TJPB - 0001542-51.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001542-51.2015.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: F1 LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de F1 LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA ME.
Durante os 09 (nove) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação da parte demandada.
Manifestação da parte exequente ao Id 85483610 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Trata-se de ação inicialmente distribuída como busca e apreensão e posteriormente convertida em execução de título extrajudicial amparada em “Cédula de Crédito Bancário", previsto o pagamento do débito em 48 parcelas mensais, no valor de R$897,51, com primeiro vencimento em 06/04/2013 e último em 06/03/2017. É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso dos autos, o processo tramita há mais de 09 (nove) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o momento tenha havido a citação da parte contrária.
Com efeito, se a última prestação vinculada ao contrato de financiamento teve vencimento em 06/03/2017, - considerando que o vencimento antecipado do contrato não implica na alteração do termo inicial para contagem do prazo prescricional, devendo o lapso ser contado a partir do vencimento da última parcela, - o prazo quinquenal da prescrição aplicável à espécie (artigo 206, § 5º, I do Código Civil) foi alcançado em 06/03/2022.
Logo, quando formulado o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial em 18/10/2023 e deferido pelo juízo, o prazo da prescrição quinquenal já havia decorrido.
Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no caso in concreto, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão convertida em Execução de título extrajudicial.
Reconhecimento da prescrição da pretensão.
Extinção.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Dívida resultante de instrumento particular que se submete à prescrição quinquenal, contando-se a partir do vencimento da última parcela, a teor do disposto no art. 206, §5º, inc.
I, do CC.
Ausência de interrupção do prazo prescricional, em razão de conduta desidiosa da parte em promover a citação editalícia, e não pela demora imputável ao Judiciário.
Pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial formulado e deferido quando já consumada a prescrição quinquenal, de modo que irrelevantes as tentativas de citação e as providências constritivas efetuadas após a conversão em ação executiva.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0046729-93.2009.8.26.0576; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) Nota-se, por fim, que não se aplica o §3º do artigo 240 do CPC e tampouco a Súmula nº 106 do STJ, eis que foram deferidas pelo juízo, mais de uma vez, os pedidos da instituição financeira para realização de diligências do juízo e, foram frustradas as tentativas de citação ante o paradeiro incerto da parte demandada, não podendo ser atribuída à máquina judiciária a demora da citação.
Por fim, observe-se que o processo já tramita há mais de 09 anos, sem a ocorrência de citação válida da parte requerida, em desrespeito ao princípio da razoável duração do processo.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários, pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para baixa da restrição incluída no sistema RenaJud.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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