TJPB - 0008397-11.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0008397-11.2013.8.15.2003 [Nota Promissória].
EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE.
EXECUTADO: SELINE SALES DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A executada foi devidamente citada no ID:18554986, todavia, o Oficial de Justiça deixou de proceder apenhora por não ter localizado bens passíveis de constrição.
Certificado o decurso de prazo sem oposição de embargos à execução.
Realizada restrição no sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 344,07.
A parte devedora apresentou proposta de acordo, todavia, a parte exequente não aceitou.
Assim sendo, em sendo verificada a possibilidade de acordo entre as partes, o Juízo remeteu os autos ao CEJUSC.
A tentativa de conciliação, entretanto, restou infrutífera no CEJUSC.
Petição da parte exequente requerendo a liberação do valor bloqueado no ID. 75418529 (R$ 344,07), acostando acordo extrajudicial firmado entre as partes e informando a sua conta bancária.
Restou firmado no pacto referido, que a parte devedora tem de pagar à exequente o valor de R$ 18.000,00, em 60 parcelas de R$ 300,00, e que qualquer quantia já bloqueada deveria ser liberada em favor do exequente. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado no ID. 75418529, considerando a conta bancária indicada no ID. 84825473.
Após, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2022 05:33
Baixa Definitiva
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17/12/2022 05:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2022 05:29
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SELINE SALES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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24/10/2022 15:10
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:55
Não conhecido o recurso de SELINE SALES DOS SANTOS (APELANTE)
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24/08/2022 23:00
Conclusos para despacho
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24/08/2022 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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24/08/2022 22:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/08/2022 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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16/05/2022 15:55
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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24/03/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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24/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 19:25
Conclusos para despacho
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02/11/2021 19:15
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:19
Conclusos para despacho
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02/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:38
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:55
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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