TJPB - 0001467-12.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001467-12.2015.8.15.2001 [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLAN CRISTIAN DOS SANTOS ARAUJO REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT ajuizada por ALLAN CRISTIAN DOS SANTOS ARAÚJO em face de MAPFRE, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que no dia 09 de novembro de 2014 foi vítima de acidente de trânsito, o que lhe causou várias patologias, acarretando-lhe sequelas permanentes.
Ao final, requer que a seguradora promovida seja condenada a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que afirma fazer jus.
Juntou documentos (fls. 08/15 - ID 30489017).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 38363864), alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão de ausência de requerimento administrativo.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID 39445789).
Certidão do Oficial de Justiça ao ID 60749834 informando que deixou de intimar o autor em virtude de ter diligenciado várias vezes e não o encontrar no citado endereço.
Petição do perito Dr.
Jânio Dantas Gualberto (ID 61162613) informando o não comparecimento do autor ao exame médico-pericial agendado (ID 61162613).
Sentença de improcedência no feito (ID 61187396) Apelação interposta pelo autor (ID 62591623).
Anulação da sentença e determinação de designação de perícia (ID 74765198) Perícia realizada ao ID (ID 81885893).
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo, apenas a parte promovida apresentou manifestação (ID 83029772). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE: Da carência do direito de ação – falta de interesse de agir: Falta de interesse processual Em princípio, no que tange à preliminar de carência da ação pela ausência de interesse processual, anoto que tal alegação não merece prosperar, uma vez que, ainda que não se tenha formulado pedido administrativo prévio, é de se reconhecer a existência de interesse de agir, quando o pedido de recebimento de indenização de seguro DPVAT é contestado, insurgindo-se a seguradora ré de forma expressa quanto aos requisitos necessários para o pagamento do benefício da parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO PROMOVIDO.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350).
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.011, I C/C 932, IV, “B”, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo contestação por parte da seguradora (fls. 14/29), resta caracterizado, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, não havendo que se falar em carência da ação. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que os insurgentes não atacas diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância àquele princípio.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO: Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2015.
Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Com efeito, imperioso anotar que a relação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico, que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, e não atrai a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, às ações de cobrança de seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as seguradoras integradas e o segurado não se enquadram, respectivamente, no conceito de fornecedor e consumidor.
Isso porque, a parte autora é mera beneficiária do seguro DPVAT, seguro este que possui caráter obrigatório, por força da Lei nº. 6.194/74, cuja obrigatoriedade de pagamento garante o ressarcimento dos prejuízos suportados por vítimas de acidentes de trânsito.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
O reconhecimento ao seguro obrigatório depende da comprovação da invalidez permanente pelo autor.
Imprescindível a mensuração do grau da debilidade do requerente para fins de fixação do seguro DPVAT.
Consta dos autos laudo traumatológico (ID 81885893), onde o competente perit oficial, Dr.
Jânio Dantas Gualberto relata a ausência de sequelas definitivas.
Assim, mostra-se indevida a indenização securitária pretendida.
Insta salientar que o laudo de ID 81885893 é prova técnica, elaborada por profissional qualificado, sendo realizado com a concordância de ambas as partes, devendo, portanto, servir de base técnica para a aplicação do valor a ser indenizado, levando-se em consideração a existência ou não da invalidez e o grau da perda dos movimentos ou da função comprometidos, se for o caso.
Assim, não há razão para desconsiderar a prova técnica produzida, devendo esta, portanto, servir de base para a análise da questão posta em litígio.
Muito embora, na ocasião do acidente, o autor tenha sofrido as lesões descritas na inicial, consoante se depreende do relatório médico acostado à exordial, isto não significa que as aludidas lesões lhe causaram ou acarretaram invalidez permanente.
Dessa forma, se há lesão, mas seu caráter é transitório, conforme conclusão do laudo pericial, não há que se falar em dever de indeniza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
DISCUSSÃO INÓCUA.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS.
REVELIA QUE NÃO AFASTA DEVER DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO Do SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
QUANTIA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CONFIGURA MERA LIBERALIDADE DA SEGURADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03027131120178240073 TJSC 0302713-11.2017.8.24.0073, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2020, 7ª Câmara de Direito Civil) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por DRIELLE RODRIGUES DE LIMA, contra a sentença de fls. 189/190, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Cobrança, em face MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
II - Irresignada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 253/256 dos autos, no qual alega: a) a robusta documentação médica juntada aos autos demonstra que a invalidez permanente sofrida pela demandante não é apenas temporária, mas ao contrário, é grave (75%) no membro inferior, de modo que deveria ter sido melhor avaliada pelo perito e principalmente pelo juízo sentenciante; b) levando a efeito a sequela em percentual grave (75%) no membro inferior da autora, deveria esta receber a importância de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e não somente a importância paga administrativamente.
III- É que o cerne do presente deslinde consiste na verificação da robustez da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência das sequelas afirmadas pela autora.
IV - No caso em análise, apesar da juntada aos autos de documentos médicos, tais como receituários médicos, registro de atendimento emergencial, não restou comprovado, de forma alguma, que as lesões sofridas pela autora/apelante tenham deixado sequela anátomo-funcional capaz de gerar debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho.
V- No laudo médico, às fls 185-186, constatou-se que a apelante não é acometida de invalidez permanente, e sim disfunções temporárias, sem prejuízo funcional.
Entendo, assim, que o laudo médico demonstra de forma clara a inexistência de invalidez permanente tendo verificado apenas a presença de "disfunções temporárias", sequelas não indenizáveis, a teor do que prescreve a lei que rege o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
VI-Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01382070720188060001 CE 0138207-07.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA.
LAUDO PERICIAL ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ, SENDO AS DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS.
MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-72, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*90-72 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 23/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019 Assim a improcedência é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), e nas custas processuais, se houver, ficando a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro em favor do autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em nome do Perito Judicial, se caso ainda não confeccionado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/06/2023 07:42
Baixa Definitiva
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15/06/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/06/2023 07:42
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ALLAN CRISTIAN DOS SANTOS ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ALLAN CRISTIAN DOS SANTOS ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:51
Conhecido o recurso de ALLAN CRISTIAN DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) e provido
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11/05/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 21:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
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07/11/2022 21:07
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2022 11:14
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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