TJPB - 0002823-07.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0002823-07.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO, MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO.
REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Considerando o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida MARIA DAS DORES NASCIMENTO nos autos (ID 111766064), determino que sejam juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros da falecida e comprovante de residência atualizado de cada um dos herdeiros.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para análise do pedido de habilitação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0002823-07.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTORES: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO.
RÉUS: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
DESPACHO Vistos, etc; Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Após, conclusos.
João Pessoa- PB, 24 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0002823-07.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO.
REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de habilitação retro.
Anotações necessárias.
Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito, procedendo com a habilitação dos interessados em face o falecimento de um dos promoventes, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0002823-07.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO.
REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Considerando a petição de ID 101806278 que informa o falecimento da parte autora, bem como a impossibilidade da Magistrada titular desta Unidade de conduzir a audiência anteriormente designada para a data de 28/11/2024, às 09:00 horas, em razão do expediente de cumulação em caráter temporário e urgente com a 4ª Vara Criminal da Capital, DETERMINO o cancelamento da audiência e defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de habilitação de herdeiros.
Transcorrido o prazo de suspensão, autos conclusos.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência cancelada.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO Nome: MARIA DAS DORES NASCIMENTO Endereço: R SONIA LEITE CORDEIRO, 68, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-098 Nome: GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO Endereço: R SONIA LEITE CORDEIRO, 68, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-098 Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Nome: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243 Advogados do(a) REU: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES - RN7611, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas devidamente qualificadas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0002823-07.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243 Advogados do(a) REU: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES - RN7611, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA DAS DORES NASCIMENTO E GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO em face de ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, igualmente qualificados.
Os autores alegaram, em síntese, que: em 18.09.2012 foram vítimas de um acidente de trânsito causado pelo primeiro promovido, que é funcionário da empresa segunda promovida, não tendo os promovidos prestado qualquer assistência, de forma que a primeira promovente se encontra em uma cadeira de rodas, vez que perdeu a capacidade de se locomover com os membros inferiores e o segundo promovente, mesmo já recuperado da fratura do pé, proveniente do acidente, acumulou também o prejuízo em seu veículo, que se encontra abandonado no local, vez que não tem mais condições de retirá-lo da via, pois despendeu quantia para o seu tratamento e de sua genitora, razão pela qual requer a condenação dos promovidos a pagar em favor da primeira parte promovente todo o tratamento necessário para que esta readquira sua capacidade de locomoção e laboral; caso seja constatado a incapacidade laboral definitiva da primeira promovente, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de um auxílio vitalício em valor a ser arbitrado por este juízo e corrigido de acordo com os índices adotados pela Previdência Social; condenação dos promovidos em danos materiais e lucros cessantes suportados, bem como indenização a título de danos morais.
Sentença julgada parcialmente procedente.
Apelação.
Exceção de pré-executividade acolhida, com nulidade de todos os atos processuais, a partir da citação, em virtude de ausência de citação válida do réu.
A ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA apresentou contestação em que alegou, em sede de preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, em síntese, que: inexistem boletim de ocorrência, laudo conclusivo, fotografias da pista, de modo que não se pode atribuir à empresa ré a culpa pelo acidente; não há provas dos danos materiais; ausência de danos morais.
Requereu a improcedência da demanda. (ID 60838671) O réu ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO apresentou contestação requerendo, em sede preliminar, a denunciação da lide da Mapfre Seguros/BB seguros.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando, em suma, que a seguradora deverá ser responsabilizada pelo custeio dos danos do veículo (ID 75807497).
Impugnação às contestações nos IDs 63388074 e 80277647.
Intimadas as partes para especificarem provas em fase instrutória, a parte autora requereu depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal (ID 81887023) e a parte ré nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial Alega o réu que inexiste no corpo da exordial fundamentação para todos os pedidos, ou seja, não fundamenta de quem é a culpa e junta para tanto laudo conclusivo disso, não fundamenta porque pede lucro cessante, nem auxilio vitalício nem para quem (existem dois autores), assim como não fundamenta nem prova os danos morais e materiais suportados e por quem.
Rejeito a preliminar, haja vista confundir-se com o mérito da demanda.
Da denunciação da lide da Mapfre Seguros/BB seguros Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, em sua contestação (ID 75807497), requereu a denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS, a fim de que se forme relação processual acessória, alegando que possui contrato de seguro de responsabilidade civil, que obriga a seguradora à indenizá-lo por eventual erro causado no exercício de suas atividades profissionais, juntando aos autos cópia dos e-mails trocados com a seguradora.
As hipóteses de denunciação à lide encontram-se expressamente elencadas no artigo 125 do CPC, que dispõe: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." No caso em comento, o denunciante fundamenta o pedido de denunciação da lide no inciso II, do artigo supracitado.
Cumpre transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior acerca da denunciação da lide: "A denunciação, na hipótese do CPC 125, II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir, o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. (…) " (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 548) Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em seu pedido, visto que não há comprovação nos autos de que a seguradora denunciada é obrigada por lei ou contrato a indenizar o suposto prejuízo narrado nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE APRESENTADO PELO RÉU.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA NO FEITO, COM BASE NO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, POR LEI OU CONTRATO, DE INDENIZAR.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A denunciação da lide configura-se como uma forma de intervenção de terceiro, sendo admitida nos casos em que, em razão de previsão legal ou contratual, o denunciado estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que foi vencido no processo.
O instituto da denunciação da lide não se presta a transferir a terceiro a responsabilidade imputada ao denunciante. (TJ-SC - AI: 40257364520198240000 Imbituba 4025736-45.2019.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 12/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público) Desta feita, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide da Mapfre Seguros/BB seguros. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) Quem deu causa ao acidente de trânsito, objeto da presente demanda? 2) Se há nexo causal entre as lesões sofridas pelos autores e o acidente noticiado nos autos; 3) Está a autora incapacitada de desenvolver suas atividades laborais em virtude de tais lesões? 4) Se houve danos materiais advindos do acidente em razão de conduta do réu.
Se sim, está devidamente comprovado nos autos? 5) Têm os autores direito à indenização por danos morais e lucros cessantes? 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
A parte autora pugna pelo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.
Antes de designar audiência ou decidir sobre sua necessidade, concedo a parte autora o prazo de cinco dias para que esclareça a necessidade e pertinência de cada das provas requeridas, especificando a que réu está se referindo e, inclusive, apresentando o rol de testemunhas devidamente qualificadas, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar, notadamente à vista dos pontos controvertidos ora fixados na decisão de saneamento, sob pena de indeferimento.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/06/2022 07:07
Baixa Definitiva
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02/06/2022 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2022 05:42
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:27
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES NASCIMENTO (APELANTE) e não-provido
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23/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 19:09
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:57
Recebidos os autos
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09/11/2021 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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