TJPB - 0009857-05.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009857-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça deid nº 115497748 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009857-05.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte ré (sucumbente) ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente quedou-se inerte.
Sob o Id. 98773490, foi solicitado, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa, o que totalizou a quantia de R$ 236.194,62.
Bloqueio da quantia de R$ 37,79 (Id. 103271250) Petição da parte credora (Id. 104943981).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que, após ser intimada para dar andamento ao cumprimento de sentença, a parte credora peticionou requerendo: a) debloqueio da quantia de R$ 37,79; b) avaliação e penhora de imóvel; c) pesquisa de veículos no RENAJUD; d) retificação do polo ativo.
Primeiramente, defiro o pedido de retificação do polo ativo dos autos para que se faça constar os herdeiros da parte credora, indicados na petição de Id.104943981.
Quanto ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 37,79, entendo que há de ser indeferido, haja vista que, considerando sua inexpressividade em relação ao valor perseguida nesta ação, tal quantia já foi desbloqueada, conforme ids. 103271255 e 103271256.
Com relação ao pedido de avaliação e penhora do imóvel indicado na petição de Id. 104943981, vislumbro que, pelo menos neste momento, há de ser indeferido.
Isso porque, faz-se necessária a juntada de certidão atualizada do bem, a fim de averiguar sua propriedade.
Por fim, no atinente ao pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema RENAJUD, entendo que há de ser deferido.
Assim, SOLICITEI a restrição de circulação dos cinco veículos nela encontrados, consoante documento anexo.
Ante o exposto: a) RETIFIQUE-SE o polo ativo dos autos para que se faça constar os herdeiros da parte credora, indicados na petição de Id.104943981. b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 37,79. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de avaliação e penhora do imóvel indicado na petição de Id. 104943981. d) DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema RENAJUD, pelo que SOLICITEI nesta data a restrição de circulação dos cinco veículos nela encontrados. e) INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, juntando, inclusive, se for o caso, a certidão atualizada do imóvel indicado na petição de Id. 104943981.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital Juiz de Direito -
11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009857-05.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o insucesso da penhora online por meio do SISBAJUD, conforme extratos em anexo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009857-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 98773490.
João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 05:07
Baixa Definitiva
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18/10/2023 05:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2023 05:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANA TARGINO FALCAO FARIAS em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL TARGINO GOMES FALCAO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:09
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANA TARGINO FALCAO FARIAS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANA TARGINO FALCAO FARIAS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2023 08:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2023 08:13
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2023 21:10
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2023 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2023 11:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/07/2023 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2023 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:44
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2023 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 08:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2023 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2023 10:20
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANA TARGINO FALCAO FARIAS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL TARGINO GOMES FALCAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANA TARGINO FALCAO FARIAS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIEL TARGINO GOMES FALCAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/08/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:04
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 24/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
21/12/2021 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2021 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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