TJPB - 0007699-68.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:03
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSEBIAS NUNES MESSIAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BARBALHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA CORDEIRO BARBALHO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:54
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA SILVA (APELADO)
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22/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007699-68.2014.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DE PADUA BARBALHO, MARIA DA GUIA CORDEIRO BARBALHO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: JOSEBIAS NUNES MESSIAS, JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: VANDA DE LIMA - PB8134 Advogado do(a) REU: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DE PADUA BARBALHO e MARIA DA GUIA CORDEIRO BARBALHO, já qualificados nos autos, em face de JOSEBIAS NUNES MESSIAS e JOAO BATISTA DA SILVA, igualmente já individualizados.
Alega em síntese que: que adquiriram o imóvel em 08/01/2004, construído pelo promovido.
Após anos com residência no imóvel, constataram-se vícios de estrutura em função da inadequação dos materiais utilizados, tais como paredes de alvenaria com fissuras, rachaduras na parede lateral da suíte, infiltrações nas cerâmicas, vazamentos nas instalações hidrossanitárias, de acordo com o Relatório de Vistoria Técnica realizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que concluiu que o imóvel apresenta sérios danos estruturais, e que requer providências urgentes.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Pugnaram, assim, pela condenação na obrigação de pagar os reparos dos danos físicos no imóvel, a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita(Id.13596871 - Pág. 42).
Apresentada emenda à inicial para inclusão de JOÃO BATISTA DA SILVA no polo passivo(Id.13596871 - Pág. 74).
Recebida a emenda(Id.13596871 - Pág. 76).
O promovido JOSEBIAS NUNES MESSIAS apresentou contestação (13596873 - Pág. 1-4), alegando em síntese que: 1) realizou um contrato de serviços de projetos complementares de estrutura, elétrico e hidráulico-sanitário no imóvel adquirido pelo Sr.
Antonio de Padua Barbalho; 2) Os vícios no imóvel não prejudicam sua estrutura e são comuns ao tempo de uso; 3) O imóvel foi adquirido da Caixa Econômica Federal, com a existência de um seguro para reparar vícios decorrentes do uso normal; 4) Argumenta que a responsabilidade recai sobre a seguradora e não sobre o réu, exonerando este da obrigação; 4) Alega que a sua conduta não configura dano moral indenizável.
Por essas razões, requereu a sua exclusão do polo passivo da presente ação e que os danos pelos vícios seja responsabilizada e integrada a presente ação a seguradora da Caixa Econômica Federal.
O autor requereu a exclusão do promovido JOSEBIAS NUNES MESSIAS do polo passivo(Id.13596873 - Pág. 22).
Parte autora requereu desistência da exclusão do supracitado demandado, tendo em vista que o pedido havia se dado única e exclusivamente pela impossibilidade de encontrá-lo. (fl. 121) O pedido de reinclusão foi considerado prejudicado, tendo em vista que já houve contestação e que a exclusão não fora decidida até então. (fl. 123) As partes autoras atravessaram petição informando que, diante das chuvas na cidade, sua residência passa por situação de calamidade, inclusive, com desabamento do teto e quebra do seu tablet.
Requereu tutela de urgência para que o réu arque com o aluguel dos autores. (fls.134/136) Foi proferido despacho por esse juízo entendendo que, como o réu João Batista da Silva sequer foi citado, uma medida obrigando-o a arcar com as despesas de aluguel de imóvel se tornaria inócua.
Ademais, há de se analisar a prescrição a respeito do laudo elaborado pela Defesa Civil.
Intimou-se ainda a parte autora informar sobre o andamento do processo administrativo movido junto à Caixa Econômica Federal. (Id 25573761).
O autor juntou aos autos documentação referente à reclamação feita à Caixa Econômica Federal. (Id 26261700).
Devidamente citado, o segundo demandado, Sr.
João Batista da Silva, apresentou contestação com reconvenção, alegando, em síntese que na entrega do imóvel foram realizadas análise e vistoria pela própria Caixa Econômica Federal, sendo apenas efetivamente entregue posterior à aprovação; que nunca foi procurado ou teve ciência das alegações autorais até o momento.
Suscita, em sede de preliminar: ilegitimidade passiva, uma vez que no momento de realização do Financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, a entidade financeira assume os direitos sobre o imóvel, conforme se verifica no próprio contrato apresentado, mais especificamente em sua cláusula sétima; carência da ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida.
Suscita ainda prejudicial de mérito: decadência e prescrição.
No mérito, alega ausência de responsabilidade pelo vício construtivo e ausência de dever de reparar danos materiais e inexistência de danos morais.
Pugna improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 34266403).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação(Id. 44087674).
Intimados para especificação de provas, o segundo demandado manifestou interesse na oitiva pessoal do promovente e os autores designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e realização de perícia por engenheiro civil.
O primeiro promovido quedou-se inerte. (Ids 48931997 e 52905533, respectivamente).
Decisão de Saneamento e Organização(Id.60765837).
O autor apresentou quesitos e requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia(Id.61982794).
A perita apresentou proposta de honorários(Id.68537043).
Intimados para pagamento dos honorários periciais, os promovidos quedarem-se inertes, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova pericial(Id.79101132).
Determinou-se a intimação das partes para justificar a pertinência da prova testemunhal requerida, bem como apresentação do respectivo rol, apenas os autores se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide(Id.79590436). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o art. 93, IX, da CF/88.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e prejudicial de mérito já superadas na decisão de saneamento.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os alegados vícios no imóvel dos demandantes existem, se decorreram de defeito na construção bem como se a situação narrada nos autos é apta a ensejar danos morais.
Da análise da pretensão e da resistência tem-se que os pedidos do autor merecem ser acolhidos em parte.
O imóvel descrito na exordial foi adquirido pelos demandantes em 30/12/2003 (Id .13596871 - Pág. 14-25), e conforme Laudo de vistoria Técnica (Id . 13596871 - Pág. 29), realizado em 21/10/2013, apresentou defeitos na construção, quais sejam: "O imóvel, com 127,50m² de área construída, apresenta problemas estruturais relacionados à inadequação dos materiais utilizados, manifestando vícios construtivos que incluem": 1.Fissuras e rachaduras nas paredes de alvenaria em diversos ambientes (quartos, cozinha, banheiros, ante-sala e área de serviço), assim como nas paredes externas dos fundos e lateral esquerda, devido ao recalque diferencial das fundações. 2.Comprometimento estrutural mais significativo no quarto (suíte), com rachaduras extensas nas paredes laterais e dos fundos, causadas pela acomodação das fundações e infiltrações decorrentes de vazamentos no sistema de esgotamento sanitário. 3.Desagregação do revestimento das paredes em massa única, afetado pela umidade excessiva em ambientes como quartos, cozinha, área de serviço e externamente, resultante de infiltrações provenientes de vazamentos no sistema hídrico da edificação. 4.Desprendimento e desníveis no revestimento cerâmico das paredes da cozinha, devido a infiltrações pelos rejuntes causadas pela má aplicação do material. 5.Vazamentos e obstruções no sistema hídrosanitário, ocasionando infiltrações e recalque diferencial das fundações em alguns pontos, agravando fissuras e trincas nas paredes.
Observa-se que tais defeitos surgiram durante a vigência do prazo de garantia disposto no artigo 618 do Código Civil.
Destaque-se, também, as conclusões apuradas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC - JP: "Pelas circunstâncias encontradas e de acordo com as inspeções realizadas nas anomalias aparentes, constatadas visualmente, concluímos que o imóvel apresenta vulnerabilidade estrutural, decorrente de vícios construtivos, fatores que condicionam a probabilidade de desabamentos em pontos mais críticos da edificação.
Portanto, evidenciamos providências urgentes por parte dos responsáveis pelo imóvel, sendo estes o responsável técnico, construtora, órgão financiador e seguradora, a fim de cumprirem procedimentos de segurança que neutralizem os itens neste relatório supracitado.
O objetivo é preservar a integridade física da família ali residente, garantindo o pleno funcionamento em relação aos fatores de conservação, depreciação, segurança e funcionalidade dos sistemas do imóvel vistoriado.
Destarte, opinamos que sejam tomadas providências para que as não conformidades encontradas sejam sanadas através da elaboração de um cronograma de projeto e avaliação da estrutura do imóvel vistoriado em NÍVEL 3.
Esta vistoria envolve a identificação de anomalias aparentes e das ocultas, constatáveis com o auxílio de equipamentos, incluindo testes de ensaios locais e/ou elaborada por profissionais de diversas especialidades.
Tais procedimentos devem ser devidamente registrados no CREA, dentro das respectivas atribuições profissionais.
Outrossim, consideramos que a continuidade dos problemas e a falta de providências poderão comprometer ainda mais a estrutura do imóvel".
Os réus não foram capazes de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cumpre registrar que, em decisão de saneamento, foi reconhecida a relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica dos autores, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova, transferindo aos réus o ônus de comprovar a inexistência de vícios construtivos, através de perícia.
Entretanto, os réus, intimados para pagamento dos honorários periciais, mantiveram-se inertes, o que resultou na preclusão da prova técnica, arcando com as consequência de sua inércia, prevalecendo as alegações autorais, vez que amparadas em provas documentais idôneas.
Tem-se que os autores apresentaram provas da existência dos defeitos de construção alegados na exordial (infiltrações, rachaduras, Desprendimento e desníveis no revestimento cerâmico), evidenciando a conduta ilícita dos promovidos, os danos causados e o nexo de causalidade entre esses, impondo a responsabilidade objetiva dos promovidos por fato do serviço, conforme art. 14 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
Ficando demonstrada de forma inequívoca a existência de vícios de construção do prédio em questão, restando analisar a responsabilidade civil dos réus quanto ao dever de reparação dos danos.
Da análise dos arts. 186 c/c 927 do CC/02, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo.
O que em cotejo com o conjunto fático probatório dos autos, revela induvidosa a responsabilidade da ré já que foi a responsável pela construção do imóvel deve responder pelos danos decorrentes dos vícios da construção.
Não se olvidando que na espécie a sua responsabilidade é objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, baseada no risco da atividade, mostrando-se despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta do autor do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços ou produto viciado, o que ocorreu no presente caso.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial dominante sobre o assunto.
Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.694 - GO (2021/0075118-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ARELLANO SANCHEZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações que versam sobre contratos de compra e venda de imóvel firmados entre construtora e destinatário final.
II- No caso em análise, onde se busca a indenização pelos danos decorrentes de vícios de construção do imóvel adquirido pela apelada, tem-se que o prazo a ser observado para o ajuizamento da respectiva demanda é o estabelecido no art. 205, do Código Civil, ou seja, 10 anos, e não o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, uma vez que não se trata de vício do produto ou serviço (art. 26, do CDC), nem de fato do produto ou serviço (art. 27, do CDC).
Dessa forma, tendo a parte autora tido ciência do vício de construção no ano de 2009 e a ação indenizatória sido proposta em novembro de 2012, não há falar em prescrição.
III- Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 23 do TJGO, descabe a denunciação à lide nas ações de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço, quando caracterizada a relação de consumo.
IV- Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a ré construtora da obra, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/1990, ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso destes autos.
V- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, após a juntada do laudo pericial, foi oportunizada às partes sobre ele se manifestar, inclusive com a apresentação de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, os quais foram adequadamente respondidos pelo perito.
Ademais, não se pode afirmar a existência de desrespeito ao contraditório, o indeferimento de novo pedido de esclarecimento formulado pela parte descontente com a conclusão da prova, mormente quando as conclusões da perícia somadas aos esclarecimentos iniciais são suficientes para permitir o seguro julgamento da lide.
VI- Incomportável a assertiva de sentença extra petita, uma vez que a pretensão indenizatória/perdas e danos, constou, expressamente, dos pedidos formulados na petição inicial.
VII- Constatado pelo laudo pericial que os vícios de construção apontados na exordial são de responsabilidade da apelante e inexistindo causa excludente de responsabilidade e tampouco tenha comprovado fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, razão assiste à consumidora quanto ao pedido de reparação dos defeitos/obrigação de fazer.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (fl. 727). [...] Brasília, 20 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 1856694 GO 2021/0075118-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 24/05/2021) Restando induvidosa a responsabilidade dos réus, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, devendo as partes demandadas serem obrigadas a pagar os reparos dos danos físicos no imóvel de residência dos autora, a título de danos matérias pelos vícios construtivos de responsabilidade dos demandados, conforme explicitado no Relatório de Vistoria.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes dos constrangimentos suportados, devo dizer que o simples desconforto não é passível de indenização.
Ora, é inadmissível que mero aborrecimento seja igualado ao dano moral, o qual deve estar baseado em uma grande ofensa, estando ainda, revestida de relevante importância e gravidade.
Nessa esteira, resta claro que a figura do dano moral com a consequente obrigação de indenizar somente figurará no mundo jurídico com o advento de comprovado ato lesivo que cause graves ofensas ao direito personalíssimo.
Se assim não for, não há que se falar em dano moral sofrido.
No caso em tela, o dano moral está sendo equiparado pela parte autora a uma simples ocorrência de aborrecimento ou contrariedade que não se confundem com dano moral.
Isto porque, o aborrecimentos desta orbe são sentimentos experimentados no convívio em sociedade, aos quais todos nós estamos propensos a sofrer no trato diário.
Desta feita, desconfortos e incômodos, são fatos da vida absolutamente incapazes de conduzirem ao reconhecimento do dano moral.
Carlos Alberto Bittar bem ressalta essas circunstâncias, estabelecendo uma distinção no âmbito do dano moral: “As consequências de fatos danosos produzirem-se somente em determinada faceta da esfera jurídica lesada, ou refletirem-se por outras áreas: assim, os danos morais dividem-se em puros, ou diretos, e reflexos, ou indiretos, consoante se produzam e se esgotem em um mesmo aspecto, ou decorram de anterior violação a outro (tome-se na primeira hipótese, a injúria que se encerre no relacionamento entre o agressor e a vítima; na segunda, a perda de afeição de pessoa querida, em virtude de descumprimento de obrigação contratual)”. (Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil dos Danos Morais, 3ª ed., RT, 1998, São Paulo, p. 52) O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). É cediço que o mero aborrecimento não conduz à caracterização do dano moral.
Tal somente se justifica em situações excepcionais, vale dizer, quando o consumidor é enganado, submetido a ofensas pessoais que venham a ferir a sua autoimagem, que não ocorreu no caso em tela.
Assim, estão presentes as condições são aptas a amparar parcialmente as pretensões autorais.
Quando ao pedido reconvencional formulado por João Batista da Silva, tal não merece acolhida, vez que o reconvindo/autor não pode ser tolhido do seu direito fundamental de acesso à justiça, na busca da tutela jurisdicional por direito violado, em que pese o estado de saúde fragilizado do réu/reconvinte.
Da mesma forma, não há amparo para condenação em litigância de má-fé.
Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos: A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC; A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte; Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.
Percebe-se, assim, que não basta ter ocorrido algum dos itens descritos no art. 80. É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte.
Assim, diante da narrativa exordial, vê-se que o fato ocorreu, pois existentes os vícios construtivos de responsabilidade dos construtores, não buscando o autor de má-fé se beneficiar de uma decisão, apenas buscando intervenção judicial para um direito que entendeu violado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os promovidos, solidariamente, a custear/reembolsar os reparos relativos aos vícios construtivos no imóvel do autor, conforme discriminados na inicial, a título de danos materiais, devendo tais valores serem quantificados em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO pelos fundamentos acima expostos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora, e 70% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade em relação ao autor resta suspensa, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno os promovidos a pagarem ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos, do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido - rejeição do pedido quanto ao dano moral (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação ao demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de negativação, protesto ou inscrição do débito na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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