TJPB - 0007988-07.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007988-07.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNIT, inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível de João Pessoa, tendo sido posteriormente determinado o envio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da natureza jurídica da executada, classificada como autarquia em regime especial, integrante da administração indireta do Estado do Tocantins.
Ocorre que, em que pese a determinação de redistribuição, é necessário observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5.492 e 5.737, no qual se discutiu a constitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embora referido dispositivo preveja, em tese, a possibilidade de ajuizamento de ações contra Estado-membro no foro de domicílio do autor, o STF declarou a sua inconstitucionalidade na parte em que permite que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais" (ADI 5.737, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023).
Dessa forma, considerando que a executada é autarquia estadual vinculada ao Estado do Tocantins, não possui sede ou representação no Estado da Paraíba, e que as Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa não detêm competência territorial para processar a presente execução, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, sede da Fundação Universidade do Tocantins – UNIT, para o regular prosseguimento.
Intimações necessárias.
Em seguida, proceda-se com a baixa dos presentes autos na distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/08/2025 07:35
Declarada incompetência
-
18/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/11/2024 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2024 16:42
Determinada diligência
-
09/11/2024 16:42
Declarada incompetência
-
09/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007988-07.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007988-07.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos e etc.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte Executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte Executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Por fim, fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito, reduzindo-o à metade se o valor do principal for pago no prazo de 3 (três) dias.
Caso seja necessário, intime-se a parte Exequente para recolher as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 5 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 06:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de VILEIDE DOS SANTOS FARIAS em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 16:17
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 16:45
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 15:37
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 05:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:03
Decorrido prazo de VILEIDE DOS SANTOS FARIAS em 17/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:10
Declarada incompetência
-
01/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:15
Decorrido prazo de VILEIDE DOS SANTOS FARIAS em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 21/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 08/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 02:28
Decorrido prazo de VILEIDE DOS SANTOS FARIAS em 01/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2018 19:09
Processo migrado para o PJe
-
19/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2018
-
19/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 56/18
-
19/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 10/2018 12:09 TJEJP37
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 08: 02/2018 TJESR07
-
05/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P002284182001 14:19:05 FUNDACA
-
24/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P002284182001 15:22:59 FUNDACA
-
06/12/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017 NF 136/1
-
23/11/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 21: 11/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/09/2017 005481PB
-
28/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2017
-
25/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2017 NF 110/1
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P041526162001 15:54:44 FUNDACA
-
09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P073831162001 15:54:44 FUNDACA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
23/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2016 P073831162001 16:17:08 FUNDACA
-
23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P041526162001 16:55:35 FUNDACA
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 03/2016
-
10/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P073893152001 14:48:37 VILEIDE
-
17/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 P073893152001 17:11:22 VILEIDE
-
09/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 09/2015 NF 62
-
03/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2015 NF 62/15
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 NF MAIO
-
22/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 04/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2014
-
14/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/11/2014 016277PB
-
04/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 11/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 11/2014 À IMPUGNAÇÃO
-
22/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 10/2014
-
18/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 09/2014 CARTA EXPEDIDA/AR AG DEVOLU
-
11/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 09: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 03/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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