TJPB - 0002643-48.2013.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:15
Juntada de informação
-
17/02/2025 06:34
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 06:33
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002643-48.2013.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: PATRICIO DA SILVA CARNEIRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURO ROSADO DE OLIVEIRA - PB15823 PARTE PROMOVIDA: Nome: CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Endereço: 15, 1683, SALA 03, SETOR MARISTA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74150-020 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AFONSO MACEDO CARDOSO - GO57776 DECISÃO Trata-se de pleito formulado pela parte promovida - ID Num. 89011131, requerendo a devolução de prazo para interposição de recurso de apelação.
Alega a parte promovida que, após a sentença que julgou procedente a demanda - ID Num. 78651000, não foi devidamente notificada por meio do sistema “push”.
Ora, o sistema “push” possui caráter meramente informativo, não substituindo as intimações realizadas pelo meio oficial.
Vale lembrar que, antes da implementação do sistema PJE, as intimações eram feitas por meio de publicações no Diário de Justiça do Estado.
Com o advento do PJE, essas intimações passaram a ocorrer diretamente no sistema, e não mais por publicações externas.
A jurisprudência consolidada confirma esse entendimento, conforme se observa na seguinte ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO PJE - INTIMAÇÃO - REGULARIDADE - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - SUPOSTA FALHA NO SISTEMA PUSH - IRRELEVÂNCIA - LEI Nº 11.419/2006 - PROVIMENTO Nº 355/2018 DA CGJ/TJMG. 1 - Nos processos que tramitam por meio eletrônico, a intimação é realizada pela publicação das decisões no bojo do sistema PJe, incumbindo à parte, por meio de seu advogado, acompanhar tais publicações. 2 - Sendo o processo eletrônico, não é obrigatória a publicação no DJe, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e do art. 311 do Provimento Nº 355/2018 da CGJ/TJMG. 3 - O serviço push disponibilizado pelo TJMG tem caráter meramente informativo, de forma que o não recebimento de notificação via e-mail, ainda que comprovadamente por falha do sistema, não acarreta qualquer nulidade.” (TJ-MG - AI: 10000205795206001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021).
Desse modo, mesmo que tenha havido falha na comunicação via “push”, esta não gera qualquer nulidade, visto que a intimação ocorreu regularmente pelo sistema PJE, que foi direcionada para a parte promovida, conforme se verifica da tela abaixo, que extraio da aba de Expedientes do PJE: Como se pode perceber, a empresa promovida, CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA, foi intimada via Diário Eletrônico em 03/09/2023.
Essa intimação, embora não dirigida especificamente ao nome do advogado habilitado, também lhe é enviada via sistema PJe, cabendo ao advogado fazer o devido acompanhamento de seus prazos.
Por fim, esclareço que as intimações realizadas via sistema PJ-e, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, são direcionadas automaticamente aos causídicos habilitados nos autos, ficando disponíveis no “Painel do Advogado”, como, aliás, consta na explicação contida sobre a “Aba ‘Expedientes’”, no “Manual do Advogado”, na página oficial do PJ-e: “O advogado/procurador/defensor visualizar todos os expedientes direcionados para o usuário logado ou alguém representado pelo usuário logado. [...].” Assim consignado, o fato de constar na aba “expedientes” o ato intimatório dirigido ao ocupante de determinado polo da demanda, isto é, em nome da própria parte, não implica em qualquer “nulidade de intimação”, porquanto resta evidente que a referida intimação fora direcionada, pelo próprio sistema, para todos os advogados que, à época, estavam devidamente habilitados para a representação do sujeito processual intimado.
Não é demais destacar que as alegações formuladas pelo impugnante carecem de substrato lógico-jurídico, tendo em vista que admitir a premissa ventilada implicaria em afirmar que as intimações feitas via sistema poderiam ser realizadas de maneira genérica, inclusive para partes sem representação processual, o que certamente não seria acolhido processualmente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo, uma vez que a parte já tinha ciência dos atos processuais conforme o registro no PJE, e não há necessidade de nova intimação.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte exequente para impulsionar este cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
28/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:11
Outras Decisões
-
17/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA CARNEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002643-48.2013.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: PATRICIO DA SILVA CARNEIRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURO ROSADO DE OLIVEIRA - PB15823 PARTE PROMOVIDA: Nome: CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Endereço: 15, 1683, SALA 03, SETOR MARISTA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74150-020 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AFONSO MACEDO CARDOSO - GO57776 DESPACHO Acerca do petitório retro, manifeste-se o autor, em cinco dias.
Após, retornem-se os autos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA CARNEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002643-48.2013.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: PATRICIO DA SILVA CARNEIRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURO ROSADO DE OLIVEIRA - PB15823 PARTE PROMOVIDA: Nome: CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Endereço: 15, 1683, SALA 03, SETOR MARISTA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74150-020 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AFONSO MACEDO CARDOSO - GO57776 DESPACHO Indefiro o pedido do ID Num. 82024664, pois os honorários fixados no despacho do ID Num. 81471363 não se confundem com aqueles fixados na fase de conhecimento, notadamente aos que constam da sentença proferida no ID Num. 78651000.
Cumpra-se o despacho anterior.
Expedientes necessários.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:06
Outras Decisões
-
05/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MACEDO CARDOSO em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2022 12:48
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:16
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA CARNEIRO em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:44
Nomeado perito
-
06/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 05:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 05:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/04/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2022 04:21
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MACEDO CARDOSO em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:50
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MACEDO CARDOSO em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2022 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/12/2021 01:44
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2021 12:56
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/02/2019 11:19
Processo migrado para o PJe
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 28/19
-
26/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 02/2019 08:05 TJEBC07
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
16/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 11/2016
-
24/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/04/2015 019323PB
-
01/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 03/2015 P/CITACAO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 03/2014
-
12/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013
-
10/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2013
-
10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
-
28/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2013 TJECR14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2013
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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