TJPB - 0009745-41.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009745-41.2011.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MICHEL OLIVEIRA PEIXOTO em face de FRANCISCO MENDES DA SILVA e HOSPITAL MONTE SINAI, buscando indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer, em virtude de alegado erro médico durante procedimento de hemorroidectomia.
O feito tramitou regularmente em primeira instância, culminando na prolação de sentença.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática (ID 98423779), proferida em 08/07/2024 e transitada em julgado em 15/08/2024 (ID 98423781), ANULOU a sentença de primeira instância e DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA para aferição do alegado erro médico, por considerar a causa não madura para julgamento sem tal prova.
Retornando os autos à origem, este Juízo determinou o prosseguimento da fase instrutória.
Em 10/02/2025, foi nomeado o perito JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (ID 107446580), que aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários (R$ 7.800,00) em 10/03/2025 (ID 108954471).
Paralelamente, sobrevieram fatos novos que demandam regularização processual: Em 16/03/2025, o patrono de FRANCISCO MENDES DA SILVA noticiou o falecimento do réu e requereu o arquivamento do feito, sob a equivocada alegação de trânsito em julgado (ID 109297795 e certidão de óbito ID 109297796).
O mesmo patrono informou não mais representar o HOSPITAL MONTE SINAI, pleiteando a intimação pessoal deste (ID 109297795).
Em 24/03/2025, Despacho de ID 109765633, determinou a intimação do réu falecido, por seu advogado, para comprovar renúncia/revogação e habilitação de sucessores, além de regularização de representação do Hospital.
Em 25/03/2025, o autor pugnou para que os honorários periciais fossem arcados exclusivamente pelos réus, em razão de sua hipossuficiência (ID 109858881).
Em 26/03/2025, certidão de ID 109886197 esclareceu sobre a dificuldade de intimação pessoal do Hospital Monte Sinai e da renúncia do advogado.
Em 27/03/2025, o autor solicitou dilação de prazo para apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico (ID 110025455). É o Relatório.
Decido.
A regularização do polo passivo é medida imperativa para o prosseguimento do feito.
O falecimento de FRANCISCO MENDES DA SILVA requer a suspensão do processo para a habilitação de seus sucessores.
Ademais, a representação processual do HOSPITAL MONTE SINAI necessita ser regularizada, dado que seu patrono anterior renunciou à representação.
O pedido de arquivamento formulado pelo então patrono de FRANCISCO MENDES DA SILVA é inoportuno, pois a sentença foi anulada pelo Tribunal, que expressamente determinou a realização da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia.
Quanto à perícia médica, o perito nomeado, JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários.
A pretensão do autor de que os honorários periciais sejam arcados exclusivamente pelos réus é contrária à determinação anterior deste Juízo, que estabeleceu o custeio pelo Estado em razão da justiça gratuita concedida ao autor e por ser ele o requerente da prova.
A dilação de prazo para a apresentação de quesitos e assistente técnico é cabível, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório.
O prosseguimento da execução depende da efetivação de todos esses atos, garantindo a validade e a eficácia da produção probatória determinada pela instância superior.
De todo exposto: Suspendo o processo nos termos do art. 313, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de FRANCISCO MENDES DA SILVA.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos sucessores do de cujus FRANCISCO MENDES DA SILVA, mediante a apresentação da certidão de óbito e da documentação necessária para identificação dos herdeiros e/ou espólio, conforme os artigos 687 e seguintes do CPC.
Intime-se pessoalmente o HOSPITAL MONTE SINAI (no endereço já atualizado no sistema, conforme certidão ID 109886197) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo(s) advogado(s), sob pena de revelia (se ainda não o for) ou nomeação de curador especial.
Indefiro o pedido de arquivamento do processo formulado em ID 109297795, visto que a sentença foi anulada por decisão superior que determinou a continuidade da instrução processual.
Indefiro o pedido do autor (ID 109858881) para que os honorários periciais sejam pagos exclusivamente pelos réus.
Expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba para o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) em favor do perito JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, nos termos da Resolução TJPB 09/2017 e Ato da Presidência 43/2022.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor em ID 110025455.
Reabro o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente seus quesitos complementares e indique assistente técnico.
Reabro o prazo de 5 (cinco) dias para os réus apresentarem seus quesitos complementares e indicarem assistente técnico.
Após a habilitação dos sucessores de FRANCISCO MENDES DA SILVA e a regularização da representação processual do HOSPITAL MONTE SINAI, bem como a liberação dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data e o local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes.
Cumpra-se as determinações da decisão de ID 107446580 quanto aos prazos para entrega do laudo pericial e intimação das partes sobre este.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, Paraíba, 15 de agosto de 2025.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito médico, nos autos, o expert JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, portador do CPF n. *89.***.*06-01, contato telefônico (83) 99900-3016, [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 01:15
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/08/2024 01:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL MONTE SINAI em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA PEIXOTO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MONTE SINAI em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA PEIXOTO em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:49
Prejudicado o recurso
-
01/04/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2024 18:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 01/04/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
19/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
19/01/2024 09:08
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
19/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009745-41.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004720-18.2009.8.15.2001
Raissa Alana Fernandes Santiago
Ednaldo Luciano do Nascimento
Advogado: Claudia de Sales Bernardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2009 00:00
Processo nº 0003822-87.2011.8.15.0011
Swiss Re Corporate Solutions Brasil Segu...
Solon Sales de Melo
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2022 15:45
Processo nº 0003803-66.2020.8.15.0011
Delegacia Especializada de Repressao a E...
Alex Simplicio dos Santos
Advogado: Joallyson Guedes Resende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 18:51
Processo nº 0009904-72.1997.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Ouro Branco Administradora de Hoteis Ltd...
Advogado: Adail Byron Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0008946-14.2019.8.15.2002
Humberto Gomes Soares
Delegacia Especializada de Repressao Aos...
Advogado: Gustavo de Paula Bueno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 07:40