TJPB - 0004694-83.2010.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
21/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004694-83.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de informação
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01/10/2024 02:06
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0004694-83.2010.8.15.2001.
S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO VERIFICADAS.
JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM JUROS CONTRATUAIS E CLÁUSULA PENAL.
PREVENÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM PERÍODO DIVERSO E APÓS A CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ABELARDO JOSÉ COUTINHO ARRUDA e ISOLDA LEAL COUTINHO em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP, ambos qualificados nos autos, pelas razões a seguir expostas.
Afirma o embargante que há obscuridade na sentença no que se refere à incidência dos juros moratórios posteriores à citação, isso porque justifica afirmando que os juros foram apreciados como se a incidência dos juros moratórios legais fosse ocorrer de forma simultânea à multa e aos juros contratuais.
Afirma que a sentença estabeleceu que a multa e juros contratuais só devem ser calculados durante o período de descumprimento, contudo os juros legais devem ser aplicados após a citação da ré, que só se concretizou após quatro anos do cumprimento contratual, que é o termo final da incidência dos juros contratuais.
Portanto, o embargante afirma que os juros legais, previstos no art. 405 do diploma civil, somente depois de “o montante total ser atualizado monetariamente pelo INPC” até a data da propositura da citação, é que incidiriam da citação em diante, ou seja, não haveria cumulação da pena, pois o período de aplicação dos juros seria distinto.
Requer o embargante o acolhimento dos embargos para que a obscuridade seja sanada, devendo-se reconhecer os juros moratórios previstos no art. 405 do Código Civil a partir da citação.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a embargada quedou-se inerte, deixando o prazo decorrer sem oferecimento de resposta.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia trazida pelos embargos não é complexa e pode ser sanada sem maiores delongas, tendo em vista que apenas traz como ponto crucial do recurso a aplicação ou não dos juros moratórios previstos no art. 405 do Código Civil.
Verifica-se que no dispositivo da sentença foram afastados os juros moratórios para não cumularem com os juros contratuais e evitar, assim, o bis in idem.
Nesse sentido, de fato, não há se falar em juros moratórios quando do inadimplemento contratual, porque tal incidência representaria cumulação da mesma penalidade, o que não é permitido por nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, os juros moratórios não podem incidir sobre o débito à época do descumprimento do contrato, podendo ser aplicado somente após a citação, por se tratar de situação fundada em relação contratual.
Nesse sentido, o termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual é a partir da citação.
Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL – Energia elétrica – Incêndio em residência dos autores – Prova documental e testemunhal que atesta que a causa do incêndio foi em decorrência de problemas na rede – Indenização por danos materiais e morais – Danos materiais comprovados – Danos materiais que prescindem de comprovação – Responsabilidade Objetiva – Mantida a r. sentença – Recurso da ré não provido.
INDENIZAÇÃO – Termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora – Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do C.
STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC)– Para a indenização por danos materiais, o termo inicial da correção monetária é a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e os juros de mora à partir da citação – Recurso dos autores parcialmente providos para adequar o termo inicial da contagem dos juros de mora em danos morais.(TJ-SP - AC: 10084167520168260002 SP 1008416-75.2016.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/04/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2017) Veja que tal é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROMITENTE VENDEDORA.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
MULTA CONTRATUAL.
BASE DE CÁLCULO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para alterar a base de cálculo da multa contratual demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1666670 RS 2020/0039328-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, ratifica-se que o provimento jurisdicional encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido consignado que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização incidem a partir da citação.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1589504 RJ 2019/0285731-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Assim, não se trata de afastamento dos juros moratórios de forma integral, mas sim em relação ao período de inadimplemento, pois em tal cenário prevalecerá a incidência dos juros contratuais (cláusula penal), sendo devidos os juros moratórios somente a partir da citação, cujo montante será apurado em fase de liquidação.
Portanto, havendo tal vício na sentença, deve ser esclarecido para que seja sanado, de modo a ficar expresso para facilitar os cálculos da liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho os Embargos de Declaração opostos por ABELARDO JOSÉ COUTINHO ARRUDA e ISOLDA LEAL COUTINHO tão somente para determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos para o Egrégio TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. -
29/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004694-83.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004694-83.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Perdas e Danos] AUTOR: ABELARDO JOSE COUTINHO DE ARRUDA REU: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP e ABELARDO JOSÉ COUTINHO ARRUDA e ISOLDA LEAL COUTINHO, todos já qualificados, em face da sentença proferida por este Juízo no ID 92806128 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o primeiro embargante, Techno Construções, que a sentença prolatada foi eivada de omissão, eis que no dispositivo arbitrou a condenação “sobre o interesse econômico atualizado à época”, sem, contudo, especificar qual o interesse econômico objeto do processo.
Frisa que o contrato entre as partes previa a permuta de lotes embargados por três unidades imobiliárias a ser construídas, quais sejam 102, 602 e 1102.
Todavia, os recorridos venderam a unidade 1102, ao Sr.
Bruno César Azevedo Isidro, como restou incontroverso nos autos, devendo assim, a sentença indicar se tal unidade está abrangida no interesse econômico objeto da condenação.
Logo, deixou de enfrentar a questão de mérito, eis que como o imóvel foi repassado a terceiros, não sofre qualquer prejuízo decorrente de eventual atraso na entrega da obra em relação ao imóvel que não mais lhe pertencia, requerendo, por fim, a exclusão da referida unidade (1102) do interesse econômico da condenação.
Já no segundo embargos de declaração, sustenta o embargante que a sentença foi eivado de erro material na menção de cláusula contratual, eis que mencionou no dispositivo cláusula 03-02 do contrato firmado entre as partes, em vez de cláusula 06-02, como fez diversas vezes ao longo de sua fundamentação na referida sentença ao mencionar a verdadeira cláusula que prevê a multa.
De outra banda, alega obscuridade e possível contradição quanto a incidência de juros moratórios posteriores à citação, sendo que é pacífica a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais que em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação.
Logo, restou contradição, uma vez que a julgadora não quis afastar a incidência de juros moratórios, mas apenas registrar que eles não incidiriam.
Requer, que esclareça acerca da incidência de juros moratórios desde a citação, para sanar a obscuridade ou em caso de ser afastado, que acolha os embargos com efeitos modificativos, corrigindo a contradição.
Por fim, cita erro material no tópico referente a fixação dos honorários advocatícios no patamar estipulado, eis que fixou 5%, pugnando assim pela correção da contradição, de modo a fixar os honorários advocatícios em percentual compatível com os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Partes embargadas ABELARDO JOSÉ COUTINHO ARRUDA e ISOLDA LEAL COUTINHO se manifestaram no ID 98746052, alegando que o proveito econômico da condenação envolve sim a unidade 1102, já a outra embargada, Techno Construções, em que pese intimada para se manifestar, manteve-se inerte.
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que existem dois embargos opostos, um pela parte promovente e outro pela promovida.
Os embargos opostos pelo réu buscam sanar omissão e “enfrentar a arguição incontroversa da venda da unidade 1102 ao Sr.
Bruno César Azevedo Isidro exterminado a exclusão da unidade 1102 do interesse econômico objeto da condenação”, ou seja, busca retirar a unidade 1102 do interesse econômico objeto da condenação.
Por outro lado, o recurso oposto pelo promovente busca a correção de erro material presente na menção da cláusula que prevê a aplicação de multa contratual, bem como questiona contradição atinente à falta de aplicação de juros moratórios desde a citação, e, ainda, a fixação de apenas 5% de honorários sucumbenciais, quando deveriam ser fixados entre 10% a 20%, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Inicialmente, quanto à exclusão da unidade 1102 do interesse econômico objeto da condenação, tem-se que, embora não constante expressamente no dispositivo sentencial, deve ser esclarecido nesta decisão.
Isso porque a demanda se iniciou na aplicação de multa contratual decorrente do atraso de entrega do imóvel responsabilidade atribuída à requerida.
Na sentença já ficou consignada a rejeição da coisa julgada e ilegitimidade ativa em relação à unidade 1102, uma vez que foi objeto de deliberação em decisão de ID 77252236, que não reconheceu a ocorrência da coisa julgada ou da referida ilegitimidade.
Nesse sentido, verifica-se que até o momento da concretização da venda a parte autora era prejudicada porque estava com atrasos para entrega de seu imóvel.
A venda posterior, a priori, não retira a legitimidade de cobrar a multa pelo atraso, uma vez que havia prejuízo contemporâneo em não ter o imóvel à sua disposição no tempo previsto contratualmente.
Considerando que no ID 24628666, pág. 22, tem a informação de que a parte autora negociou o bem com terceiro de nome Bruno Cézar Azevedo Isidro no dia 18/09/2006 por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, caberia, nos termos da decisão de ID 77252236, respeitar os direitos do proprietário à época de cobrar o que lhe era devido até a venda.
Além disso, a própria decisão do e.
TJPB, ID 77252236, já determina que, em relação à unidade 1102, o autor tem legitimidade e, portanto, pode cobrar a multa contratual durante o inadimplemento do contrato até a venda do imóvel ao terceiro, ou seja, o sr.
Bruno Cézar Azevedo Isidro.
Logo, entende-se que o proveito econômico da condenação envolve a unidade 1102, em respeito à douta decisão cravada no ID 77252236, tendo em vista que não há reconhecimento de coisa julgada ou ilegitimidade, mas apenas até a data que se concretizou a venda, sendo a partir de tal data a multa por inadimplemento devida ao novo proprietário, pois passou a ser o titular do imóvel e prejudicado pelo atraso da construtora, isso apenas em relação à unidade 1102.
Ou seja, frise-se que a partir da data da venda da unidade 1102, este não fará parte mais do cálculo da multa, pelo período de inadimplemento a partir daí até a data de entrega das unidades, pois deve ser observado que a unidade 1102 somente faz parte do proveito econômico sobre o qual se incidirá a multa até a data que foi o imóvel vendido a terceiro.
A partir dessa data, haverá continuidade do proveito econômico sobre os outros dois imóveis e não mais o 1102.
Superada tal omissão, passa-se às outras questões.
Quanto à correção de erro material presente na menção da cláusula que prevê a aplicação de multa contratual, verifica-se que tal vício é facilmente sanado, tendo em vista que se trata de mero erro material e a cláusula que realmente dispõe sobre a aplicação de multa contratual é a 06-02 e não a 03-02, o que deve ser observado na sentença.
No entanto, no que se refere à incidência de juros moratórios, já ficou estabelecido em sentença que não devem ser aplicados para evitar a cumulação da penalidade, bis in idem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES – ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FAZEM AS VEZES DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual.
O manejo de ação revisional prescinde de requisitos e visa manter o equilíbrio contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, não causando ofensa ao ato jurídico perfeito.
A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.
Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada.(TJ-MT 10284919820178110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Logo, deve-se respeitar os termos do contrato, e os juros moratórios refletiriam na aplicação da mesma penalidade disposta na avença.
Assim, a pretensão do embargante não é sanar omissão, contradição ou erro material, mas sim rediscutir o entendimento deste juízo, o que não pode ser feito por meio dos embargos de declaração.
Já no que se refere aos honorários de sucumbência, nota-se que foram fixados abaixo do parâmetro legal, ou seja, de 10% a 20%, conforme prevê o art. 85, §2º, do CPC.
Assim sendo, constata-se que se trata apenas de um erro material.
Considerando que a fixação da sucumbência está em desacordo com o disposto no referido dispositivo legal, há de ser o vício sanado nesta decisão, em atenção ao trabalho exercido pelos advogados e considerando que a sucumbência é da parte vencida no processo.
Portanto, deve-se utilizar como parâmetros os percentuais de 10% a 20%.
Nessa perspectiva, cabível a correção com a majoração dos honorários fixados em sentença, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INSUFICIÊNCIA PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PATRONOS DA EXECUTADA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0007679-18.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 03.08.2020)(TJ-PR - APL: 00076791820098160001 PR 0007679-18.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 03/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) Destarte, é caso de acolhimento dos embargos opostos pela construtora e acolhimento parcial dos embargos opostos pelos promoventes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como no que se delineou acima, acolho os embargos oferecidos por TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, bem como acolho, parcialmente, os embargos opostos por ABELARDO JOSÉ COUTINHO ARRUDA e ISOLDA LEAL COUTINHO, e complementar o dispositivo sentencial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para incluir ISOLDA LEAL COUTINHO no polo ativo da ação, e rejeito as demais preliminares e prejudicial arguidas.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para aplicar ao réu a multa contratual prevista na cláusula 06-02 do contrato firmado entre as partes, e, por conseguinte, condenar o promovido ao pagamento da multa de 2% ao mês, prevista em contrato, mais juros pactuados de 1%, ambos sobre o interesse econômico atualizado à época, nos termos consignados em sentença, respeitando-se o prazo de descumprimento que se iniciou em 11/10/2004 e findou em 11/12/2006 e, após esta última data de descumprimento, deve o montante total ser atualizado monetariamente pelo INPC, considerando como termo inicial o último inadimplemento contratual, a ser apurado em regular liquidação de sentença, ressaltando-se que a aplicação da multa em relação à unidade 1102 somente será realizada durante o inadimplemento contratual até à data da venda do imóvel ao terceiro, por conseguinte, a data de atualização do valor correrá a partir de tal data em relação ao imóvel 1102.
Destaco a desnecessidade de juros moratórios de 1% ao mês sobre o débito ora reconhecido, a fim de não configurar o bis in idem.
Condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.” Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004694-83.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que apenas a parte promovida Techno Construções foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, restando a parte autora, haja vista que ambas embargaram (Id's 93588338 e 93589542).
Assim, determino a escrivania que proceda com a intimação da parte autora para responder os embargos da parte promovida, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004694-83.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária, para em 05 dias apresentar contrariedade aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004694-83.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Perdas e Danos] AUTOR: ABELARDO JOSE COUTINHO DE ARRUDA REU: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
ATRASO CONTRATUAL PARA ENTREGA DE IMÓVEL COMPROVADO.
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS CÁLCULOS.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PREVISTA NA AVENÇA E APLICADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Multa Contratual ajuizada por ABELARDO JOSÉ COUTINHO DE ARRUDA em face de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o autor que firmou com a promovida em 11 de dezembro de 2000 Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Bens Imóveis, ficando estabelecido no contrato a permuta de dois terrenos de propriedade do promovente em três unidades de apartamentos do Edifício Príncipe de Milão, a ser construído pela ré sobre os terrenos em questão.
Ficou acertado que o autor seria beneficiado com as unidades 102, 602 e 1202 do imóvel que seria edificado.
Contudo, embora previsto em contrato que a obra seria entregue em até 36 meses contados dos 120 dias subsequentes à assinatura do contrato, a construtora descumpriu com a cláusula contratual, entregando a obra somente em dezembro de 2006, data da concessão do habite-se, quando deveria ter sido entregue até abril de 2004, para cumprir com o que ficou estabelecido em contrato.
Assim, diante do atraso pleiteia o promovente a aplicação da multa prevista na cláusula VI, 06-02 do contrato.
Requer a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada a pagar a multa sobredita.
Juntou documentos.
Justiça concedida no ID 24628664, às fls. 39.
Devidamente citada a parte executada apresentou defesa nos presentes autos, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e coisa julgada sobre o imóvel 1102, bem como a prescrição enquanto prejudicial de mérito.
No mérito, defende que nem todas as cláusulas contratuais foram expostas na inicial, e que o contrato prevê tolerância de 180 dias em caso de ocorrência de alguma eventualidade que possa atrasar o andamento das obras.
Afirma que, considerando que o prazo de 180 dias é contado em dias úteis, a construtora tinha até o mês de dezembro de 2004 para entregar a obra.
Isso faz com que o suposto pagamento da multa diminua de 32 meses para 24 meses de atraso, de dezembro/2004 até dezembro/2006.
Aduz que a carta de habite-se foi emitida em dezembro de 2006, porém, não significa ou se confunde com a entrega do imóvel.
Com isso, a requerida enviou circular a todos os adquirentes do edifício em 23/05/2006, convocando-os para entrega das chaves em 31/05/2006, data em que ocorreu a entrega das chaves e vistoria das unidades.
Ou seja, de dezembro/2004 (prazo de entrega) até a efetiva entrega das chaves em 31/05/2006 se passaram 18 meses.
Além disso, afirma que houve percalços que caracterizam caso fortuito e força maior, ocorridos durante a obra, o que afetou o andamento da construção, no entanto, a promovida suscita que informou de tais obstáculos a todos os adquirentes, dificuldades essas que não são causadas por culpa da ré.
Por fim, aponta inconsistências no cálculo do promovente, e que não há obrigação contratual de corrigir o valor do interesse econômico até 30/04/2004 por ausência de previsão contratual.
Afirma que os juros devem ser calculados sobre a multa e não o valor do bem.
Não houve atraso injustificado da obra, o que inviabiliza a aplicação de multa.
Aponta como devido, em caso de procedência dos pedidos, o valor de R$ 7.080,00.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntodos documentos.
Réplica no ID 24628665, às fls. 143/164.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, foi requerida prova em audiência pelo promovente e ofício à 17ª Vara Cível pelo promovido, ambos deferidos.
Cumprido o ofício, foi designada audiência de instrução.
Audiência de Instrução e Julgamento conduzida no dia 04/06/2024, às 9h, ID 91504023.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Ilegitimidade ativa No caso em tela, a promovida suscita sua ilegitimidade passiva argumentando que o autor é casado e que sua esposa, a Sra.
Isolda Leal Coutinho, deveria constar no polo ativo por participar do contrato e assiná-lo.
Ora, verifica-se que o autor busca a aplicação de multa pelo atraso da promovida em entregar o bem, informando que tal multa tem previsão contratual.
Em que pese de fato existir tal cláusula no contrato, constata-se que o promovente era casado à época da transação e que sua esposa participa do contrato como permutante juntamente com seu esposo, sendo de ambos a propriedade e, portanto, tendo direito a participar da discussão e ter acesso à multa, se for o caso, uma vez que também é parte no contrato e também lesada, na eventualidade de se ficar constatado o atraso.
Além disso, o autor já peticionou junto às fls. 64 emenda à inicial para incluir sua esposa no polo ativo, o que ainda não foi observado, acostando procuração devidamente assinada por ela na oportunidade.
No entanto, não há prejuízo de incluir a promovente neste momento processual, tendo em vista que se trata de mero desacerto que pode ser suprido com a inclusão ratificando os argumentos da inicial, sem necessidade de interromper a continuidade do feito ou de extinguir a ação, posto que o pedido de inclusão foi feito antes da citação.
Destarte, acolhe-se a preliminar arguida para incluir a Sra.
Isolda Leal Coutinho no polo ativo da ação.
Proceda-se a Serventia com as anotações necessárias.
Quanto à ilegitimidade ativa do demandante em relação à unidade 1102, tem-se que já ficou afastada no ID 77252236.
Da coisa julgada Quanto à preliminar de coisa julgada, tem-se que não necessita de maiores delongas uma vez que já foi apreciada e rejeitada em decisão de ID 77252236.
DO MÉRITO Trata-se de ação sob o rito ordinário, em que pese ter sido nomeada como execução de multa, em que o autor busca a aplicação de multa contratual uma vez que a construtora demandada deixou de cumprir a integralidade do contrato, atrasando a entrega da obra.
Portanto, requereu o autor que fosse a ré condenada na multa e juros ante o descumprimento contratual.
A demandada afirma, em síntese, que o período de atraso foi menor que àquele apontado pelo autor, que houve incidência de caso fortuito e força maior, e que o prazo de tolerância de 180 dias não foi observado.
Argumenta também que há inconsistências no cálculo do promovente, e que não há obrigação contratual de corrigir o valor do interesse econômico até 30/04/2004 por ausência de previsão contratual.
Afirma que os juros devem ser calculados sobre a multa e não o valor do bem.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, tem-se que se trata de cobrança de dívida líquida constante no instrumento contratual das partes.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece que nessa hipótese a pretensão prescreve em 5 (cinco) anos, veja: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - DIREITO POTESTATIVO NÃO PRESCRITÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO DECENAL - MULTA CONTRATUAL - PRAZO DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PENHORA E INDISPONIBILIDADE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO - OBRIGAÇÃO MOMENTANEAMENTE INEXEQUÍVEL - AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO PRETENDIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da parte que, tendo celebrado negócio jurídico para aquisição de unidade imobiliária, não obteve da incorporadora alienante o título registral, independentemente de ulterior venda a terceiros (princípio da continuidade registral). 2.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Restando demonstrada a efetiva participação das partes no empreendimento imobiliário deve ser reconhecida sua legitimidade passiva. 3.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. À míngua de previsão legal, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos prescricionais (STJ, REsp 1216568/MG). 4.
Tratando-se de pretensão de compensação por danos morais fundada em inadimplemento contratual relativo à ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (ar t. 205, CC/02). 5. É de cinco anos o prazo para ajuizar ação de cobrança de multa prevista em instrumento particular de contrato (art. 206, § 5º, I, CC/02). 6.
Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, tratando-se de execução de dívida ativa da União, os bens penhorados ficam automaticamente indisponíveis.
Demonstrada a indisponibilidade do imóvel, resta inviabilizado o registro da incorporação, nos termos do art. 32, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e, por conseguinte, as averbações dos atos negociais relacionados às unidades autônomas (arts. 956 e 964 do Provimento nº 260/CGJ/2013). 7.
O interesse processual decorre da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido (interesse-utilidade), razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte que postula a condenação da parte adversa ao cumprimento de obrigação de fazer momentaneamente inexequível. 8.
Superado consideravelmente o prazo contratual para cumprimento, pela incorporadora, do procedimento necessário à regularização do empreendimento e outorga da escritura pública do imóvel, cabível a fixação de indenização por danos morais em prol do adquirente. 9.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda.(TJ-MG - AC: 50050692420208130313, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Verifica-se que o habite-se só foi expedido em 28/12/2006, fls. 141, e que os comunicados encaminhados aos adquirentes não evidenciam que a entrega das chaves ocorreu em período anterior, até porque necessário antes a emissão do habite-se.
Nessa perspectiva, a própria construtora não acostou aos autos termo de entrega de chaves que fosse datado anteriormente ao dia 28/12/2006.
A única menção documental da construtora sobre a entrega do imóvel, é uma carta encaminhada aos adquirentes que tão somente informa sobre o início da transição do regime de construção para o de condomínio, e menciona que posteriormente será feita a entrega individual de cada unidade.
Ou seja, nada menciona efetivamente sobre a entrega das chaves, e, logicamente, o habite-se é documento fundamental para que tal fenômeno ocorra, sendo esse documento emitido somente em 28/12/2006.
Ora, o habite-se é o documento que concede o status de habitável ao imóvel, o que corrobora com a ausência de comprovação da entrega do imóvel ao adquirente antes do habite-se.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DA UNIDADE SEM ATESTADO DE CONCLUSÃO DA OBRA.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE.
FORTUITO INTERNO.
MULTA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A carta de habite-se revela o ato administrativo da autoridade competente que atesta a construção do empreendimento segundo as exigências legais, para autorizar o início da utilização efetiva da edificação destinada à habitação. 2.
Não é possível concluir que, antes da expedição do habite-se, havia condições de habitabilidade do imóvel, quando é justamente esse o documento que comprova a conclusão da obra e sua regularidade.
E procedendo à entrega do imóvel sem a necessária carta de habite-se, a parte apelada acabou por afastar uma garantia de segurança ao consumidor, que é o atestado formal de que o imóvel estava pronto. 3.
Incontroverso o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, consubstanciado no atraso injustificado na conclusão da obra com entrega do imóvel e da respectiva carta de habite-se expedida. 4.
Ocorrência relacionada a clima, mão-de-obra, insumo para construção, crise econômica, dificuldade na expedição do ?habite-se?, ou outro fato previsível e inserido no risco da atividade, deve ser considerada ao anunciar o empreendimento. 5.
Trata-se a hipótese de aplicação de cláusula penal conforme previsão contratual, em termos claros elaborados pelas próprias rés-apeladas, condicionada à ocorrência de atraso na conclusão das obras por sua culpa exclusiva. 6.
Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07102909720198070001 DF 0710290-97.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tal data deve ser considerada enquanto termo inicial do prazo prescricional para reclamação do contrato, uma vez que foi o mês em que o descumprimento contratual findou.
Tendo em vista que a pretensão estaria prescrita em 28/12/2011, e a ação foi ajuizada em 30/04/2010, não há hipótese alguma de se acolher a prescrição suscitada.
Assim, afasta-se a prejudicial de mérito arguida.
Incialmente, destaque-se que já ficou determinado em decisão de ID 77252236 a inclusão de correção monetária sobre a multa contratual.
Logo, não há mais o que se discutir sobre tal aspecto.
Com relação ao atraso contratual em si, verifica-se que por força contratual qualquer parte que descumprir o contrato ficará obrigada a pagar à parte inocente “multa de 2% a.m., mais juros de 1% ao mês, sobre o interesse econômico em questão, por cada mês que perdure o descumprimento”, conforme cláusula 06-02.
Contudo, frise-se também que o promovente não considerou em seus cálculos ou em sua petição inicial o que dispõe a cláusula 03-02, isso porque esta prevê o prazo de 180 dias como prazo de tolerância, sem prejuízo de prorrogação em caso fortuito ou força maior.
Naturalmente, em contratos dessa natureza a cláusula de tolerância é muito comum de ser estabelecida no acordo, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato - É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação (Tema 970 do STJ) - A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra- moratória ou compensatória - não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) - O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização - É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ)(TJ-MG - AC: 10000220519011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Na cláusula 03-01, a promovida se comprometeu a entregar o empreendimento no prazo máximo de 36 meses, a contar do início das obras de construção de deverão ser iniciadas em 120 dias após a data de assinatura do contrato.
Logo, verifica-se que a promovida tinha, por obrigação contratual, o prazo de 120 dias (para início das obras) somado com o prazo de 36 meses para a entrega do empreendimento, pelo que também teria mais 180 dias como prazo de tolerância para tanto, uma vez que este último prazo não é se confunde com os demais, cláusula 03-02.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1727939 DF 2016/0253671-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Considerando que o contrato foi assinado em dezembro de 2000, a ré tinha até abril de 2004 para entregar o empreendimento, somados mais 180 dias úteis de tolerância.
Assim, contabilizando o prazo previsto para a entrega do imóvel, abril/2004, acrescido do prazo de tolerância contado em dias corridos, equivalente a 6 meses, tem-se que o bem deveria ter sido entregue ao autor 11/10/2004, considerando os prazo acima mencionados e a data da assinatura do contrato.
Com isso, tem-se que assiste razão a demandada no aspecto de que tal prazo de tolerância não foi observado nos cálculos dos autores, no entanto, o prazo deve ser contado em dias corridos.
Tendo em vista que a ré comprovou que a soma do prazo em questão adia o seu dever de entregar o empreendimento para o mês de outubro de 2004, há de se considerar a atenuação dos meses atrasados para eventual incidência de multa.
Frise-se, inclusive, a cláusula 03-02 estabelece o período de tolerância (carência) como 180 dias, excluídos os demais prazos, e que ele pode ser prorrogado em caso fortuito ou força maior.
Isto é, o prazo de tolerância é a favor da construtora, uma faculdade, podendo ser prorrogado em caso fortuito ou força maior.
Não tendo sido comprovada nenhuma situação de imprevisibilidade, aplica-se tão somente a carência de 180 dias, o que demonstra que a construtora passa descumprir o contrato em novembro de 2004, já que tinha até outubro de 2004 para entregar o empreendimento.
Nessa perspectiva, deverá ser considerado como o prazo máximo de descumprimento o dia 11/12/2006 – termo final –, como apontado pelo autor, contudo, o prazo inicial de atraso é somente no dia 11/10/2004, por haver cláusula com prazo de tolerância que não foi observada nos cálculos do promovente.
Quanto à multa e juros, esta deverão ser aplicados sobre o interesse econômico dos imóveis, devidamente corrigido monetariamente.
Bem assim, sobre a multa contratual, também haverá correção monetária.
Destaco que a cada mês, será o interesse econômico atualizado havendo a incidência dos juros e multa contratuais, devendo haver sobre esta última correção monetária.
Da soma total dos valores atinentes aos meses de descumprimento, obtendo-se o valor atualizado quando do último mês de inadimplemento (dezembro/2006), tal quantia deverá ser corrigida até o efetivo pagamento pelo INPC.
Destarte, a procedência parcial da ação é medida impositiva, ante a ausência de comprovação pela parte ré de fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, consoante art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para incluir ISOLDA LEAL COUTINHO no polo ativo da ação, e rejeito as demais preliminares e prejudicial arguidas.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para aplicar ao réu a multa contratual prevista na cláusula 03-02 do contrato firmado entre as partes, e, por conseguinte, condenar o promovido ao pagamento da multa de 2% ao mês, prevista em contrato, mais juros pactuados de 1%, ambos sobre o interesse econômico atualizado à época, nos termos consignados em sentença, respeitando-se o prazo de descumprimento que se iniciou em 11/10/2004 e findou em 11/12/2006 e, após esta última data de descumprimento, deve o montante total ser atualizado monetariamente pelo INPC, considerando como termo inicial o último inadimplemento contratual, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Destaco a desnecessidade de juros moratórios de 1% ao mês sobre o débito ora reconhecido, a fim de não configurar o bis in idem.
Condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 5% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 22:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/06/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/06/2024 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE COUTINHO DE ARRUDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0004694-83.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 87411950, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/06/2024 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
Quanto a intimação das testemunhas, cabe ao advogado que as arrolou observar o disposto no Art.455 do CPC, sob pena de preclusão da prova.
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 12:05
Juntada de informação
-
01/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2024 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:51
Determinada diligência
-
19/03/2024 10:51
Outras Decisões
-
04/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004694-83.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pretensão recursal não prospera, porque não existe qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos opostos.
Ora, os embargos de declaração não servem para modificar o resultado de julgamento, mas apenas para a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Assim, somente de modo excepcional é que os embargos podem modificar o resultado da decisão judicial.
Isso acontecerá apenas se esta for obscura, contraditória, omissa ou estiver revestida de erro material, quanto então a sua correção vai provocar como consequência a mudança do resultado daquilo que foi decidido.
No caso, porém, não existe na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que enseje o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Destarte, analisando-se atentamente os autos, quanto ao dispositivo da sentença, vê-se pois que o esse Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes.
A decisão vergastada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente, que que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, porém o processo permanecerá suspenso, eis que já tentados todos os meios suassórios para busca de ativos em nome do executado, todos sem sucesso, cuja medida encontra respaldo no art. 921, III, parágrafo 1o do CPC.
Ex positis, por tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, conheço do recurso para inacolher o mesmo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mantenham-se os autos suspensos.
P.R.I.C.
JOAO PESSOA, em 04 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004694-83.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder aos embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004694-83.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2010, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A ação foi ajuizada em 2010, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certa que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, SNIPER e RENAJUD entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) consultando o RENAJUD, o bem encontrado já está penhorado: Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:23
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 20:37
Determinada diligência
-
20/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817277-70.2021.8.15.0000
-
08/08/2023 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:00
Outras Decisões
-
14/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 07:56
Indeferido o pedido de ABELARDO JOSE COUTINHO DE ARRUDA - CPF: *18.***.*48-20 (AUTOR)
-
05/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 06:38
Juntada de Ofício
-
26/03/2022 03:20
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 07:59
Juntada de diligência
-
04/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:53
Deferido o pedido de
-
09/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:21
Juntada de
-
27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 17:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2021 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2021 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:53
Juntada de
-
31/08/2021 03:53
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:45
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 22:05
Indeferido o pedido de ABELARDO JOSE COUTINHO DE ARRUDA - CPF: *18.***.*48-20 (AUTOR)
-
23/07/2021 09:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:09
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/04/2021 14:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
09/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2019 00:03
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE COUTINHO DE ARRUDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:01
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/10/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2019 17:59
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 12: 09/2019 14:00
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE INSTRUCAO 12: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2019 NF 54/19
-
12/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2019 15:44 TJEPY10
-
09/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2019 NF 01/19
-
09/08/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 12: 09/2019 14:00
-
22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
23/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2018 DESIGNE-SE AUDIENCIA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016 P053364162001 14:45:46 RD INCO
-
06/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P053364162001 16:28:42 RD INCO
-
29/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2016 NF 50
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 50/16
-
27/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2016
-
21/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2016
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P070571152001 15:54:22 RD INCO
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P081577152001 15:54:22 ABELARD
-
06/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P081577152001 17:54:25 ABELARD
-
08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P070571152001 18:07:12 RD INCO
-
31/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2015 OFICIE-SE
-
27/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
06/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 05/2015
-
06/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014 OFICIE-SE
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 11/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/09/2014 015446PB
-
27/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014 DE IMPUGNACAO
-
24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 02/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2014 DEV.ADV
-
12/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2014 CIêNCIA EM CARTóRIO IMPUGNAR
-
12/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/02/2014 010050PB
-
21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 11/2013 A IMPUGNACAO/NF NOVEMBRO
-
12/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 11/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 10/2013 NF 93
-
23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2013 NF 93/13
-
16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2013 NF 92/13
-
16/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013 NF AGOSTO
-
14/08/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 14: 08/2013
-
14/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2013 RD INCORPORACOES LTDA
-
15/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2013
-
14/03/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 03/2013
-
21/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2013 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18122012 MANDADO
-
18/12/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 131120126RD INCORPORAC
-
03/10/2012 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 03102012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072012 NF 64: 12
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09032012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310120125RD INCORPORAC
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30012012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23012012
-
07/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07122011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221120114ABELARDO JOSE
-
18/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 20092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092011 NF 129: 11
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 25052011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25052011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23052011 NF 66: 11
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190420113RD INCORPORAC
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06042011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180320112ABELARDO JOSE
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16022011
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 05112010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 05112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112010 NF 115: 10
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092010
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09/09/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 09092010
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08/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08092010
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08/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092010
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02/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092010
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02/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190820101RD INCORPORAC
-
27/05/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 26052010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052010 NF 60: 10
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19/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052010
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19/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19052010
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17/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052010
-
30/04/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30042010 JPIA
-
30/04/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2010
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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