TJPB - 0004755-36.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004755-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0004755-36.2013.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ..
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98735982) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, os embargados apresentaram contrarrazões.
IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALENTINA XAVIER SITONIO, devidamente qualificados nos autos, intentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98735982) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo autor e pelos réus inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, as partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 102604499) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (ID 102624598), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 05:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 05:52
Juntada de
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05/11/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004755-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 AUTOR: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA REU: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., VALENTINA XAVIER SITONIO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS.
REJEIÇÃO DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROMOVIDO.
CONCESSÃO À SEGUNDA PROMOVIDA.
MÉRITO.
CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE PRESCRITO E NÃO ADIMPLIDO REPASSADO AO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO APENAS DO EMISSOR DO CHEQUE.
FATURIZADA QUE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS REPASSADOS À FATURIZADORA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALENTINA XAVIER SITONIO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da parte promovida no valor de e R$ 9.800,00, fruto de cheque não adimplido, emitido pela segunda promovida para pagamento à primeira promovida e repassado por esta à promovente.
Em decorrência deste crédito que alega possuir, a promovente requereu a intimação dos promovidos para pagamento do débito, sob pena de conversão do débito em título executivo.
Instruiu a exordial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Regularmente citadas, os promovidos apresentaram EMBARGOS À MONITÓRIA, suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, suplicaram pela procedência dos Embargos à Monitória e a consequente improcedência dos pedidos autorais, alegando prescrição da cobrança e que os serviços de fomento mercantil (factoring), como o adiantamento de créditos dos clientes da IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., não foram regularmente prestados pela promovente.
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA As promovidas requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Em relação às pessoas jurídicas, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em análise, uma vez que inexistem provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da segunda promovida, pessoa física, VALENTINA XAVIER SITONIO, concedo a gratuidade judiciária a esta.
Quanto à primeira promovida, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pessoa jurídica, esta deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à primeira promovida.
II.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.800,00 representada pelo seguinte cheque inadimplido, emitido pela segunda promovida para pagamento à primeira promovida e repassado por esta à promovente: 1) cheque nº. 001205, Agência 2108, Conta Corrente 005937, Banco Bradesco, emitido e não pago pelo réu em 23/07/2012 (ID 19989071 - pág. 14), no valor R$ 9.800,00; Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, afirma o STJ que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299 -STJ) e que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 – STJ).
Ademais, a Corte Cidadã também firmou a Súmula 531, que dispõe que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
No presente caso, o cheque foi emitido em 23/07/2012 e o ingresso com a ação monitória foi realizado em 15/04/2013, não tendo passado o prazo quinquenal, rejeitando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição ou prescrição intercorrente.
Verifica-se que a relação da autora com a primeira ré decorre de contrato de fomento mercantil ou factoring (ID 19989071 - pág. 15/22).
O contrato de factoring, também conhecido como contrato de faturização ou fomento mercantil, é um negócio jurídico que envolve a administração e venda de direitos creditórios de uma empresa a uma terceira parte.
A parte que vende os direitos creditórios é chamada de faturizada e a parte que compra os direitos creditórios é chamada de faturizadora.
Este contrato permite às empresas manterem o capital de giro, pois a faturizadora paga à vista pelos créditos, mesmo que o cliente final tenha feito o pagamento a prazo.
A respeito deste contrato, leciona a doutrina: "Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração o seu crédito.
Em síntese: a instituição faturizadora orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos. (...) O factoring envolve, portanto, uma técnica de gestão comercial, caracterizada pela participação do faturizador nos negócios do faturizado: o faturizador passa a orientar o faturizado na escolha de seus clientes, na concessão de crédito a esses clientes etc.
Isso, em última análise é importante para o próprio faturizador, uma vez que irá minimizar os seus riscos.
Afinal, se os clientes do faturizado forem escolhidos de forma mais criteriosa, menores serão as chances de que não honrem os títulos de crédito objeto da faturização. (...) O faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira repassar-lhe.
Cabe ao faturizador proceder a uma análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar aqueles que lhe parecerem seguros" (Manual de Direito Empresarial, André Santa Cruz, 14ª ed, vol. único, Editora JusPodivm, 2024) No contrato firmado entre a faturizada, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., e a faturizadora, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, há previsão de que, nos casos de ausência de liquidação dos créditos transacionados, a faturizada deve efetuar a recompra dos créditos, assumindo, portanto, a inadimplência desses créditos.
As cláusulas 10 e 12 do citado contrato de factoring dispõem que (ID 19989071 - pág. 15/22): CLÁUSULA10 - De comum acordo, conjugadamente com a prestação de serviços poderá haver a compra, à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA (NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA), de direitos creditórios de titularidade da CONTRATANTE (IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.) PARÁGRAFO ÚNlCO - Entendem-se, por direitos creditórios, no âmbito do presente contrato: a. os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário e serviços; b. contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos; ou certificados representativos desses contratos.
CLÁUSULA 12- Os títulos de crédito serão adquiridos mediante endosso pleno, em preto, que se aperfeiçoará com a tradição do titulo, respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante do título.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado entre as partes que na transmissão dos créditos, a CONTRATANTE/CEDENTE e RESPONSÁVEIS SOLIDÁRlOS respondem pela liquidação dos mesmos e pela solvência dos devedores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de inadimplência dos créditos negociados, a CONTRATANTE deverá recomprá-los da CONTRATADA, em um prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas corridos do vencimento dos mesmos, pelo valor de face, ultrapassado este prazo haverá acréscimo de multa de 10% dez por cento), correção monetária, juros legais, despesas cartoriais, perdas e danos e honorários de advogado Entretanto, o contrato de fomento mercantil/factoring consiste na aquisição de créditos com deságio, sendo da própria natureza do contrato o risco de eventual inadimplência do devedor.
Por isso, entende-se que a transferência do risco à faturizada desnatura o contrato de factoring por ser dele um elemento essencial.
O caso não se trata de mera cessão de crédito, motivo pelo qual eventuais regras relativas à cessão de crédito somente são aplicáveis ao contrato de factoring naquilo que não contrariar sua natureza.
O postulado do "risco da atividade" é uma importante base do direito civil que se aplica a situações em que uma pessoa ou empresa exerce uma atividade que, por sua própria natureza, envolve algum tipo de risco.
Aqueles que se dedicam a uma atividade de risco negocial, como é o caso das empresas que compram créditos de desconhecidos, estão sujeitas à inadimplência, além de diversos outros riscos como fraudes.
Por isso que é necessário e justo que as empresas faturizadoras analisem os crédito, para não assumirem, elas próprias, os prejuízos que terceiros venham a sofrer.
A possibilidade de inserção de “cláusula pro solvendo” nos contratos de factoring foi debatida pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.711.412/MG (2017/0308177-2), em que se decidiu que “no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.” In verbis, a ementa deste Julgado do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
RECONHECIMENTO 3.
AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior.
Afastamento da multa imposta. 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3.
Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).
Divergência jurisprudencial afastada. 4.
A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal.
O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações.
Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring.
Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)" (g.n.) Nesse sentido também o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CÍVEL.
EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DUPLICATA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
INADIMPLEMENTO.
DIREITO DE REGRESSO.
INAPLICÁVEL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que relativizam a previsão do artigo 434 do Código de Processo Civil, por compreender que é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo, desde que seja observado o princípio do contraditório. 2.
O factoring configura-se negócio complexo que não se identifica com a simples cessão e, tampouco, com o instituto do endosso, mas reveste-se de ambas, somadas ao objeto de financiamento da empresa ou de sua gestão financeira. 3. É permitido ao faturizador selecionar os créditos quando da apresentação das faturas pela empresa emitente dos títulos, ocasião em que assume o risco com a operação, não tendo, contra a faturizada, direito de regresso. 4.
Ao aceitar o título apresentado pelo faturizado, assume, de forma exclusiva, o risco pela solvência do sacado, não podendo transferir essa obrigação àquele que se obriga tão somente quanto à existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1430018, 07344367120208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (g.n.) Dessa maneira, conclui-se que a existência do crédito que a autora alega possuir por meio do cheque prescrito, presente no ID 19989071 - pág. 14, resta comprovado.
Contudo, somente a segunda promovente, VALENTINA XAVIER SITONIO, emissora do título deve ser condenada como responsável pelo seu pagamento, uma vez que, a primeira promovida, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na figura de faturizada, não pode ser cobrada/responsabilizada pelo pagamento de títulos cedidos à faturizadora, ora autora.
Além disso, tendo o promovente anexado ao processo cheque prescrito que comprova a existência do crédito em seu favor, incumbiria, neste caso, à emissora do título o ônus da prova a respeito do adimplemento ou ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, tendo em vista que seria fato que extinguiria o direito do autor.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.
Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO - CHEQUE SUSTADO - REQUISITOS - CUMPRIMENTO - PROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
O cheque constitui ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. 3.
Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 4.
Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1.0000.21.050956-8/001 5013335-33.2016.8.13.0024 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.
Fausto Bawden de Castro Silva.
Data de publicação: 28/06/2021.
Contudo, a segunda promovida, responsável pelo pagamento do débito, apesar de regulamente citada a pagar o débito ou, querendo, embargar, não pagou o débito e também não apresentou justificativas que impedissem a cobrança deste, devendo ser condenada ao pagamento dele.
Em relação à correção monetária e aos juros a serem aplicados, o STJ entende que: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016).
Dessa maneira, como não há prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito pela segunda promovida, é de se acolher em parte os embargos interpostos, afastando a responsabilidade da primeira promovida pelo pagamento do crédito, constituindo de pleno direito a dívida em título executivo judicial, em relação à segunda promovida, e devendo os juros e a correção monetária incidente sobre o débito ocorrerem de acordo com o entendimento do STJ supracitado.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a concessão de gratuidade judiciária ao primeiro promovido, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., concedo a gratuidade judiciária à segunda promovida, VALENTINA XAVIER SITONIO, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS interpostos, afastando a responsabilidade da primeira promovida/embargante, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pelo pagamento do crédito, e CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL perante a segunda promovida/embargante, VALENTINA XAVIER SITONIO, condenando-a no pagamento do valor de R$ 9.800,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir das datas de emissão estampadas em cada cártula (ID 19989071 - pág. 14), e de juros moratórios, à base de 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ou, não tendo ocorrido a apresentação, a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou pela citação de cada cártula.
Condeno o vencido, segundo promovido/embargante, VALENTINA XAVIER SITONIO, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora concedo.
Condeno ainda o promovente, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos do primeiro promovido IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, uma vez que ocorreu a sucumbência do pedido monitório do autor em relação a este promovido.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença” e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALENTINA XAVIER SITONIO - CPF: *27.***.*20-34 (REU).
-
15/10/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (REU) e NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (AUTOR).
-
15/10/2024 12:55
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de VALENTINA XAVIER SITONIO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
11/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca do documento id 90406545, no prazo comum de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Informações
-
13/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Informações
-
22/11/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:17
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 23:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/03/2023 00:04
Publicado Edital em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:14
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 14:23
Nomeado curador
-
07/11/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 08:34
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 01:57
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 22:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
26/03/2022 09:08
Deferido o pedido de
-
24/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 16:33
Juntada de diligência
-
01/04/2021 21:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 18:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 02:46
Decorrido prazo de NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2020 04:55
Decorrido prazo de NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2019 16:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/10/2019 01:20
Decorrido prazo de NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 01:19
Decorrido prazo de NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 01:57
Decorrido prazo de NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2019 10:12
Processo migrado para o PJe
-
22/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2019 NF 42/19
-
22/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 03/2019 09:48 TJEJA13
-
22/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2019 NF AUTOR
-
29/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2018 P024540182001 17:58:07 NEGOCIA
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2018 CLS
-
13/07/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 07/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2018 NF106/18
-
18/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P024540182001 17:52:25 NEGOCIA
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2018 DESPACHO
-
16/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2018 P009342182001 16:21:29 NEGOCIA
-
16/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2018 CITE-SE
-
16/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2018 NF AUTOR
-
16/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2018 NF 106/1
-
20/04/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 04/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P009342182001 15:11:52 NEGOCIA
-
22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2018 NF 41/18
-
13/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 11/2017 NF AUTOR
-
17/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2017 CITE-SE
-
17/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 10/2017 AR AG DEV
-
09/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2017 DESPACHO
-
09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P057677172001 14:51:23 NEGOCIA
-
09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P057677172001 15:25:19 NEGOCIA
-
12/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 09/2017 NF AUTOR
-
12/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2017 NF 181/1
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P036966172001 15:01:17 NEGOCIA
-
15/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2017 EXP-SE C.CIT
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 08/2017 AR AG DEV
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19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P036966172001 15:47:51 NEGOCIA
-
07/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2017 NF AUTOR
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30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
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23/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2016 DESPACHO
-
23/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2017 CLS
-
03/11/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 11/2016
-
03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2016 NF 119/1
-
02/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2015 DESPACHO
-
02/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2016 P097147152001 11:45:02 NEGOCIA
-
02/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2016 NF DILIGENCIAS POSTAIS
-
25/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015 P097147152001 15:09:13 NEGOCIA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2015 CERTIFIQUE-SE
-
12/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2015 NF 34/15
-
28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2015 NF AUTOR
-
19/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2014 MAND EXP-SE
-
19/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2014 IMA ALIMENTOS IND E COM LTDA
-
19/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2014 VALENTINA XAVIER SITONIO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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21/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2014 NF DILIGENCIAS
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02/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 05/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2014 DESPACHO
-
05/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2014 NF 29/14
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17/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2013 VIST AUTOR
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20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2013 IMA ALIMENTOS IND E COM LTDA
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20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2013 VALENTINA XAVIER SITONIO
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20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2013 MANDADO EXP-SE
-
06/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 04/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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