TJPB - 0002815-65.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002815-65.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 82895126) interposta por VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME nos autos da ação que lhe move ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO.
Após o trânsito em julgado do acórdão de Id 81089657, deu-se início à fase de cumprimento de sentença para execução da condenação.
Intimada nos termos do art. 523 do CPC/15, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a necessidade de prévio procedimento de liquidação.
Alega, ainda, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que considerou o valor exorbitante de R$ 10.000,00 como aluguel do imóvel objeto da lide.
Requer, assim, que se instaure o procedimento de liquidação de sentença e, subsidiariamente, que sejam rejeitados os cálculos apresentados pela exequente.
Intimada a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, pronunciou-se no Id 83242703.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De logo, considero desnecessária a instauração de procedimento para a liquidação da sentença.
A exequente apresentou o cálculo dos valores que entendia devidos (Id 81562192 e Id 81562198), os quais foram calculados por simples aplicação aritmética e lógica (art. 509, §2º, CPC), incluindo-se o valor dos lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais arbitrados no acórdão de Id 81089657 e os índices de correção monetária e juros fixados tanto no referido acórdão, quanto na sentença de Id 55439658.
A respeito da alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do CPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Na hipótese, tenho que a impugnante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, o que culmina na rejeição liminar da impugnação, por ser este o único fundamento. É este o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC/2015.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 525, § 4º do CPC/2015. – Agravo desprovido. (TJ-PB - AI: 08036708720218150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada.
P.I.C.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 06:14
Baixa Definitiva
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24/10/2023 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2023 06:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:41
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:34
Conhecido o recurso de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *64.***.*56-04 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2023 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2023 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/06/2023 02:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2023 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 08:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2023 00:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2023 00:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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