TJPB - 0019872-67.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de MAUD TARGINO GOMES FALCAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de DURVAL GOMES FALCAO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:41
Juntada de Ofício
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26/11/2024 16:02
Determinada diligência
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25/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019872-67.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 103209162 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 11:53
Juntada de Ofício
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019872-67.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o banco exequente, requer a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário da executada.
Acerca da impenhorabilidade da verba salarial, o STJ1 tem entendido pela mitigação da impenhorabilidade absoluta, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia do mínimo existencial.
Ademais, o credor, ora exequente, buscou bens da devedora para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que tenha obtido êxito na satisfação do crédito.
Por tais razões, defiro, em parte, o pedido, e determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do executado, excluídos os descontos obrigatórios.
Oficie-se ao empregador indicado na petição retro (ID 99887719).
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição 1 A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. -
12/09/2024 13:14
Deferido o pedido de
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06/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019872-67.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Depreende-se que o exequente requer a penhora de 30% do salário do executado, entretanto, caso seja deferido o referido pedido, não há como viabilizar o comando judicial sem que se saiba qual a fonte pagadora da remuneração do executado.
Sendo assim, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a fonte pagadora do executado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
28/08/2024 11:23
Determinada diligência
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27/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019872-67.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Durval Gomes Falcão e outro, sob o argumento de que requereu a penhora via SISBAJUD, e não foram juntados aos autos o resultado da pesquisa; que foi deferido o pedido de desbloqueio de valor penhorado em favor do executado, sem que tenha sido intimado, além de que o executado não comprovou se tratar de conta salário; e que não foram apreciados os pedidos de pesquisa junto ao RENAJUD, SNIPER, bem como pedido de restrições aos cartões de crédito e recolhimento de CNH e passaporte (ID 84805485).
Intimado, o executado apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 85693636). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os pedidos de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, RENAJUD, SNIPER, bem como pedido de restrições aos cartões de crédito e recolhimento de CNH e passaporte, e expedição de ofício à JUCEP, foram apreciados na decisão constante no ID 81560571.
Sendo que, conforme se infere na decisão, foi deferida, na ocasião, a busca, em primeiro lugar, de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, e, na expectativa da busca obter êxito, indeferiu-se parcialmente os pedidos, contudo, fora determinado expedição de ofício à JUCEP.
Contudo, o resultado da pesquisa, que ora colaciono aos autos, bloqueou ativos financeiros decorrentes da conta salário do executado, motivo pelo qual foi determinado o desbloqueio, conforme consta na decisão de ID 83853367.
Quanto à alegação de ausência de intimação acerca do pedido de desbloqueio da penhora efetuada em conta salário, trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz, e, em razão da convicção deste magistrado de que a penhora recaiu sobre conta salário, a intimação do exequente e sua posterior manifestação em nada iria alterar o resultado final, que seria, como de fato foi, o desbloqueio de referido valor em favor do executado.
Por outro lado, assiste razão ao embargante, ao alegar que não foram apreciados os pedidos constantes na petição de ID 82857786.
Dessa forma, em atendimento ao requerido na petição de ID 82857786, defiro os pedidos de busca no SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD, referente ao CNPJ N. 10.***.***/0001-50, bem como defiro a busca do RENAJUD e SNIPER sobre a pessoa física do devedor.
Contudo, ao realizar a busca no SISBAJUD relativo ao CNPJ N. 10.***.***/0001-50, restou inviável o protocolamento da penhora online requerida, visto que o SISBAJUD retornou a informação de que o executado não possui "Instituição Financeira associada”, conforme demonstra o documento em anexo.
Em relação ao pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito, indefiro os pedidos, porquanto tais medidas possuem caráter punitivos, além de ferir o direito constitucional de ir e vir, e não levarão ao cumprimento da obrigação.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Portanto, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Ante o exposto, acolho, em partes, os embargos declaratórios, para manter a decisão de desbloqueio da penhora sobre salário e sanar a omissão dos requerimentos contidos na petição de ID 82857786, para deferir os pedidos de busca no SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD, referente ao CNPJ N. 10.***.***/0001-50, bem como defiro a busca do RENAJUD e SNIPER sobre a pessoa física do devedor e indeferir os pedidos de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, abro prazo que a exequente requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DURVAL GOMES FALCAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MAUD TARGINO GOMES FALCAO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019872-67.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Durval Gomes Falcão e outro, sob o argumento de que requereu a penhora via SISBAJUD, e não foram juntados aos autos o resultado da pesquisa; que foi deferido o pedido de desbloqueio de valor penhorado em favor do executado, sem que tenha sido intimado, além de que o executado não comprovou se tratar de conta salário; e que não foram apreciados os pedidos de pesquisa junto ao RENAJUD, SNIPER, bem como pedido de restrições aos cartões de crédito e recolhimento de CNH e passaporte (ID 84805485).
Intimado, o executado apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 85693636). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os pedidos de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, RENAJUD, SNIPER, bem como pedido de restrições aos cartões de crédito e recolhimento de CNH e passaporte, e expedição de ofício à JUCEP, foram apreciados na decisão constante no ID 81560571.
Sendo que, conforme se infere na decisão, foi deferida, na ocasião, a busca, em primeiro lugar, de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, e, na expectativa da busca obter êxito, indeferiu-se parcialmente os pedidos, contudo, fora determinado expedição de ofício à JUCEP.
Contudo, o resultado da pesquisa, que ora colaciono aos autos, bloqueou ativos financeiros decorrentes da conta salário do executado, motivo pelo qual foi determinado o desbloqueio, conforme consta na decisão de ID 83853367.
Quanto à alegação de ausência de intimação acerca do pedido de desbloqueio da penhora efetuada em conta salário, trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz, e, em razão da convicção deste magistrado de que a penhora recaiu sobre conta salário, a intimação do exequente e sua posterior manifestação em nada iria alterar o resultado final, que seria, como de fato foi, o desbloqueio de referido valor em favor do executado.
Por outro lado, assiste razão ao embargante, ao alegar que não foram apreciados os pedidos constantes na petição de ID 82857786.
Dessa forma, em atendimento ao requerido na petição de ID 82857786, defiro os pedidos de busca no SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD, referente ao CNPJ N. 10.***.***/0001-50, bem como defiro a busca do RENAJUD e SNIPER sobre a pessoa física do devedor.
Contudo, ao realizar a busca no SISBAJUD relativo ao CNPJ N. 10.***.***/0001-50, restou inviável o protocolamento da penhora online requerida, visto que o SISBAJUD retornou a informação de que o executado não possui "Instituição Financeira associada”, conforme demonstra o documento em anexo.
Em relação ao pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito, indefiro os pedidos, porquanto tais medidas possuem caráter punitivos, além de ferir o direito constitucional de ir e vir, e não levarão ao cumprimento da obrigação.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Portanto, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Ante o exposto, acolho, em partes, os embargos declaratórios, para manter a decisão de desbloqueio da penhora sobre salário e sanar a omissão dos requerimentos contidos na petição de ID 82857786, para deferir os pedidos de busca no SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD, referente ao CNPJ N. 10.***.***/0001-50, bem como defiro a busca do RENAJUD e SNIPER sobre a pessoa física do devedor e indeferir os pedidos de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, abro prazo que a exequente requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
30/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de DURVAL GOMES FALCAO (EXEQUENTE)
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26/03/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/02/2024 19:17
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de DURVAL GOMES FALCAO em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de MAUD TARGINO GOMES FALCAO em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019872-67.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019872-67.2013.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on line efetuada em sua conta bancária, conta corrente n. 01051903-7, agência 3175, do Banco Santander, por meio da qual percebe o seu salário.
Juntou extrato bancário (ID 82125751). É o relatório.
Decido.
De fato, depreende-se que a penhora on line recaiu sobre conta por meio do qual o executado percebe o seu benefício da aposentadoria, tendo sido bloqueado o valor de R$2.251,50 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), ou seja, quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em afronta ao disposto no inciso X do artigo do artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Acerca do tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, devendo ser determinado o seu desbloqueio a fim de evitar perigo de dano ao executado.
Ante o exposto, defiro o pedido para desbloquear o penhorado via SISBAJUD, e, por consequência, fica prejudicado o pedido de expedição de alvará judicial referente ao valor que havia sido penhorado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/12/2023 13:58
Deferido o pedido de
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29/11/2023 05:58
Conclusos para decisão
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28/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA - JUCEPB em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019872-67.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para que se manifeste sobre a resposta da JUCEPB.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019872-67.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 19:18
Juntada de carta
-
18/10/2023 19:17
Juntada de carta
-
18/10/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de DURVAL GOMES FALCAO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MAUD TARGINO GOMES FALCAO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:38
Determinada diligência
-
26/06/2023 10:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 23:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2023 09:43
Determinada diligência
-
11/01/2023 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 09:43
Deferido o pedido de
-
03/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 21:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:41
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:41
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:41
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 6ª Seção 11ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença - COM PRAZO DE 20 DIAS COMARCA DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO Nº: 0019872-67.2013.8.15.2001 O (a) M.M.
Juiz (a) de Direito, em virtude da lei, etc.
FAZ S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no juízo da 11ª Vara Cível da Capital a Ação de Despejo por Inadimplência c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis com Concessão de Medida Liminar de Imissão na Posse, movida por DURVAL GOMES FALCÃO (AUTOR/EXEQUENTE) E OUTROS em face de ALUÍSIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA (REU/EXECUTADO) E OUTROS.
Frustradas as tentativas de citação pessoal do executado foi citado por edital, e, não tendo comparecido ao processo, foi considerado revel na fase de conhecimento, com designação de curador especial, na figura de Defensor Público (art. 256, II, § 3º c/c art. 72, II, § único), pelo que, proferida sentença de procedência do pedido com trânsito em julgado e determinação para cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015, expede-se o presente EDITAL, por meio do qual FICA INTIMADO ALUÍSIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA (REU) para pagar a dívida exequenda de R$ 214.711,84 (duzentos e quatorze mil setecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), mais as custas processuais, no prazo voluntário de 15 dias.
Decorrido esse prazo inicial sem pagamento, ao valor da obrigação será acrescida multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Bem ainda, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação.
Sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação à execução de sentença, na forma do art. 525, CPC/2015.
O prazo inicial de 15 dias para pagamento começará a fluir do primeiro dia útil após o término do prazo do edital publicado no DJEN da plataforma de editais do CNJ – de âmbito nacional - conforme art. 231, VII, do CPC/2015, e, em sucessivo, o prazo de 15 dias para defesa.
E, com a publicação do presente edital, afasta-se alegação de desconhecimento dos atos processuais praticados.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos vinte e um dias do mês de abril do ano de 2022.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o redigi.
Daniela Falcão Azevedo Juiz (a) de Direito -
22/04/2022 16:59
Expedição de Edital.
-
15/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:18
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 10:18
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2022 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2021 07:44
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 06:36
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
24/10/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/10/2021 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:34
Decretada a revelia
-
19/07/2021 14:34
Nomeado curador
-
17/07/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 01:09
Decorrido prazo de ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:13
Publicado Edital em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:13
Publicado Edital em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL Fórum Mário Moacir Porto, s/n – Centro – João Pessoa – PB – Fone: 3208-2483. EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE VALIDADE: 20 DIAS O M.M.
Juiz de Direito Carlos Eduardo Leite Lisboa, em virtude da lei, etc. Processo nº 0019872-67.2013.8.15.2001 - 11ª Vara Cível de João Pessoa, Estado da Paraíba.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no juízo da 11ª Vara Cível da Capital a Ação de Despejo por Inadimplência c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Alugueis, Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº 0045490-14.2013.8.15.2001, movida por DURVAL GOMES FALCAO (AUTOR) e OUTRO em detrimento de ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA (REU) e tendo como terceiro interessado DANIEL TARGINO GOMES FALCÃO.
Em razão das tentativas frustradas de citação do réu nos endereços informados, e desconhecimento de seu atual paradeiro pelo autor, é considerado em local incerto ou ignorado, pelo que determinou-se a expedição do presente Edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015, e por meio do qual FICA CITADO ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA, para que tome conhecimento da ação contra si ajuizada e a oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato afirmadas pelo autor na inicial.
O prazo para defesa começará a fluir a partir primeiro dia útil após o término do prazo de validade do Edital, com de 20 dias, iniciado com sua publicação.
Caso o réu não atenda ao chamado para responder à ação será considerado revel, sendo-lhe nomeado curador especial na figura de Defensor Público para sua defesa (art. 72, II, § único, CPC/2015).
Desse modo, atendidas as formalidades legais exigidas para a citação ficta editalícia, com a publicação do presente edital na plataforma eletrônica de editais – DJEN de acordo com o art. 257, II, do CPC -, afasta-se a alegação de desconhecimento da ação ajuizada.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos sete dias do mês de maio do ano de 2021.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o redigi. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição na 11ª Vara Cível da Capital -
07/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:59
Expedição de Edital.
-
07/05/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 18:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:47
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2019 INTIMAçãO ORDENADA
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 50/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 15:26 TJEJPZZ
-
30/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 08/2019
-
29/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2019 D014415192001 15:33:04 005
-
29/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2019 D014537192001 15:33:04 006
-
23/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2019 DURVAL GOMES FALCAO
-
23/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2019 MAUD TARGINO GOMES FALCAO
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
05/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 10/2018 CERTIFICADO O PRAZO
-
15/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2018 NF 055/2018 PUBLICADA
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 55/18
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018 AUTOS RECEBIDOS DO JUIZ
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02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2018
-
21/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 P065574172001 18:25:01 DURVAL
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25/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P065574172001 17:31:47 DURVAL
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27/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 09/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2014 CIT. ORDENADA
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14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
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23/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2016 P069172162001 13:40:34 DURVAL
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06/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P069172162001 16:39:29 DURVAL
-
01/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2016 NF 076/2016 PUBLICADA
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30/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2016 NF 76/16
-
24/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P012735162001 14:21:13 DURVAL
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25/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2016 NF 015/2016 PUBLICADA
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25/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2016 P012735162001 18:44:55 DURVAL
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2016 NF 15/16
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22/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2016 CERTIFICADO
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10/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2016 NF 10/2016 PUBLICADA
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04/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2016 NF 10/16
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18/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015 VISTAS AO AUTOR
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17/07/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 17: 07/2015
-
17/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 07/2015 D054667152001 08:31:19 004
-
17/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2015
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21/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2015 MANDADO EXPEçA-SE
-
21/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2015 MANDADO 004 EXPEDIDO
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20/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 05/2015 D038702152001 17:55:26 002
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 AUTOR
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19/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015 PEDIDO DEFERIDO
-
19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2015 DURVAL GOMES FALCAO
-
19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2014 MANDADO DE IMISSAO
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2015 CITE-SE
-
21/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2015
-
11/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2014
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18/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2014 ENTREGUE EM CARTORIO
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2014 NF 41/14
-
06/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/03/2014 016064PB
-
24/02/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 02/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2014 NF 11/14
-
20/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2014
-
06/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2013 PEDIDO DEFERIDO
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04/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2013
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14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2013
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16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2013 INTIMAçãO ORDENADA
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01/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2013 CITACAO NAO EFETIVADA
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16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 ALUISIO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA
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16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013
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05/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2013 CITE-SE
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03/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2013 PROCESSO AUTUADO
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03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
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13/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 06/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2013
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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