TJPB - 0001068-56.2005.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:04
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SVENDSEN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:07
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA (APELADO)
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17/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SVENDSEN em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SVENDSEN em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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06/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 06:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 06:51
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0001068-56.2005.8.15.0441 AUTOR: GUSTAVO SVENDSEN, LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE, IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN REU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como requereu a majoração dos honorários.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: "É com o mencionado espírito que o vertente EDcl é interposto, pois é visível o erro material, diante das fundamentações da decisão ora recorrida, é facilmente aferível que não há nos autos não há pedido de gratuidade da justiça, não há declaração de hipossuficiência, bem como ocorreu o pagamento/recolhimento das custas judiciais, id. 25101031, fls. 47, o que fere o devido princípio da causalidade e da sucumbência, já pacificados no TEMA 129 do STJ.".
Assiste-lhe razão.
Vejamos que, na decisão prolatada, por equívoco, constou-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, todavia, o autor não é beneficiário da justiça gratuita e nem solicitou tal benefício, sendo evidente erro material na decisão.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, é incabível, visto que não possui contradição, omissão ou erro material no julgado.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados pelo Espólio de Jeranil Lundgren para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada do ID 76054935, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa." Existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, INTIMO-O, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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