TJPB - 0003568-90.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003568-90.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADEILTON ALVES DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ADEILTON ALVES DA SILVA, ora exequente, devidamente qualificado nos presentes autos desta Ação de Indenização por Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual ficou ajustado o valor da dívida no importe de 9.193,93 (nove mil, cento e noventa e três reais e noventa e três centavos) e que esta será paga em 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 2.298,48 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), mediante depósito na conta de titularidade do causídico da parte exequente, como atesta-se em ID nº 89527070, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 89527070), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:55
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2024 17:51
Homologada a Transação
-
21/05/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 08/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003568-90.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte executada pelo parcelamento de seu débito na forma do art. 916 do CPC, em seis parcelas mensais e ocasião em que efetivou o depósito de 30% do valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 916 do CPC é direito do exequente requerer que lhe seja permitido pagar o seu débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês , desde que comprovados o recolhimento de 30% do valor executado, ocorre que, no aludido artigo, em seu § 7º, possui a expressa vedação de aplicabilidade desta forma de pagamento nos cumprimentos de sentenças.
Assim, diante da vedação exposta acima, indefiro o pleito da parte executada pelo parcelamento de seu débito junto ao exequente,.
Dando prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, expeça-se o competente alvará da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente, na conta indicada no ID 83300831, bem como, intime-se a parte executada para que salde o valor remanescente de sua condenação.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 11:25
Juntada de informação
-
13/12/2023 13:40
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 10:12
Outras Decisões
-
07/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:53
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 20:17
Juntada de cálculos
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:59
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:06
Determinada diligência
-
22/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:34
Juntada de Informações
-
09/05/2023 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 21:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2021 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 22:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2020 01:18
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2020 14:11
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 01/19
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 18:32 TJEJV99
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11403] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO 19: 09/2019 EXP.N
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
06/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2018
-
06/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
12/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2018
-
12/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P030888162001 16:32:50 CONDOMI
-
19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 19: 04/2016 P030895162001 16:32:50 CONDOMI
-
19/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P030888162001 16:22:53 CONDOMI
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 18: 04/2016 P030895162001 16:24:37 CONDOMI
-
13/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 13: 04/2016 16:30
-
13/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/04/2016 012537PB
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 18/16
-
09/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 13: 04/2016 16:30
-
09/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2016 EXP.NOTA FORO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR NAO REALIZADA 04: 02/2015 15:30
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2015 AG APENSO 0012349-042013
-
04/12/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 04: 02/2015 15:30
-
04/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2014 NF EXPECA-SE
-
03/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2013
-
03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2014
-
03/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2013
-
07/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 12/2014 AG.DEC.APENSO 0012349042013
-
28/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2013 NF 174/13
-
28/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2014 AG.DEC.APENSO
-
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2013 NF 174/1
-
21/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2013 AG. DECISAO DO APENSO
-
04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 09/2013 A CONTESTACAO
-
04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 09/2013 A RECONVENCAO
-
04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/08/2013 012506PB
-
14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2013 NF 121/13
-
06/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2013 NF EXPEçA-SE
-
24/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 04/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 23: 04/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 05: 04/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2013 PRAZO DECORRENDO
-
21/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 03/2013 CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIV
-
27/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013
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27/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2013 MANDADO EXPEçA-SE
-
21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2013
-
20/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 02/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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