TJPB - 0008453-16.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 22:08
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/10/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 17:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:44
Juntada de informação
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28/07/2024 01:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de NUCAMP BRASIL COM LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EDILENE COUTINHO DE SOUZA LIMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARINALDO FRANCISCO DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008453-16.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NUCAMP BRASIL COM LTDA, EDILENE COUTINHO DE SOUZA LIMA, MARINALDO FRANCISCO DE LIMA SENTENÇA 0008453-16.2014.8.15.2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
NÃO ENCONTRADOS BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de NUCAMPBRASIL COMÉRCIO LTDA, MARINALDO FRANCISCO DE LIMA e EDILENE COUTINHO DE SOUZA LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o exequente que é credor do executado pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 286.130,73 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e trinta reais e setenta e três centavos), representado pelos seguintes títulos: NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL N° 20.2013.5434.8048, emitida em 01/11/2013, vencida e não paga, com vencimento final em 01/11/2015, no valor nominal, à época, de R$ 133.000,00(cento e trinta e três mil reais) e NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL N° 20.2013.561.4056, emitida em 26/02/2013, vencida e não paga, com vencimento final em 26/02/2015, no valor nominal, à época, de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Requereu a devida citação dos executados, através de mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar, em 3 dias, a importância total de R$ 286.130,73 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e trinta reais e setenta e três centavos).
E, em caso de não pagamento, que sejam penhorados bens suficientes para satisfação do débito.
Diversas diligências deste juízo a pedido do credor foram tomadas para a localização de bens, porém, todas sem êxito.
Tentativa de bloqueio sem êxito em 14/03/2016 (id. 27923845 - pág. 11).
Citação por Oficial de Justiça do réu “MARINALDO FRANCISCO DE LIMA” (id. 27923844 - pág. 81).
Citação por carta com AR da empresa executada exitosa (id. 27923845 - pág. 44).
Deferida citação por edital da “EDILENE COUTINHO DE SOUZA LIMA” (id. 27923845 - pág. 47).
Edital (id. 27923845 - pág. 51).
Novo edital de citação, constando o valor do pagamento e os procedimentos executórios a serem adotados (id. 27923845 - págs. 54 e 65).
Tendo em vista a ausência de manifestação dos réus, foi nomeado curador e apresentada contestação por negativa geral no id. 27923845 - pág. 72.
Nova tentativa de bloqueio, valor de R$ 5.095,57, R$ 312,58 bloqueado na conta de “MARINALDO FRANCISCO DE LIMA” e R$ 12,87 na conta da “NUCAMP BRASIL COMERCIO LTDA” em 17/07/2019.
Na petição de id. 27947296, o Banco exequente requereu a expedição de alvará para liberar os valores bloqueados em seu favor.
Alvará de levantamento (id. 39211313).
Processo suspenso diante de ausência de indicação de novos bens passíveis de constrição pela exequente (id. 46112407).
Na petição de id. 59820566, o banco exequente apresentou o valor atualizado da dívida no importe de R$ 1.071.387,11 e requereu nova penhora on-line mediante o sistema SISBAJUD objetivando o bloqueio de ativos financeiros dos executados.
Bloqueio sem êxito (id. 64865766).
Pesquisa ao RENAJUD (id. 72273294), o Banco informou não ter interesse no veículo localizado (id. 73199855).
Intimado para se manifestar acerca da Prescrição Intercorrente (id. 88749415), a parte exequente alega a inocorrência desta (id. 89259093). É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo.
Eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Em 17/07/2019, foi bloqueado o valor de R$ 5.095,57 e R$ 312,58 na conta de “MARINALDO FRANCISCO DE LIMA” e R$ 12,87 na conta da “NUCAMP BRASIL COMERCIO LTDA”, cujos valores não foram suficientes para o pagamento da dívida.
Além disso, posteriormente, foram realizadas novas tentativas de busca, mas sem êxito.
Isso é também penoso para o Judiciário que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Portanto, não é apenas em relação a desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
No caso dos autos, o Banco promovente se mostrou em parte diligente, requerendo todas as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Em análise à regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito bancário (id. 27923844- pág. 13-22), com regime jurídico de título de crédito, nos moldes do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Observa-se que nas disposições de lei especial, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos nossos) Em Tema de Incidente de Assunção de Competência - IAC 1, o STJ entendeu que: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do conteúdo fático dos autos.
Em 17/07/2019, foi bloqueado o valor de R$ 5.095,57, R$ 312,58 na conta de “MARINALDO FRANCISCO DE LIMA” e R$ 12,87 na conta da “NUCAMP BRASIL COMERCIO LTDA”, valores que não saldaram a dívida.
Passados mais de 3 anos sem qualquer indicação de novos bens ou valores passíveis de constrição, em 26/07/2021, o processo foi suspenso (id. 46112407).
Posteriormente, o banco exequente noticiou que o valor atualizado da dívida é de R$ 1.071.387,11 e requereu nova penhora on-line através do sistema SISBAJUD objetivando o bloqueio de ativos financeiros dos executados, mas não obteve êxito mais uma vez (id. 64865766).
O despacho que ordenou a citação foi expedido em 28/05/2014 (id. 27923844 - pág. 75), o réu “MARINALDO FRANCISCO DE LIMA” foi citado em 08/04/2014 (id. 27923844 - pág. 81).
Contudo, em razão de infrutíferas tentativas de apreensão de bens e citação das executadas, o bloqueio e constrição de R$ 5.430,02 se mostrou ínfimo em relação à totalidade da dívida que, atualizada, segundo o banco, chega ao valor de R$ 1.071.387,11.
Observa-se que a citação da “NUCAMP BRASIL COM LTDA”, foi realizada através de carta com AR (id. 27923845 - pág. 44) e da “EDILENE COUTINHO DE SOUZA LIMA”, através de Edital, conforme se vê nos documentos de ids. 27923845 - pág. 51, 54 e 65.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de mais de uma década foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, insuficientes para satisfazerem a débito.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, tendo em vista que o valor bloqueado de R$ 5.430,02 e posteriormente liberado se mostrou ínsuficiente ao pagamento da dívida, e que nada mais foi encontrado nos meses seguintes, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face da cédula de crédito bancário.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o credor já se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que teve a oportunidade de apresentar sua narrativa e defesa a respeito de causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, e o fez em peça de id. 89259093.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 13:39
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2024 02:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 02:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:54
Juntada de informação
-
23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 20:11
Determinada diligência
-
15/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:04
Juntada de informação
-
25/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:36
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
12/01/2024 11:47
Outras Decisões
-
17/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 16:03
Juntada de informação
-
14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:09
Juntada de informação
-
08/11/2023 17:02
Juntada de informação
-
08/11/2023 16:56
Juntada de informação
-
01/11/2023 20:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:32
Determinada diligência
-
31/07/2023 21:32
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2023 21:32
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:39
Juntada de informação
-
12/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:00
Juntada de informação
-
03/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:41
Determinada diligência
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16/02/2023 12:41
Deferido o pedido de
-
15/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:20
Juntada de informação
-
18/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:08
Outras Decisões
-
04/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:16
Juntada de informação
-
08/09/2022 14:55
Outras Decisões
-
24/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:27
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 14:26
Juntada de informação
-
15/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 08:07
Juntada de
-
09/02/2022 15:17
Juntada de Alvará
-
08/02/2022 11:15
Juntada de informação
-
07/02/2022 17:49
Outras Decisões
-
07/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:34
Juntada de informação
-
21/01/2022 13:09
Juntada de Informações
-
21/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:48
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
18/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:57
Juntada de informação
-
18/10/2021 08:57
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:18
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:48
Juntada de
-
10/03/2021 04:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:33
Juntada de
-
09/02/2021 08:33
Juntada de Alvará
-
01/12/2020 02:48
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 30/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 01:24
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 00:55
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 08/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:41
Juntada de
-
21/09/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:22
Juntada de
-
17/09/2020 11:59
Juntada de Alvará
-
27/08/2020 06:31
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 26/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:46
Juntada de
-
24/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:07
Processo migrado para o PJe
-
17/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 01/2020 NF 09/20
-
17/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 01/2020 12:11 TJEJP32
-
10/09/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 09/2019 PRAZO
-
26/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2019 EDIT. PUBLICADO 25.07.2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 07/2019 EDITAL AG. PUBLICAçãO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 23: 07/2019 P/INTIMACAO
-
22/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2019 INTIMAR EXECUTADO
-
05/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P015592192001 17:25:47 BANCO D
-
05/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2019
-
29/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P015592192001 14:00:51 BANCO D
-
23/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 05/2019 PUBLICADA
-
21/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2019 NF 124/1
-
21/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2019 NF 124/19
-
09/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2019 AUTOS DEV. DEFENSOR
-
09/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 05/2019 INTIMAR AUTOR
-
30/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 30/04/2019 003021PB
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2019 VISTA CURADOR
-
18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2019 PRAZO DECORRIDO - EDITAL
-
18/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2019
-
29/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P048418182001 14:42:39 BANCO D
-
29/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2018 EDITAL PUBLICADO 20.10.2018
-
23/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 P048418182001 15:45:32 BANCO D
-
17/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 15: 10/2018 EDITAL EXPEDIDO
-
17/10/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 10/2018 EDITAL PUBLICADO
-
15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 15: 10/2018 P/CITACAO
-
15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 15: 10/2018 P/CITACAO
-
15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 15: 10/2018 P/CITACAO
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018 EXPEDIR EDITAL
-
30/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P024894182001 17:13:11 BANCO D
-
30/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 05/2018 EDITAL EXPEDIDO
-
29/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 05/2018 EDITAL AG DEC. PRAZO
-
22/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2018 P024894182001 13:39:21 BANCO D
-
17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 17: 05/2018 P/CITACAO
-
10/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2018 DESENT.PETIC/ EXP. EDITAL
-
10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 05/2018 DESENT/EFETIVADO - EXP. EDITAL
-
09/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 03/2018 A.R JUNTADO (PRIMEIRO EXECU
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2018 CERTIFICADO
-
09/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2018 EXP EDITAL
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P083060162001 12:41:53 BANCO D
-
29/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P083060162001 14:13:27 BANCO D
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 200/1
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 200/2016 EXPEDIDA
-
07/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 10/2016 INDICAR NOVO ENDEREÇO
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2016 AUTOR INDICAR NOVO ENDEREÇO
-
29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 08/2016 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016 CITACAO ORDENADA
-
15/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P043942152001 08:03:41 BANCO D
-
15/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P023369162001 13:26:00 BANCO D
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023369162001 15:30:49 BANCO D
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 38/16
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 038/2016 EXPEDIDA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2016 PENHORA NEGATIVA
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P043942152001 15:39:39 BANCO D
-
17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 05: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015 PETICAO AUTOR
-
13/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2015
-
25/11/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 11/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2014 NF 145/1
-
21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2014 NF 145/2014 EXPEDIDA
-
17/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2014 PEDIDO INDEFERIDO
-
31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2014 PETICAO AUTOR
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
23/10/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 10/2014 NOTA DE FORO PUBLICA
-
21/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2014 NF 133/1
-
21/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2014 NF 133/2014 EXPEDIDA
-
14/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2014 PEDIDO INDEFERIDO
-
09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014 PETICAO AUTOR
-
09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 08/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 100/1
-
22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 100/2014 EXPEDIDA
-
25/07/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 25: 07/2014 MUDOU-SE
-
25/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2014 INDICAR NOVO ENDEREçO
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2014 NUCAMP BRASIL COM LTDA
-
05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014 CITACAO ORDENADA
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 05/2014 CERTIFICADO AUTUACAO
-
20/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 05/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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