TJPB - 0007948-89.1995.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0007948-89.1995.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: SOARES IND E COM DE METALURGICA LTDA, EDINALDO RIBEIRO SOARES SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CRÉDITO FIXO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO INICIADA ANTES DO NCPC.
PRAZO DE SUSPENSÃO JÁ FINDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO EXECUTADO.
REGRA DO §5º DO ART. 921 DO CPC.
APLICAÇÃO MESMO EM CASO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
Vistos etc.
BANDEPE – BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de medida cautelar de Arresto em face de SOARES IND.
E COM.
DE METALÚRGICA LTDA e EDINALDO RIBEIRO SOARES, também qualificado nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 24.727,77 representada por contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Distribuída a ação em 06/09/1995.
Determinada a citação, em 14/05/1997, não foram recolhidas as diligências, certidão (ID 16308448, pág. 27).
Citação sem êxito, ID 16308448, pág. 29/30.
Citação da primeira executada efetivada, sem penhora, ID 16308448, pág. 38/39.
Processo suspenso, a requerimento, para localização de bens do devedor, ID 16308448, pág. 43.
Intimado, o exequente requereu prazo para indicar bens, ID 16308448, pág. 49.
Penhora infrutífera, ID 16308448, pág. 56/57.
Suspenso o processo pela inexistência de bens (CPC/73 art. 791, III), em 17/08/1998, sem fixação de prazo, ID 16308448, pág. 58.
Determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no feito, ID 16308448, pág. 61, requereu diligências, ID 16308448, pág. 65/67.
Intimado sobre as informações, o exequente equeu nova expedição de mandado de penhora, ID 16308448, pág. 80.
Penhora infrutífera, ID 16308448, pág. 96/97.
Intimado, o exequente requereu suspensão do feito, ID 16308449, pág. 2.
Suspenso o processo em 01/08/2000, por tempo indeterminado, determinando-se o arquivo provisório, ID 16308449, pág. 3.
Habilitação do BANCO ABN AMRO REAL S/A, requerendo vistas, ID 16308449, pág. 5/12.
Intimado, o exequente BANDEPE – BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A peticionou em 09/05/2011 e 11/05/2011, requerendo a suspensão com supedâneo no art. 791, III, ID 16308449, pág. 17 e 18.
Suspenso o processo em 06/07/2011, por 120 dias, ID 16308449, pág. 20.
Decorrido o prazo e intimado, o exequente não se manifestou, ID 16308449, pág. 26.
O segundo executado peticionou requerendo suspensão, ID 16308449, pág. 29.
Suspenso o processo em 05/03/2013, por seis meses, ID 16308449, pág. 30.
O segundo executado manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 16308449, pág. 35/47), alegando inexigibilidade do título, bem como prescrição intercorrente.
Intimado o exequente/excepto para se manifestar acerca da exceção, não se manifestou conforme certidão no ID 16308449, pág. 56.
Habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA para substituição do polo ativo, ID 16308449, pág. 59.
Impugnação à exceção de pré-executividade ID 16308449, pág. 74/80.
Manifestação do executado se opondo à substituição processual, sob alegação de ausência de comprovação da cessão de crédito ID 16308449, pág. 85/86.
Manifestação do exequente ID 16308449, pág. 91/92.
Juntada da cessão de crédito, ID 16308449, pág. 96/98.
Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade (ID 79943967), foi interposto embargos de declaração pelo exequente que foram rejeitados (ID 81453796).
Interposta apelação pelo exequente, a sentença foi anulada por ausência de fundamentação quanto a não aplicação do § 5º do art. 921 do CPC (ID 100463970), seguindo-se de agravo interno não conhecido (ID 100463976).
Certidão de Trânsito em Julgado ID 100463978. É o relatório.
Decido.
Prima facie, os autos retornaram ao primeiro grau para prolação de nova sentença ante ausência de fundamentação quanto a não aplicação do §5º do art. 921 do CPC, ou seja, sobre a incidência ou não de verba de sucumbência na decisão que reconhece a prescrição intercorrente.
Assim, quanto ao mérito do incidente de exceção de pré-executividade, passo a reiterar os fundamentos da sentença anulada, nestes termos: O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
Cabe registrar que a exceção de pré-executividade se traduz em um instituto já consagrado pela doutrina pátria, e também admitido por construção jurisprudencial, colocado à disposição do executado para, sem a necessidade de garantia do juízo, se opor e alcançar a imediata extinção do processo de execução, independentemente de prazos ou formalidades.
Da alegação de inexigibilidade.
Na hipótese dos autos, a presente execução extrajudicial baseou-se em contrato de abertura de crédito em conta corrente que, em regra, não constitui título executivo.
A propósito, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 233: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” A jurisprudência da colenda Corte assim pontifica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA (ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ). 1.
Constitui fundamento fático do acórdão recorrido que o contrato em execução cuida-se de abertura de crédito em conta-corrente que, nos termos do Verbete sumular 233 do STJ, não pode instruir execução. 2.
Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de cláusulas contratuais e de questões fáticas da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1224142/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0220817-8, RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/12/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/02/2015) (grifei) De outra banda, para que o contrato de crédito em conta corrente possa ter exequibilidade, necessário se tratar de crédito fixo e determinado, com a incidência de todos os encargos, o que é a hipótese dos autos.
Tem-se no caso em comento contrato firmado entre as partes, com vencimento em 19/01/1995, a disponibilização de crédito em conta corrente, no valor de R$ 17.000,00, por meio de contrato de cheque-especial (ChequeForteEmpresarial) com previsão dos juros ao mês (11,50%) e demais encargos, de modo que, não se cuidando de crédito rotativo, constitui título executivo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO.
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
RENEGOCIAÇÃO.
CRÉDITO FIXO.
LIQUIDEZ E AUTONOMIA.
EXECUTIVIDADE.
EXCEÇÃO ÀS SÚMULAS N. 233 E 258/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O contrato de abertura de crédito fixo, ainda que para cobertura de saldo negativo decorrente de anterior contrato de limite de crédito em conta corrente, é, em princípio, título executivo extrajudicial, haja vista que as partes acordaram o valor líquido e certo efetivamente devido no dia de sua assinatura e os encargos de correção e remuneração da dívida.
Não se aplicam, portanto, os entendimentos sumariados nos enunciados n. 233 e 258, da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp 528388 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0053176-2, RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 20/09/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/08/2012) (grifo) Na mesma senda é a jurisprudência dos Tribunas Pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONFIGURA-SE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, INCISO II, DO CPC, O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, SUBSCRITO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 233 DO STJ AO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE TAL DISPOSIÇÃO É UTILIZADA NAS HIPÓTESES DE CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
ASSIM, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52331571620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-03-2023) Desta feita, estando o contrato de crédito FIXO em conta corrente (cheque especial) acompanhado do extrato/planilha do débito executado, de modo que os encargos se encontram todos discriminados, com a taxa de juros, os períodos e assim também quanto à atualização, como é o caso dos autos, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e/ou exigibilidade do título exequendo como pretende a parte executada.
No tocante à prescrição intercorrente, impende verificar o trâmite processual acima relatado.
A requerimento do credor, o processo foi suspenso, por diversas vezes, em razão da não localização de bens do(s) devedor(es).
O caso dos autos é uma execução que dura quase três décadas sem a localização de bens penhoráveis.
A discussão acerca da prescrição intercorrente nos processos de execuções comuns resta superada com a entrada em vigor do NCPC que passou a prever, expressamente, nestes termos: “Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por sua vez, se dá após o término do prazo de suspensão do processo por ausência de bens do devedor, que é de 1 (um) ano, nestes termos: “Art.921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) §4.º Decorrido o prazo de que trata o §1.º, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4.º e extinguir o processo.” Como se trata de regra de transição, sua aplicação aos processos iniciados sob a égide do CPC/73 deve obedecer às disposições legais, in verbis: “Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” “Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo de prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Assim, prevista no NCPC a prescrição intercorrente, bem assim sua aplicação aos processos pendentes antes de sua entrada em vigor, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data de vigência do NCPC, qual seja, 18 de março de 2016, quando não foi estabelecido prazo para a suspensão.
No caso dos autos, em que pese a suspensão ter sido determinada ainda sob a vigência do CPC/73, foi fixado o prazo de suspensão, registre-se, por duas vezes, (120 dias e seis meses), ID 16308449, pág. 20 e pág. 30), o qual já tinha decorrido antes da entrada em vigor do NCPC, contando-se, assim, do término do prazo de suspensão a contagem da prescrição intercorrente.
O STJ firmou teses sobre a prescrição intercorrente e aplicação do art. 1.056 do CPC no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC RECURSO ESPECIAL 2016/0125154-1, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2018) Como se vê, após o prazo de suspensão do processo, por falta de bens penhoráveis do executado, passa-se a se contar a prescrição intercorrente às execuções já iniciadas antes do NCPC.
Assim, temos prazo de suspensão encerrado, tanto em 06/11/2011 como em 05/09/2013, a partir do(s) qual(is) conta-se o prazo da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, há desídia do credor, pois, intimado, após o decurso do prazo de suspensão do processo, o mesmo não foi diligente no sentido de indicar bens passíveis de penhora, a fim de garantir a execução, pois não se manifestou, certidão ID 16308449, pág. 26.
Havendo inércia do credor, resultando a demora do processo de atos atribuídos a ele, é de se verificar a ocorrência da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional para execução de contrato passou a ser de 5 anos com a vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §5º), devendo este ser o observado no caso, já que na época da entrada em vigor do CC/2002, ou seja, em janeiro 2003, tinha decorrido menos da metade do prazo vintenário previsto no art. 117, CC/1916, aplicando-se, assim, o novo prazo prescricional (5 anos).
Trata-se de aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Suspensa a execução, pela falta de bens do devedor, o prazo de suspensão do processo decorreu, como dito alhures, em 05/09/2013, contando-se a partir daí o prazo prescricional.
Assim, decorridos mais de cinco anos sem qualquer providência do credor, embora intimado, para a localização de bens do devedor, operou a prescrição intercorrente.
O STJ assim enfrenta o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III).
AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf.
AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014). 2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais. 3 - Recurso especial desprovido. (REsp 774034 / MT; RECURSO ESPECIAL 2005/0135303-1; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO;Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 18/06/2015;Data da Publicação: DJe 03/08/2015) (grifei) Sobre o assunto, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - ARTIGO 791, III, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STJ. - O reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, exige a configuração de desídia do exequente através de sua intimação pessoal para diligenciar no feito executivo e o desatendimento da ordem no prazo estabelecido, o que não ocorreu no caso vertente. (6 - Processo: Embargos Infringentes 1.0701.00.008843-8/006, Processo origem 0088438-02.2000.8.13.0701; Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão; Data de Julgamento: 11/05/2016; Data da publicação da súmula: 18/05/2016) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARALISAÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que fique configurada a desídia da parte exeqüente, devendo ela ser intimada pessoalmente e na pessoa de seu procurador para dar andamento ao feito. (Processo: Apelação Cível 1.0701.95.005546-0/001; Processo origem 0055460-45.1995.8.13.0701; Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda; Data de Julgamento: 22/03/2016; Data da publicação da súmula: 27/04/2016) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. - A regra de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC (2015), não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. - É necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, não podendo, sem isso, ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado à época da vigência do CPC de 1973. v.v.:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" (STJ, IAC no REsp. 1.604.412/SC). (Apelação Cível 1.0382.03.034633-4/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado.
Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado.
Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6.
Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas.
Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) (grifei) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente.
Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 19:43
Baixa Definitiva
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17/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EDINALDO RIBEIRO SOARES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SOARES IND E COM DE METALURGICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:27
Não conhecido o recurso de EDINALDO RIBEIRO SOARES - CPF: *51.***.*89-15 (APELADO)
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12/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:28
Prejudicado o recurso
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18/06/2024 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007948-89.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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