TJPB - 0000932-58.2009.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2025 23:59.
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28/02/2025 04:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000932-58.2009.8.15.0881 DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título judicial com obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte exequente (art. 535, CPC/2015). 2.
Se impugnado, intime-se a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 16:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000932-58.2009.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, arquivem-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/06/2024 23:59.
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19/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000932-58.2009.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença.
O Estado da Paraíba, no ID. 81574560, apresentou pedido de cumprimento de sentença no montante de R$ 3.138,37, sustentando ter havido a condenação da parte autora em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
Intimação da parte autora para cumprimento de sentença no ID. 82716074.
A parte autora apresentou impugnação no ID. 84418997 requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o Estado da Paraíba, por ter alterado a verdade dos fatos, com o objetivo de ludibriar o juízo e promover uma execução que sabia não ser verdadeira, uma vez que não houve condenação da parte autora ao pagamento de qualquer multa, tendo sido, na verdade, o Estado da Paraíba condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, tendo a Fazenda Pública interposto recurso manifestamente inadmissível e condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimada a Fazenda para se pronunciar quanto à impugnação apresentada, não houve manifestação. É o relato.
Decido.
Inicialmente, com razão a parte autora.
Perlustrando o encarte processual, tem-se que foi proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito no ID. 21089924 - Pág. 12/14 em razão da perda superveniente do objeto.
Interposta apelação pela parte autora, foi reformado o julgado por meio do acórdão de ID. 78849088, condenando o demandado no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00.
Inconformado com a decisão, o Estado da Paraíba apresentou embargos de declaração no ID. 78849090, sendo condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa na decisão de ID. 78849900.
Sobre a litigância de má-fé a jurisprudência é pacífica quanto à sua aplicação, sendo exigidos alguns requisitos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) GRIFEI No caso em tela, o Estado da Paraíba, por meio de sua procuradoria, alterou a verdade dos fatos na medida em que propôs cumprimento de sentença sabendo ter sido condenado ao pagamento do que se propôs a receber, fato capaz de levar o juízo a erro.
Acerca da possibilidade de cumulação de multas, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CUMULAÇÃO DE MULTAS - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR DAS MULTAS. 1- O comportamento intencionalmente malicioso e desleal adotado no processo merece censura e deve ser repudiado, por meio de aplicação de multa por litigância de má- fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Por expressa previsão legal, a aplicação de multa àquele que praticou ato atentatório à dignidade da justiça não prejudica a imposição das sanções civis cabíveis, incluindo-se, portanto, a pena por litigância de má-fé. 3- O cumprimento de sentença é um desdobramento da fase de conhecimento, assim, para arbitramento da multa por litigância de má-fé, deve ser levado em consideração o valor da causa estipulado na petição inicial da ação ordinária, e não o valor da execução. 4- A fixação de multa deve ser suficiente a desestimular a conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, contudo, se tornar fonte de enriquecimento da parte ofendida, pautando-se, portanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AI: 10000170372189009 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 05/12/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2018) Assim, perfeitamente cabível a condenação do ente público em litigância de má-fé, além da condenação fixada em instância superior pela apresentação de embargos protelatórios.
Enfim, pelas razões acima expostas, rejeito o cumprimento de sentença proposto pela Fazenda Pública, ao passo em que aplico multa de litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme balizas do art. 81 caput do CPC.
Intimem-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:02
Outras Decisões
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24/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000932-58.2009.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para pagar o débito mencionado pelo promovido, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovente terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:56
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2020 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
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20/11/2020 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:27
Juntada de Petição de cota
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17/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 08:41
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2020 19:12
Juntada de provimento correcional
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29/08/2019 12:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2019 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2019 14:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2019 14:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 27/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2019 14:58
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2019 14:05
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
10/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
10/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 63/19
 - 
                                            
10/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 05/2019 13:20 TJESB06
 - 
                                            
24/01/2019 00:00
Mov. [394] - RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 21: 01/2019
 - 
                                            
22/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 14: 11/2018
 - 
                                            
22/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2018
 - 
                                            
14/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2018 DEVOLVIDO DO ADVOGADO
 - 
                                            
08/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2018 NOTA DE FORO
 - 
                                            
08/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/11/2018 010942PB
 - 
                                            
06/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2018 NF 142/1
 - 
                                            
16/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2018 SENTENÇA REGISTRADA VIRTUAL
 - 
                                            
03/10/2018 00:00
Mov. [461] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO 19: 09/2018
 - 
                                            
25/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2018
 - 
                                            
25/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2018
 - 
                                            
21/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 05/2018 DEV ADV
 - 
                                            
10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 05/2018 INTIMACAO EM CARTORIO
 - 
                                            
10/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/05/2018 010942PB
 - 
                                            
03/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2018
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
21/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2017 P000288160881 12:05:22 ANTONIO
 - 
                                            
21/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 07/2017
 - 
                                            
21/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2017
 - 
                                            
14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2017 NF 85/17
 - 
                                            
09/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 09: 03/2017 Impugnação a contestação
 - 
                                            
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2017 NF 23/17
 - 
                                            
21/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 02/2016 DEV FZ ESTADUAL
 - 
                                            
21/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 02/2017
 - 
                                            
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
 - 
                                            
14/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2016 NF 81/16
 - 
                                            
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 P000288160881 11:01:39 ANTONIO
 - 
                                            
25/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2015
 - 
                                            
25/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 25/11/2015
 - 
                                            
06/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2015 NF 142/1
 - 
                                            
24/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 24/08/2015 FAZEND
 - 
                                            
07/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 07: 07/2015 D000890150881 10:24:47 TERCEIR
 - 
                                            
07/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 07/2015
 - 
                                            
16/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 03/2015
 - 
                                            
06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 01/2015
 - 
                                            
28/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2014
 - 
                                            
25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 08/2014
 - 
                                            
08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 03/2014
 - 
                                            
12/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013
 - 
                                            
04/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2013
 - 
                                            
04/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2013
 - 
                                            
04/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2013
 - 
                                            
27/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2013
 - 
                                            
27/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/11/2013 010942PB
 - 
                                            
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2013
 - 
                                            
26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
 - 
                                            
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
 - 
                                            
20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2013
 - 
                                            
20/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2013
 - 
                                            
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
 - 
                                            
06/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29102012
 - 
                                            
29/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102012
 - 
                                            
16/10/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 10102012
 - 
                                            
16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102012
 - 
                                            
29/08/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 24082012
 - 
                                            
29/08/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 29082012
 - 
                                            
15/07/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 08072012
 - 
                                            
15/07/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15072012
 - 
                                            
13/07/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 08072012
 - 
                                            
03/03/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 03032012
 - 
                                            
03/03/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03032012
 - 
                                            
03/03/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 10042012
 - 
                                            
16/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022012
 - 
                                            
16/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15022012
 - 
                                            
16/02/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15022012
 - 
                                            
11/08/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 11092010
 - 
                                            
09/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09082010
 - 
                                            
20/05/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 20052010
 - 
                                            
20/05/2010 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 20072010
 - 
                                            
22/04/2010 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 12042010
 - 
                                            
22/04/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 22042010
 - 
                                            
22/04/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22042010
 - 
                                            
07/12/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 04122009
 - 
                                            
07/12/2009 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 21122009
 - 
                                            
27/11/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27112009 PROCURACAO
 - 
                                            
27/11/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27112009
 - 
                                            
25/11/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 19112009
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25/11/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19112009
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25/11/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 19112009
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25/11/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19112009
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25/11/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18112009 SO54
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18/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 18112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 18112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18112009
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18/11/2009 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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