TJPB - 0009904-72.1997.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:12
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0009904-72.1997.8.15.2001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RECORRIDO: OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME ADVOGADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c"da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id. 32703363) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LETARGIA PROCESSUAL VERIFICADA POR PENDÊNCIA DE ATO DO JUDICIÁRIO. ÔNUS QUE NÃO RECAIRÁ SOB O EXEQUENTE.
EXEGESE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AS OUTRAS EMPRESAS DO POLO PASSIVO REQUERIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
INSUFICIENCIA DE PROVAS QUE CONFIGUREM A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Proposta a Ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106 STJ).
No que pertine a configuração da prescrição, vislumbro que em nenhum momento houve a suspensão do processo pelo período de um ano, de acordo com o art. 40, § 1º, da Lei n° 6.830/80.
Além disso, processo não ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, vez que não houve o arquivamento provisório, com prazo superior a cinco anos, portanto não atingido o lapso quinquenal ensejador da prescrição intercorrente (Art. 40, § 4°, da LEF).
No que se refere ao prazo para redirecionamento da execução, o termo aquo de contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos está a contar a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da existência de grupo econômico.
A existência de grupo econômico - esteja ele formalizado mediante participações recíprocas no capital social ou não - somente é causa para responsabilização por dívidas de tributos previstos na Lei nº8.212, de 1991, e desde que haja interesse comum na situação que constitua seu fato gerador, nos termos do artigo 128 do CTN (REsp nº 1.775.269/PR).
Em suas razões recursais (id. 34040246), a recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 124 do Código Tributário Nacional.
A controvérsia decorre da manutenção, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, da sentença que afastou a responsabilidade solidária de outras empresas sob o fundamento de que não restou comprovada a formação de grupo econômico entre elas.
O recorrente alega, entretanto, que a existência de grupo econômico já foi reconhecida em outros processos judiciais, tanto na esfera estadual quanto na federal, inclusive pelo próprio TJPB, em casos envolvendo as mesmas empresas.
Sustenta que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para fins de responsabilização tributária solidária nos termos do art. 124, I, do CTN, não é necessário o reconhecimento formal do grupo, bastando a comprovação de atuação conjunta no fato gerador, confusão patrimonial ou prática comum entre as pessoas jurídicas envolvidas.
Por fim, alega a existência de dissídio pretoriano sobre a tese e requer o provimento do recurso.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Para acolher a tese da recorrente para redirecionamento da execução pela existência de grupo econômico, seria necessário reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se as razões de decidir expostas no acórdão recorrido foram suficientes para atender aos requisitos do art. 124 do CTN, procedimento vedado em sede de recurso especial, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ao analisar o pedido e as provas produzidas nos autos, o acordão recorrido declinou pela inexistência de prova da existência de grupo econômico.
Vejamos: Na espécie, analisando a documentação trazida à baila pelo apelante, vislumbro que não restou comprovada a existência de Grupo Econômico.
A juntada dos CNPJ´s das empresas não demonstra de per si os requisitos que caracterizem conduta ilícita a ponto de escoar a responsabilidade para todas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUNSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização de bens penhoráveis. 3.
No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia, o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome na CDA.
A modificação dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Esta Corte Superior entende que "a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de desautorizar o redirecionamento da execução, bem como reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando ausente a similitude fático/jurídica entre os julgados confrontados.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) DISPOSITIVO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
07/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:45
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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10/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/11/2024 04:41
Recebidos os autos
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09/11/2024 04:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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