TJPB - 0005929-46.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 22:25
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005929-46.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005929-46.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA BETANIA TROCOLI REU: THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY, GILDIVAN FERNANDES GALVAO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DÍVIDA ANTERIOR A SAÍDA DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA PELA MESMA.
SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
RAZÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS JUNTADAS NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA BETANIA TROCOLI, devidamente qualificado nos autos, em face de GILDIVAN FERNANDES GALVÃO e THIAGO DA NÓBREGA VANDERLEY também devidamente qualificado, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da justiça gratuita.
Narra a peça inicial que as partes faziam parte de uma sociedade empresarial limitada, e que em maio de 2011 a parte demandante decidiu retirar-se da referida sociedade, quando firmou de forma verbal o acordo de ceder suas cotas em troca de que os demandados procedessem com a sua exclusão de todo os vínculos dela com a empresa.
Contudo, afirma que o único documento produzido à época, foi a alteração do contrato social, registrada em setembro de 2011, acreditando a mesma, ser documento este bastante para formalizar a sua exclusão da sociedade.
Assevera que posteriormente foi surpreendida ainda no ano de 2011, com a negativação de seu nome em virtude de dívidas no valor de R$ 75.959,99 (setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais), que aduz não serem de sua responsabilidade.
Aponta que sofreu prejuízos no seu atual negócio, sendo do mesmo ramo do anterior, foi impedida por fornecedores de comprar mercadorias a prazo, além de outras situações.
Afirma que tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve êxito, sendo informada pelo banco que ainda estava na condição de coobrigada.
Requer em sede de tutela de urgência, que seja obrigado os demandados a cumprir a obrigação na qual se comprometeram.
Com base no exposto, requer que os demandados sejam compelidos a excluírem a promovente de qualquer vínculo com a empresa, assumindo assim as dívidas existentes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais).
Instrui a inicial com documentos Devidamente citados os demandados, o promovido Gildivan apresenta contestação no ID 24438621, pag. 1/5, alegando que a dívida que ensejou a negativação foi anterior a saída da promovente do quadro societário da empresa, não havendo que se falar em indenização por danos morais, em virtude de inexistir conduta ensejadora de tal condenação.
Junta documentos.
O promovido Thiago, contestou a presente ação no ID 24438621, pag. 24/28, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito pugnou pela improcedência da demanda em virtude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ter sido efetivada antes da saída da promovente da sociedade empresária.
Impugnação ID 14438621, pág. 42/47.
Intimado a conciliar e apresentar novas provas, requer a demandante prova oral, deferido no ID 31298449 Oficiado o Banco Itaú para prestar esclarecimentos sobre a dívida em desfavor da autora, sendo juntada nos autos as informações requeridas no ID 41697834, informando que a saída da autora da sociedade se deu em 27/08/2013.
Termo de audiência de instrução juntado no ID 55347648.
Sentença proferida no ID 55536719.
Certidão de trânsito em julgado em 04/05/2022 – ID 57959150 Petição pela parte autora – ID 58907745, chamando o feito a sua boa ordem, apontando ausência de intimação das partes para ciência da sentença.
Apelação pela autora – ID 64302800 Contrarrazões pelo primeiro demandado – ID 65777002 Acórdão determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova Audiência de Instrução, com a tomada do depoimento pessoal dos demandados.
Audiência de instrução e julgamento realizada – ID 85841003 Razões finais apresentadas, pelo autor – ID 86715742 e pelos demandados nos ID’s 86776184 e 89089526 É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Ilegitimidade Passiva Assevera o primeiro promovido que não deveria compor a lide, em virtude de que a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito foi anterior a sua entrada na sociedade, não integrava os quadros da empresa.
Ocorre que a controvérsia da demanda se dá no fato de que a promovente afirma que quando repassou as cotas da empresa, acordou verbalmente que os demandados seriam responsáveis por todas as dívidas existentes, devendo exclui-la de qualquer vínculo com a referida empresa.
Diante do exposto, não há que se falar em ilegitimidade por ter sido a parte demandada, incluída na empresa pela saída da promovente e supostamente ter firmado o acordo verbal informado na inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. - Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o segundo promovido busca impugnar a decisão em sede de alegações finais, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo segundo promovido trazida nas suas alegações finais. - Inépcia da Inicial Verbera o segundo promovido nas suas alegações finais, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora protocolou sua exordial sob a égide do CPC de 1973.
Ocorre que a demanda foi ajuizada em data anterior a vigência do CPC de 2015, sendo a sua análise de admissibilidade feita ao tempo do ajuizamento, não cabendo a autora se submeter as regras que ainda não existiam no mundo jurídico.
Além disso, em análise da peça inicial, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o segundo promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor.
MÉRITO A controvérsia da demanda surge do fato de que a promovente afirma ter saído da sociedade empresarial, tendo firmado acordo verbal para exclusão do seu nome de qualquer vínculo e dívida existente.
O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil – inserto topograficamente na Seção que trata “Dos Direitos e Obrigações dos Sócios” – estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual.
Ficou, assim, estabelecida uma hipótese de responsabilidade solidária envolvendo o antigo e o novo sócio, no intuito de proteção tanto dos interesses sociais como dos interesses dos credores da pessoa jurídica.
Tal regra vem, nesse contexto, a beneficiar, ao mesmo tempo, a sociedade constituída e os terceiros que com ela contratam.
Consoante expressado em sede doutrinária por Marcelo Fortes Barbosa Filho, a solidariedade passiva ficou delimitada pelo dispositivo em comento em duas modalidades: no âmbito temporal (prazo de dois anos) e no âmbito material.
Neste, a solidariedade “abrangerá as obrigações do cedente, já existentes na data da cessão, derivadas da aplicação do contrato plurilateral e transmitidas ao cessionário”.
Prossegue o autor: A posição de sócio, como um todo único, é transmitida de maneira que, por um lado, em conjunto com o cedente, o cessionário arca com os ônus decorrentes dos eventuais e pretéritos descumprimentos contratuais e, por outro, cabe ao cessionário prosseguir no adimplemento de cada dever já ajustado, assumindo o cedente a função de garante da retidão do futuro comportamento do novo sócio. (Código Civil Comentado.
Coord.
Cezar Peluso, 11ª ed.
Barueri: Manole, 2017, p. 962) Resta indene de dúvidas, portanto, que o prazo constante do dispositivo em exame restringe-se às obrigações que o cedente das quotas possuía na qualidade de sócio (obrigações decorrentes do contrato social e que foram transmitidas ao cessionário), não abrangendo qualquer outra relação jurídica mantida por ele que escape desse pressuposto.
No particular, é incontroverso que a obrigação inadimplida ensejadora da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, foi assumida pela promovente na condição de devedora solidária, conforme se depreende do documento de ID 24438621, pág. 8/10.
Vale lembrar que os direitos e deveres dos sócios estão enunciados, sobretudo, nos arts. 1.001 a 1.009 e 1.053 do CC, merecendo relevo, dado seu protagonismo, a obrigação concernente ao adimplemento das contribuições estabelecidas no contrato social (integralização do capital social).
Alfredo Neto e Erasmo França bem ilustram as hipóteses em que a responsabilidade do sócio cedente está submetida à restrição temporal do art. 1.003 do CC: A cessão de quotas, a título oneroso ou gratuito, torna cedente e cessionário responsáveis solidários pelas obrigações que o cedente, como titular das quotas cedidas, tinha para com a sociedade. É o que decorre da referência ao art. 1.003, no parágrafo único do art. 1.057, ambos do CC.
Desse modo, se as quotas não estiverem integralizadas, cedente e cessionário ficam vinculados pelo seu pagamento perante a sociedade.
Se as quotas objeto da cessão estiverem integralizadas, mas as de outros sócios não, pela diferença que faltar para a integralização do capital social, ambos são responsáveis (art. 1.052).
Se, ainda, a sociedade tiver sido constituída ou tiver aumentado seu capital com o aporte de bens, o cessionário, apesar de ingressar no quadro social em momento posterior, ficará solidariamente responsável com o cedente pela exata estimação do seu valoraté o escoamento do quinquídio prescricional (art. 1.055, § 1.º). (Tratado de Direito Empresarial, vol. 2.
Coord.
MODESTO CARVALHOSA.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1ª ed. em e-book., 2016, 3ª parte, cap.
XVI, item 17).
Em suma, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.
Nesse panorama, pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em contrato de confissão de dívida – hipótese dos autos – não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às quotas sociais cedidas pela recorrida.
Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido.
Diante disso – isto é, não se tratando de obrigação da promovente derivada de sua condição de sócia da empresa, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade que a fez figurar, no contrato de confissão de dívida, como corresponsável pelo adimplemento das prestações –, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se de acordo com as normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil (sobretudo nos arts. 264, 265 e 275 do CC).
Como é cediço, cada devedor solidário que concorre com a mesma obrigação é responsável pelo adimplemento da totalidade da dívida (art. 264 do CC), podendo o credor, ainda, exigir o pagamento, parcial ou total, de apenas um ou mais dos devedores (art. 275, caput, do CC).
No particular, portanto, constando a demandante como devedora solidária da obrigação concernente ao adimplemento das prestações relativas a confissão de dívida, e versando a hipótese sobre situação fática diversa daquela prevista para incidência da norma do art. 1.003, parágrafo único, do CC, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da recorrida.
Além das obrigações retromencionadas, cumpre-se esclarecer que a inscrição nos órgão de proteção ao crédito foi efetivada antes da saída da promovente da sociedade, tendo em vista que de acordo com o documento acostado no ID 24438619, pag.18/19, a exclusão da promovente ocorreu no dia 21/09/2011, enquanto a inscrição no Serasa foi proveniente do dia 15/04/2011, consoante documento de ID 24438619, pag.21.
Ademais, importante esclarecer que os empréstimos foram realizados na época que a autora participava da sociedade, sendo o primeiro empréstimo em 16/02/2004 e o segundo dia 14/06/2010, conforme ID 24438621 pág. 8 bem como, o contrato social esclarece que os empréstimos foram realizados na gestão da autora (ID 24438621 pág. 9 e 10).
Em audiência de instrução realizada, não foram acrescentados novos fatos, visto que todo o fundamento já exposto foi comprovado pelas partes na oitiva realizada.
Verberou a autora nas suas alegações finais, que o segundo demandado ao falar que a cessão das cotas se deu em virtude das dívidas, este confessou a existência do acordo verbal firmado entre as partes, nos termos da inicial.
Em que pese a afirmação da parte autora, não cabe a este Juízo estender a sua interpretação ao ponto de reconhecer a confissão do demandado, eis que a confissão deve se dar de forma espontânea, não sendo essa a tese da defesa, ao contrário, vai em confronto com a tese autoral, não reconhecendo a existência do contrato verbal suscitado pela autora. É sabido que a confissão é a consequência de um ato pelo qual a parte assume como verdadeiro um fato relevante e controvertido que foi alegado pela parte adversária e que lhe é prejudicial.
Nesse norte, não se vislumbra confissão por parte dos demandados acerca da existência de acordo verbal, tendo em vista a necessidade de reconhecimento de fato contrário ao seu interesse, o que não ocorreu.
Há previsão do CPC nesse sentido, vejamos: Art. 389.
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Ademais, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - RÉU - CONFISSÃO - MEIO DE PROVA - PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA. 1.
Cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. 2.
A confissão constitui mero meio de prova e, por não implicar na presunção absoluta da veracidade dos fatos, não impede o Juiz de apreciar os demais elementos probatórios trazidas para os autos. (TJ-MG - AC: 10105082720779001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/05/2015, Data de Publicação: 09/06/2015) (Grifei) Desse modo, ante a ausência de admissão expressa do promovido, que a todo momento se insurge contra as alegações autorais, não há como reconhecer a confissão deste.
Diante do exposto, por não assistir razão à promovente quanto ao pleito de indenização por danos morais, visto que os demandados não podem ser responsabilizados por ausência de pagamento de dívida proveniente da época que a demandante fazia parte dos quadros da empresa.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao Promovente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, 5 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:03
Determinada diligência
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06/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de razões finais
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07/04/2024 16:35
Juntada de informação
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14/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de razões finais
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06/03/2024 13:21
Juntada de Petição de razões finais
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20/02/2024 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2024 08:46
Juntada de informação
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0005929-46.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 81562291 e tendo em vista o teor da petição ID 83320259, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 20/02/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 26de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/02/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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07/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA BETANIA TROCOLI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:52
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:07
Juntada de informação
-
24/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 16:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:48
Outras Decisões
-
06/11/2023 12:48
Determinada diligência
-
01/11/2023 08:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/11/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de Ronaldo de Lima Clementino em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:11
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:46
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 22:46
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
04/05/2022 22:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 09:30
Determinado o arquivamento
-
14/03/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2022 04:32
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:32
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:50
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2022 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2022 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:44
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:54
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA BETANIA TROCOLI em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:50
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:58
Deferido o pedido de
-
15/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 20:39
Juntada de Ofício
-
15/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 01:20
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:00
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 12/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 01:13
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:05
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 09/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 00:39
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 02/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:37
Decorrido prazo de GILDIVAN FERNANDES GALVAO em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:49
Decorrido prazo de THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 09:55
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 13:50 TJEJPEV
-
30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 05/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2019
-
26/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 P053990182001 16:12:07 THIAGO
-
26/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 03/2019
-
04/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P053990182001 15:16:12 THIAGO
-
04/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P051496182001 16:21:03 MARIA B
-
14/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2018 P051496182001 14:13:51 MARIA B
-
09/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2018 NF 01/18
-
16/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 P030502182001 14:23:24 THIAGO
-
12/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 09/2018 D027586182001 14:23:24 006
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P030502182001 16:54:25 THIAGO
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 06/2018 THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY
-
13/06/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 13: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2018 NF 45/18
-
06/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 04/2018 D002451182001 12:50:39 005
-
06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2018 GILDIVAN FERNANDES GALVAO
-
16/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P011813172001 17:12:49 TERCEIR
-
07/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017 P011813172001 15:29:04 TERCEIR
-
19/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2017
-
06/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 12/2016
-
06/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016
-
06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/11/2016 016237PB
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 108/1
-
17/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2016 NF PEDIDOS
-
21/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2016 NF 067
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 67/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
10/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2015
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P065298152001 11:49:39 TERCEIR
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P081599152001 11:49:39 MARIA B
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 11/2015 P086128152001 11:49:39 THIAGO
-
27/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 10/2015 P086128152001 15:18:28 THIAGO
-
06/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P081599152001 18:01:24 MARIA B
-
10/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2015 NF SETEMBRO
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D021777142001 16:31:04 004
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P026361152001 16:31:05 MARIA B
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015 P065298152001 13:02:22 TERCEIR
-
12/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2015 PRAZO
-
11/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2015 P026361152001 18:26:52 MARIA B
-
05/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2015 CIENCIA EM CARTORIO
-
05/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/05/2015 016237PB
-
07/04/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 06: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
13/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2014 THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2014 THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY
-
04/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2014 EXP.MANDADO
-
16/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2014 GILDIVAN FERNANDES GALVAO
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2014 THIAGO DA NOBREGA VANDERLEY
-
11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014 MANDADO EXPECA-SE
-
14/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2014
-
07/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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