigação da regra de impenhorabilidade geral de salários depende da demonstração de que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará sua subsistência digna, bem como de sua família.
 
 No caso dos autos, o executado logrou êxito em demonstrar que o bloqueio de valores recaiu sobre a sua conta em que recebe a aposentadoria.
 
 Destaco que os extratos anexados nos Ids. 112637188 e 112823819 demonstram que a conta Caixa - que sofreu o bloqueio do montante de R$ 7.890,41 - é a conta em que o executado percebe os seus proventos de aposentadoria, de modo que deve ser preservada a regra da impenhorabilidade.
 
 Destarte, no presente caso, acolho a argumentação do executado e procedo com o imediato desbloqueio do valor penhorado.
 
 Cumpra-se.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/05/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:40 Deferido o pedido de 
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                                            19/05/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/04/2025 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2024 00:58 Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2024 04:56 Juntada de provimento correcional 
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                                            30/05/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 00:56 Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2024 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2024 07:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/12/2023 00:38 Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 01/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 10:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/11/2023 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 13:38 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2023 13:38 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            26/07/2022 08:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/07/2022 11:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2022 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 11:02 Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 06/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 11:01 Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 01/06/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 17:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/04/2022 21:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2022 21:48 Juntada de diligência 
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                                            21/04/2022 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            21/04/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2022 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2022 12:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2022 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2022 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2021 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2021 12:59 Decretada a revelia 
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                                            05/09/2021 18:59 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2021 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2021 03:10 Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            26/05/2021 12:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2021 12:00 Juntada de diligência 
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                                            22/05/2021 18:48 Expedição de Mandado. 
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                                            21/04/2021 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2021 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2020 17:10 Juntada de Petição de resposta 
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                                            09/12/2020 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2020 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2020 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2020 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2020 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2020 13:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2020 13:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2020 12:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2020 12:08 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/06/2020 00:16 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2020 21:36 Outras Decisões 
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                                            29/05/2020 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2020 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2020 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            29/10/2019 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2019 00:39 Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 01/08/2019 23:59:59. 
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                                            27/07/2019 01:52 Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 26/07/2019 23:59:59. 
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                                            08/07/2019 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2019 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2019 17:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/05/2019 16:40 Processo migrado para o PJe 
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                                            07/05/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            07/05/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2019 NF 74/19 
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                                            07/05/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 05/2019 12:18 TJEPFPN 
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                                            10/04/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2019 
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                                            02/04/2019 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2019 
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                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            13/10/2016 00:00 Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00006826720158150411 ALHANDRA 
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                                            13/10/2016 00:00 Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016 
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                                            13/10/2016 00:00 Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000068274201 
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                                            16/09/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16/09/2016 D002434160411 11:02:21 001 
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                                            16/09/2016 00:00 Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 16/09/2016 11:02 TJEAL05 
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                                            14/09/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016 
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                                            14/09/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE CONDE/PB 
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                                            02/08/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02/08/2016 PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO 
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                                            31/03/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016 
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                                            08/07/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/07/2015 CITE-SE 
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                                            19/06/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19/06/2015 
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                                            01/06/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01/06/2015 RECEB DISTRIB - P/ CLS 
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                                            27/05/2015 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27/05/2015 TJEAL11 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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