TJPB - 0001258-17.2013.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 21:43
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 07:35
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0001258-17.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIA ALVES DE LIMA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MARIA LUCIA ALVES DE LIMA, ambos devidamente qualificados no processo.
O exequente tomou conhecimento da ausência de localização da executada em 19 de março de 2014 (ID. 20580154 - Pág. 27).
As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas até o presente momento.
Em despacho de ID. 90640179 este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Manifestação do exequente no evento retro, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifico que, de fato, já se perfez a prescrição intercorrente.
Inicialmente, vale destacar que a prescrição intercorrente atinge tanto as execuções fiscais quanto as demais baseadas em título extrajudicial, como no caso em apreço.
A jurisprudência pátria considera para efeito de prescrição intercorrente dos títulos extrajudiciais, o mesmo prazo estipulado para a prescrição da ação, a saber, cinco anos.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STF é nesse sentido: I. - Prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º.
A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 383 STF.
II. - Prescrição reconhecida.
Extinção do processo. [ACO 493, Rel.
Min.
Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.] Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente previu o Código de Processo Civil: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" (destaques nossos) Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
Confira-se: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;”.
Nesse contexto, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática.
Isso porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal.
Dessa forma, por ser uma imposição da norma de regência, o marco inicial da suspensão também não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou do Juiz. É preciso destacar que a Lei de Execução Fiscal - LEF - foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição, o que permite a sua aplicação analógica, como forma de integração do direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DE UM ANO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE.
TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.
Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJMG; APCV 3053104-92.2010.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 15/05/2024; DJEMG 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
Necessidade tão somente de prévia instauração do contraditório.
Precedentes do STJ.
Cédula de crédito rural.
Prazo prescricional de três anos.
Súmula nº 150 do STF.
Suspensão automática da execução, visto que a decisão de suspensão é meramente declaratória.
Execução que conta com mais de 14 (quatorze) anos de tramitação sem sequer ocorrer a triangularização processual.
Ademais, não se pode invocar as Leis apontadas na apelação, tais como a Lei nº 13.340/2016, na medida em que as referidas normas dispõem sobre medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e tem o objetivo de suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito.
Inexistência de qualquer elemento indicando que o executado tenha aderido às formas de renegociação previstas na legislação.
Assim, se o débito não foi objeto de parcelamento ou renegociação, não há que se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL; AC 0000273-31.2010.8.02.0055; Santana do Ipanema; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; DJAL 02/05/2024; Pág. 261) A par disso, conclui-se que, uma vez suspenso o feito por um ano, decorrido tal prazo, inicia-se a contagem automática do prazo prescricional aplicável ao direito material objeto da lide, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas, em observância ao disposto no art. 10 do CPC.
No caso em tela, deve ser considerado como termo inicial da suspensão de um ano, a data da ciência da parte autora da primeira tentativa infrutífera de citação da execuatda, qual seja, 19 de março de 2014 (ID. 20580154 - Pág. 27).
Dessa forma, verificada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem a demonstração de qualquer diligência por parte do exequente no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, opera-se a prescrição intercorrente do título executivo, nos moldes do artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4.
Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Certo é, pois, que o exequente ciente da não localização de bens do devedor e/ou do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial.
Não é demais acrescentar que, ainda que houvesse meros requerimentos de diligências, tais medidas não teriam o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.
Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação nos autos da parte executada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas a exequente).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso de Apelação pelo exequente, aguarde o decurso da quinzena legal para apresentação de contrarrazões, independente de intimação do executado, e decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:26
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0001258-17.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIA ALVES DE LIMA.
DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no INFOJUD com sucesso, conforme documento em anexo.
CITE-SE a parte executada na forma e endereço constante na consulta em anexo.
Em sendo necessário, antes, INTIME-SE a parte exequente para proceder com o pagamento das diligências necessárias, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:39
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:09
Determinada a citação de MARIA LUCIA ALVES DE LIMA - CPF: *80.***.*35-68 (EXECUTADO)
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26/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 12:00
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/04/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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08/06/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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02/12/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 23:27
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:56
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 11:02
Outras Decisões
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31/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
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05/12/2019 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2019 08:08
Conclusos para despacho
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05/12/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 08:07
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2019 20:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2019 07:47
Processo migrado para o PJe
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08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2019
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08/04/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 08: 04/2019
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08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2019 NF 57/19
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08/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2019 15:43 TJEUM08
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25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
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22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00805190351 10:05:26 BANCO D
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22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
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20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00805190351 19/03/2019 12:10
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04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D007659170351 09:24:58 002
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03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00862180351 09:24:58 BANCO D
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03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00862180351 26/03/2018 11:57
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27/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 11/2017 08:35 SA 1 VARA
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27/11/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 11/2017
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017
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24/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 11/2017 08:35
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2017 MARIA LUCIA ALVES DE LIMA
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2017 NF 167/1
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23/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 03/2017
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23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA00343170351 12:06:56 BANCO D
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23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00343170351 15/02/2017 12:06
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26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
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14/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2016 P001170160351 11:57:48 BANCO D
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14/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P001170160351 15:26:19 BANCO D
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20/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2016 NOTA DE FORO
-
20/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016
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02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2016 NF 130/1
-
25/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2016 INFOJUD
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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02/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015 EXPECA-SE OFICIO
-
05/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2014 PETICAO BANCO DO NORDESTE
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19/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2014 NF PUBLICADA
-
17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2014 NF 31/14
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14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014 EXPEC-SE NF
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12/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2013 MARIA LUCIA ALVES DE LIMA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
27/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
04/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 05/2013 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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