STJ - 0010029-44.2014.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
ALVARA JUDICIAL Nº 202/2024 PROCESSO Nº 0010029-44.2014.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR NO PRAZO DE 2 DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ao(à) Sr(a).
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A; , a quantia de R$ 1.883,24 (um mil e oitocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: AGÊNCIA: NÚMERO DA CONTA: Bradesco Agência: 3398-7 Conta C/C: 48952-2 Favorecido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
CNPJ: 10.***.***/0001-19 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 4900127901845_ BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 29 de fevereiro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). -
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010029-44.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: NL TURISMO, CVC VIAGENS E TURISMO DESPACHO Expeça-se alvará requerido na petição de ID 83949319, conforme detrminado no pronunciamento de ID 83494491.
Após, volte os autos ao arquivo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 22011923534800000000050610944 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 22011923541600000000050609272 [VOL 3] Autos digitalizados 22011923543400000000050610699 [VOL 4][Impugnação] Autos digitalizados 22011923545800000000050609273 [VOL 5] Autos digitalizados 22011923551900000000050610700 [VOL 6][Sentença] Autos digitalizados 22011923554200000000050610701 [VOL 7][Acórdão] Autos digitalizados 22011923560200000000050610351 [VOL 8] Autos digitalizados 22011923561900000000050610945 [VOL 9] Autos digitalizados 22011923563300000000050610946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012715213320300000050869185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012715213320300000050869185 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22020918040572900000051357116 Planilha clio x NL Outros Documentos 22020918040614600000051357124 subs wilson - elis e rafael - assinado Substabelecimento 22020918040634200000051357827 Despacho Despacho 22021711323714500000051387254 Despacho Despacho 22021711323714500000051387254 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22032909382098300000053313381 Impugnação Clio2 Outros Documentos 22032909382151300000053313383 Doc Outros Documentos 22032909382305700000053313385 Resposta Resposta 22060221194071500000056086209 Planilha saldo remanescente 084974858.2018.8.15.2001 CLIO x NL TURISMO Documento de Comprovação 22060221194361100000056086212 Planilha 084974858.2018.8.15.2001 CLIO x NL TURISMO Documento de Comprovação 22060221194531500000056086213 Conclusão Informação 22062809290406400000056949504 Despacho Despacho 22090822193243000000059783335 Informação Informação 22090911231384200000059830919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090911263535700000059831556 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160038200000073036834 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23101112231583300000075819623 CERTIDÃO DE ACÚMULO Cálculos 23101112231675000000075820575 PROCESSO 0010029-44.2014.8.15.2001 - CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI - Cálculos 23101112231770100000075820576 Decisão Decisão 23102708473616700000076483204 pedido de alvará Petição 23110622035785400000076913847 Petição Petição 23111715214084500000077454555 Informação Informação 23121211591238400000078529853 Sentença Sentença 23121311143905100000078536932 Petição Petição 23121409523743500000078641270 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121817291362400000078788828 Informação Informação 23121908421342500000078825616 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Pagamento do alvará 1704-2023 PJe 0010029-44.20 Documento de Comprovação 23121908421389500000078825617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121908471389600000078826682 Intimação Intimação 23121908481950200000078826689 Intimação Intimação 23121908481950200000078826689 Petição Petição 23122617101684700000078961585 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23122617101684700000078961585, Intimação: 23121908481950200000078826689, Intimação: 23121908481950200000078826689, Ato Ordinatório: 23121908471389600000078826682, Documento de Comprovação: 23121908421389500000078825617, Informação: 23121908421342500000078825616, Alvará de Levantamento: 23121817291362400000078788828, Petição: 23121409523743500000078641270, Sentença: 23121311143905100000078536932, Informação: 23121211591238400000078529853] -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0010029-44.2014.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: NL TURISMO, CVC VIAGENS E TURISMO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários detalhado, a fim de que possa ser confeccionado alvará para depósito em conta do promovido, referente ao valor remanescente.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010029-44.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: NL TURISMO, CVC VIAGENS E TURISMO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI contra de CVC VIAGENS E TURISMO.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 56308608), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 59287028) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido.
Cálculos da Contadoria do juízo (ID 80564443).
Manifestação da parte promovida (ID 82330435) e da promovente (ID 81745380). É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução, devendo ser pagos a autora R$ 8.402,04, ao advogado da autora R$ 1.680,40 e ser devolvido ao réu o montante de R$ 1.883,24, totalizando o valor de R$ 11.965,68 depositado no ID 19615351 (ID 80564443).
Ressalte-se que os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 80564443.
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento, conforme cálculo da contadoria, devendo ser pagos a autora R$ 8.402,04, ao advogado da autora R$ 1.680,40 e ser devolvido ao réu o montante de R$ 1.883,24, totalizando o valor de R$ 11.965,68 depositado no ID 19615351 (ID 80564443), exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/03/2020 15:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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11/03/2020 15:37
Transitado em Julgado em 10/03/2020
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13/02/2020 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 13/02/2020 Petição Nº 596720/2019 - AgInt
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12/02/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/02/2020 17:57
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0596720 - AgInt no AREsp 1529555 - Publicação prevista para 13/02/2020
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10/02/2020 23:59
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 596720/2019 - AgInt no AREsp 1529555
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19/12/2019 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000291-2019-3T)
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13/12/2019 06:01
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/12/2019
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12/12/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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12/12/2019 16:37
Incluído em pauta para 04/02/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 596720/2019 - AgInt no AREsp 1529555/PB
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08/11/2019 12:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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08/11/2019 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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25/10/2019 17:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/10/2019 17:25
Determinada a distribuição do feito
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11/10/2019 10:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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11/10/2019 10:56
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação
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19/09/2019 05:24
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/09/2019 Petição Nº 596720/2019 -
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18/09/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/09/2019 16:38
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 596720/2019. Publicação prevista para 19/09/2019)
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18/09/2019 15:14
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 596720/2019 (Juntada automática)
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18/09/2019 15:14
Protocolizada Petição 596720/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/09/2019
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02/09/2019 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2019
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30/08/2019 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2019 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2019
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30/08/2019 13:00
Não conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
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08/07/2019 14:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/07/2019 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/06/2019 13:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
13/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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