STJ - 0001322-53.2015.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001322-53.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de requerimento do autor para o bloqueio integral dos valores gastos com saúde e para a não realização da perícia contábil determinada nos autos.
 
 Ocorre que a parte ré defendeu que realizou todos os pagamentos devidos em conformidade com as disposições contratuais (id. 89852133), o que demonstra a necessidade da realização da perícia.
 
 A perícia contábil foi determinada exatamente para averiguar se os valores pagos pela ré correspondem ao que efetivamente era devido dentro dos limites da cobertura prevista na Tabela do Plano.
 
 O perito nomeado nos autos é o profissional habilitado para conduzir essa análise técnica, podendo, para tanto, realizar as diligências que entender necessárias para a correta apuração dos valores.
 
 O pedido do autor para que a parte ré reembolse integralmente os valores gastos, sem a realização da perícia, configura afronta aos limites da coisa julgada, uma vez que ultrapassa os termos da condenação, que se restringe à restituição nos limites contratuais (id. 45068835 - Pág. 39) .
 
 Diante disso, INDEFIRO o pedido do autor e mantenho a realização da perícia contábil nos termos já determinados.
 
 Intimem-se as partes para comparecimento à reunião pericial conforme o agendamento realizado pelo perito (id. 107576914) .
 
 Trata-se de processo que tramita desde o ano de 2015.
 
 Portanto, advirta-se o réu que a não entrega de documentação eventualmente solicitada pelo perito configura afronta ao Princípio da Cooperação, de modo que, desde já, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso o promovido imponha obstáculos à efetividade da perícia contábil.
 
 Ficam os autos sobrestados até a entrega do laudo pericial, devendo aguardar em arquivo, sem qualquer prejuízo às partes.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001322-53.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido da parte autora.
 
 Expeça-se alvará do valor incontroverso como requerido ao id. 83130572.
 
 Compulsando os autos, verifico que apesar de depositar o valor incontroverso, o executado até o momento não apresentou a tabela utilizada de parâmetro para os cálculos apresentados e liquidação do julgado.
 
 Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz de Direito
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                                            22/06/2020 16:13 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 
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                                            22/06/2020 16:13 Transitado em Julgado em 19/06/2020 
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                                            03/06/2020 12:47 Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 376358/2020 (Juntada automática) 
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                                            03/06/2020 12:47 Protocolizada Petição 376358/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/06/2020 
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                                            27/05/2020 05:23 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/05/2020 Petição Nº 277394/2020 - EDcl 
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                                            26/05/2020 18:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            25/05/2020 20:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0277394 - EDcl no REsp 1858477 - Publicação prevista para 27/05/2020 
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                                            25/05/2020 20:50 Embargos de Declaração de ÂNGELA CHRISTINA RIBEIRO DE LUCENA Não-acolhidos 
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                                            15/05/2020 17:00 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI Relator 
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                                            13/05/2020 14:33 Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 309565/2020 (Juntada automática) 
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                                            13/05/2020 14:33 Protocolizada Petição 309565/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/05/2020 
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                                            06/05/2020 05:42 Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 06/05/2020 Petição Nº 277394/2020 - 
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                                            05/05/2020 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl 
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                                            05/05/2020 11:30 Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 277394/2020. Publicação prevista para 06/05/2020) 
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                                            05/05/2020 10:54 Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 277394/2020 (Juntada automática) 
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                                            05/05/2020 10:54 Protocolizada Petição 277394/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/05/2020 
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                                            25/03/2020 14:39 Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 170081/2020 (Juntada automática) 
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                                            25/03/2020 14:39 Protocolizada Petição 170081/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/03/2020 
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                                            19/03/2020 05:24 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2020 
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                                            18/03/2020 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            18/03/2020 19:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2020 
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                                            18/03/2020 19:30 Conhecido o recurso de ÂNGELA CHRISTINA RIBEIRO DE LUCENA e não-provido 
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                                            27/01/2020 13:00 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD 
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                                            27/01/2020 12:30 Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA 
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                                            23/01/2020 10:44 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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