TJPB - 0007863-39.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007863-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007863-39.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO, FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO, DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO REU: MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOLINO ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO LTDA, em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de que houve erro material ao se utilizar a palavra "prescrição" ao invés de "decadência" no texto da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que, de fato, ocorreu um erro material na redação da sentença, onde se utilizou a palavra "prescrição" em vez de "decadência".
Assim, cabe acolher os embargos de declaração para a correção do erro.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a sentença, onde se lê "prescrição", leia-se "decadência".
Com a retificação ora realizada, fica mantido o restante da decisão tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:25
Conclusos para decisão
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007863-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007863-39.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO, FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO, DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO REU: MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO COM DEFEITO.
PISO.
MAÇANETA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Martinho Teixeira de Araújo Júnior e outro em face de Marcolino Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Em apertada síntese, narra a exordial que a parte realizou permuta de uma casa pelo apartamento objeto da lide.
Aduz que após a entrega das chaves, percebeu vários defeitos na unidade, que só se agravaram com o passar do tempo, afirma que a ré entregou o imóvel com material de qualidade baixíssima.
Diante disso, pugna que a demandada seja compelida a reparar os vícios existentes (substituição do piso porcelanato e das maçanetas), bem como, o pagamento de indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita, levantando preliminar de decadência, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (ID 46846092).
Após, não havendo interesse das partes em conciliar ou produzir outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Da decadência A situação narrada nos autos refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor, em decorrência do fato do produto, porque este não correspondeu à sua expectativa.
A pretensão indenizatória por danos causados por fato do produto prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, fica afastada a preliminar de decadência levantada pela requerida.
Da cassação à justiça gratuita A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
DO MÉRITO Analisando cuidadosamente o caso em testilha, outra não é a conclusão senão a procedência da demanda quando a obrigação de fazer.
Vejamos.
Observo pelas fotografias acostadas aos autos são, pois, suficientes para demonstrado o defeito no produto.
Portanto, é dever da requerida indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Além disso, o réu alegou que os defeitos são decorrentes de mau uso.
No entanto, não juntou qualquer prova do alegado.
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo por satisfeito o ônus probatório que cabia a autora e, ante a inexistência de elementos contrários à sua pretensão, a procedência dos pedidos iniciais se impõe.
Em virtude disso, deve a promovida, procederem com a obrigação de fazer, qual seja, trocar o piso e as maçanetas defeituosas.
Quanto ao dano moral, é sabido que se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos.
No entanto, não ficou demostrado que o requerente tenha despedido de quantidade de tempo irrazoável para buscar resolver o problema.
Apesar de ter realizado diligência administrativa sem êxito, para solucionar a situação, não há nenhuma evidência de que isto tenha tomado quantidade desproporcional de seu tempo.
Portanto, a conduta da requerida é insuficiente para produzir abalo psicológico ou prejuízo à honra do autor.
Nessas circunstâncias, a situação narrada nos autos pode ser classificada como mero dissabor, insuficiente para caracterizar o dano moral.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e atenta aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para CONDENAR a promovida a substituir o porcelanato defeituoso e as maçanetas do apartamento do promovente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno ainda o promovido nas custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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17/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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21/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:39
Determinada diligência
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27/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE LUCENA ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 06:00
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
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02/04/2021 14:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2020 11:26
Processo migrado para o PJe
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06/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 02/2020 P026725192001 15:28:13 MARCOLI
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06/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 06: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 13/20
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06/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 02/2020 16:41 TJEJPK8
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02/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 10/2019 P026725192001 16:10:58 MARCOLI
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12/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 09/2019 D031463192001 16:37:53 002
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26/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2019 MARCOLINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
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08/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2019
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12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P009439182001 15:21:27 MARTINH
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12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2018
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01/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2018 NF 39
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27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2018 NF 39/18
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05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P009439182001 16:32:24 MARTINH
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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31/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 10/2017 D070240162001 12:06:28 001
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31/10/2017 00:00
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31/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2017
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05/10/2017 00:00
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01/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2016 MARCOLINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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01/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2014 NF 70
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 70/14
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06/08/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 06: 08/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2014
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21/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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