TJPB - 0000459-97.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0000459-97.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S.A.
EXECUTADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Execução proposta pelo BANCO BANKPAR S.A., já qualificado nos autos, em face de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte exequente atravessou aos autos petição pugnando pela desistência do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
O interesse de agir, como se sabe, constitui uma das condições da ação, sendo que sua ausência dá lugar à carência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, o exequente demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, na petição anexada no Id nº 83339684, a desistência do cumprimento de sentença.
A hipótese, pois, é de extinção do processo, tendo em vista o pedido formulado pelo autor.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 775, inciso VIII, in verbis: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Desnecessário seria lembrar que, in casu, mostra-se prescindível a oitiva da parte demandada a respeito do pedido de desistência nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil , pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, IV, c/c art. 775, ambos do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/08/2023 12:17
Baixa Definitiva
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31/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2023 12:15
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
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24/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/01/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 20:23
Conhecido o recurso de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - CPF: *31.***.*85-34 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/10/2022 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 11:55
Juntada de Certidão de julgamento
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07/10/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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06/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 20:58
Conclusos para despacho
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17/09/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:04
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/02/2022 06:08
Conclusos para despacho
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02/02/2022 06:08
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:59
Recebidos os autos
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01/02/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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