TJPB - 0006609-65.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2025 19:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/06/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006609-65.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que prioriza a solução consensual de conflitos por meio da conciliação, mediação e outros métodos alternativos, determino à escrivania que providencie a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que é dever do Poder Judiciário fomentar, sempre que possível, a autocomposição, promovendo a pacificação social e a celeridade processual.
A conciliação, além de expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico, impõe às partes o dever de cooperação, visando à resolução do litígio de maneira mais célere e econômica, com benefícios para ambas as partes envolvidas.
Até a realização da audiência acima determinada, devem permanecer os presentes autos suspensos Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006609-65.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela empresa demandada para concessão da assistencia judicial gratuita.
Intimada para comprovar documentalmente a sua hipossuficiencia, juntara aos autos os documentos id. 84511479, 84511480 e 84511481. É o relatório Decido O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1 A documentação acostada aos autos no ID n. 84511479 e seguintes para fins de comprovação da hipossuficiência não comprova tal fato, eis que deixara de juntar aos autos os extratos de contas bancarias da empresa e de seus sócios, bem assim suas declarações de rendimentos.
Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital.
Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual a empresa demandada, revogando a Justiça Gratuita anteriormente concedida.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 05:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (REU).
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12/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006609-65.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 84511477.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:22
Determinada diligência
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22/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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20/01/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006609-65.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandante para se pronunciar sobre a diligencia id. 81423713, em 05 dias, indicando nos autos o endedereço atualizado da empresa demandada.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:35
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:55
Juntada de Informações
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16/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:37
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 07:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2020 03:55
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME em 26/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2020 20:29
Conclusos para decisão
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14/08/2020 20:29
Juntada de Certidão
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31/05/2020 20:28
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 16:06
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2020 17:18
Apensado ao processo 0070494-87.2012.8.15.2001
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06/02/2020 11:54
Processo migrado para o PJe
-
21/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/01/2020
-
21/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21/01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21/01/2020 NF 01/20
-
21/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21/01/2020 15:45 TJEJPCG
-
28/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28/08/2019 P022982192001 14:06:59 ESTACAO
-
28/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28/08/2019
-
19/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19/08/2019 P022982192001 14:17:38 ESTACAO
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12/08/2019 NF 114/1
-
21/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/03/2019 AG.APENSO 2002012070494-1
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2019 MAR/2019
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17/08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/08/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21/06/2018 NF 46/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05/10/2017 SET/2017
-
22/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22/11/2016 P088232162001 16:21:34 BANC
-
22/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22/11/2016 NF EXPEçA-SE
-
21/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 21/11/2016 P088232162001 14:41:19 B
-
09/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09/11/2016 NF 114/1
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07/10/2016 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 07/10/2016
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30/12/2017 AG.APENSO 2002012070494-1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01/02/2016 NF 007/16
-
01/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01/02/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01/02/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28/01/2016 NF 07/16
-
18/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18/09/2015
-
18/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18/09/2015 EXP.NOTA FORO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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03/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03/12/2014
-
02/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02/10/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02/10/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02/10/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25/09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25/09/2013 PRAZO DECORRENDO
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12/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12/09/2013 ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA
-
11/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11/07/2013 NF 101/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/03/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25/03/2013 AG. DEV. APENSO
-
13/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/03/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 06/03/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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