TJPB - 0005210-98.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005210-98.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:15
Juntada de Informações
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07/06/2024 10:45
Juntada de Alvará
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05/06/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de COMERCIO VAREGISTA DE ARTIGOS DE OPTICA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005210-98.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A alegando inexequibilidade da dívida por ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme dispõe o art. 524 do CPC.
Resposta da parte adversa ao Id 85001318.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido, sendo o valor do proveito econômico na lide de R$109.215,79 (cento e nove mil, duzentos e quinze reais e setenta e nove centavos), conforme decisão de Id 81227809.
Desta feita, em sede de requerimento de cumprimento de sentença, o exequente indicou como valor do crédito perseguido a quantia nominal de 10% sobre o proveito econômico na lide, ou seja, R$10.921,57, situação que não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo à parte devedora compreender de forma clara o valor da dívida em execução, restando ausente qualquer prejuízo ao banco executado.
Ademais, observo que o impugnante sequer apontou erro no valor informado pelo exequente, tampouco indicou o valor que entende como correto ou apresentou a memória do débito dos autos.
De acordo com o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao impugnante declarar o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar do pleito ou de não conhecimento desse fundamento.
In casu, não apresentada a memória do cálculo pela parte impugnante e nem sequer declinado o valor que entende como devido, rejeito presente impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais, conforme súmula 519 do STJ.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 23:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005210-98.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO . 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:20
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2021 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2021 22:14
Juntada de Certidão
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31/08/2021 04:21
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 30/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 20:54
Conclusos para despacho
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27/10/2020 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/10/2020 23:59:59.
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18/10/2020 06:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 14:17
Processo migrado para o PJe
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10/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 03/2020 P001211202001 19:10:22 TERCEIR
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10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2020 MIGRACAO PJE
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10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 01/20
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10/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 19:20 TJEJPAC
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04/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 02/2020 P001211202001 16:33:20 TERCEIR
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13/12/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 12/2019 NF 66/19 PUBLICADA
-
11/12/2019 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 11: 12/2019 SENT REG DISP ELETRONICAMENTE
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11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2019 NF 66/19
-
27/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2019
-
30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2019 P024049192001 10:21:31 LUXOR M
-
28/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2019 P024049192001 16:24:10 LUXOR M
-
26/08/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 08/2019 NF 048/19 PUBLICADA
-
21/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2019 NF 48/19
-
21/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2019 NF 48/19 EXPEDIDA
-
01/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2018 NF EXPECA-SE
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2019 APENSAMENTO ORDENADO
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25/03/2019 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 25: 03/2019 AUTOS APENSADOS 20.***.***/1294-63
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25/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2019
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13/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/2019 AUTOS RECEBIDOS DISTRIBUICAO
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13/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2019 NF 136/18
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01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 03/2019 057/19
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01/03/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 01: 03/2019
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14/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2018 NF 136/1
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12/11/2018 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 12: 11/2018 REMETER
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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18/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2017 CERTIFICADO
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18/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2017 NF 30/17
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19/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
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30/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2016 CERTIFICADO
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30/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 04/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 04/2015 DESPACHO-PRAZO DEC.08.04.2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2015 P016684152001 14:06:37 LUXOR M
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15/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015 P016684152001 18:43:17 LUXOR M
-
01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2015 NF 41/15
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20/03/2015 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 20: 03/2015 INTIMAR PARTES
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05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015 CERTIFICAR
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31/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 10/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 09/2014 OF AG RESPOSTA
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08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 08/2014 OFICIE-SE
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31/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 01/2014 OF EXPEDIDO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2013 OFICIE-SE
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18/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2013
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13/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 05/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2013 DESPACHO-PRAZO DEC.13.05.2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 05/2013 NF 69
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26/04/2013 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 26: 04/2013 NF EXPECA-SE
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19/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 18: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 04/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2013 DESPACHO/PRAZO DEC.04.03.2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 04/2013 NF 46
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20/03/2013 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 19: 03/2013 NF.
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05/03/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 05: 03/2013 01126750620128152001
-
05/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 04: 03/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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