TJPB - 0011630-90.2011.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:59
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2024 09:43
Juntada de Ofício
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11/06/2024 12:39
Juntada de Informações
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11/06/2024 12:28
Juntada de Informações
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11/06/2024 11:19
Juntada de Informações
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10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 20:38
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 20:38
Deferido o pedido de
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27/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem, devendo a parte executada informar seus dados bancários para fins de devolução do saldo excedente ao devido, conforme apurado no ID 48654235. -
30/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 19:14
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 25/01/2024 23:59.
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02/12/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 08:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011630-90.2011.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ACOSTADOS.
ATUAÇÃO DA CONTADORIA.
CÁLCULOS REGULARES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, parte vencida, em desfavor da execução perseguida por EDILENE FÉLIX PONTES, MARIA DAS MERCÊS FÉLIX PONTES, ELIETE FÉLIX PONTES e ELIANE FÉLIX PONTES, todos já qualificados, arguindo, em síntese o que se passa a expor.
Alega a parte executada que houve excesso de execução no requerimento de cumprimento de sentença, tendo em vista que os cálculos elaborados pelas exequentes consideram e discriminam valor apurado para os juros compensatórios, sem existir decisão judicial permitindo tal diligência.
Os juros determinados em sentença são os juros moratórios, sendo certo que a solicitação das autoras constitui inovação na liquidação, pois tal matéria já não foi tratada no processo de conhecimento.
Sustenta também que quanto aos juros moratórios determinados em sentença, esta decisão não fixou a taxa que seria utilizada.
Portanto, deve ser utilizada, com base no código civil, a taxa SELIC.
Por fim, alega que no período compreendido entre a data do óbito até dezembro de 2002, deve os juros corresponder ao total de 0,5%, após tal data até os dias atuais.
A legislação aplicável a devedor não enquadrado como Fazenda Pública, determina a utilização da Taxa Selic para efeitos de juros de mora e correção monetária.
Assim, informa que os cálculos das autoras se encontram majorados no importe de R$ 391.796,03, razão pela qual requer o acolhimento da impugnação apresentada para homologar os cálculos apresentados e reconhecer o excesso de execução.
Pugna pelo efeito suspensivo.
Intimada, a parte exequente se manifestou no sentido de reconhecer que cometeu um equívoco ao incluir no cálculo da condenação os juros compensatórios, alegando que tal falha ocorreu por um descuido do contador que deixou de desmarcar uma caixa na planilha de cálculo e majorou a execução em R$ 146.080,09.
Quanto às alegações referentes aos juros de mora com taxa equivocadamente utilizada, afirma que não há de se falar em taxa Selic no caso.
Em síntese, sustenta que a “aplicação dos juros de mora no cálculo dos exequentes está em total consonância com precedentes da E.
Corte Superior, no sentido de que, quando não expressamente pactuados, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à vigência do novo Código Civil, passando a ser fixado de acordo com o art. 406 do CC/2002, após 10.1.2003, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379 do STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Assim sendo, requereu a liberação da quantia dita como incontroversa (R$ 374.552,50), e a rejeição da impugnação oferecida.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, esta anexou o cálculo junto ao ID 45719110.
O executado prosseguiu na tese de que seria aplicável a taxa Selic no caso em tela, solicitando retificação da contadoria, enquanto o exequente concordou com as operações realizadas.
Determinado por este juízo no ID 46261416 que a contadoria refizesse os cálculos à luz da sentença e considerando as alegações e impugnações das partes, houve juntada do cálculo por meio do ID 48654235.
A parte exequente concordou com os cálculos, ID 48666767, enquanto a executada insistiu na aplicabilidade de taxa diversa daquela utilizada na operação matemática, conforme manifestação inserida no ID 50132916.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta na alegação de que houve excesso de execução no cumprimento de sentença requerida pelas exequentes.
Informa que os juros compensatórios não estão em discussão, mas sim os moratórios, devendo ser aplicada a taxa Selic ante a ausência de discriminação de outra taxa.
A parte liquidante informa que é inaplicável a taxa Selic no caso em tela, uma vez que alega a regularidade dos cálculos oferecidos pela contadoria.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Tratando-se de alegação de excesso de execução, a legislação processual determina que as alegações estejam acompanhadas de cálculo e indicação do montante que o executado entende como correto, o que foi cumprido, consoante art. 525, § 4º, do CPC.
Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside no excesso de execução, pois, ambas as partes ofertaram cálculos nos autos e requereram a homologação.
Havendo juntada dos cálculos e discriminação do valor pelo executado que entende correto, não há de se falar em rejeição liminar da impugnação nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Ora, não se verifica viabilidade de prosseguimento das alegações da parte executada.
Explica-se.
Embora não convencionados, a taxa Selic é claramente inaplicável ao caso em tela.
Isso porque essa taxa possui finalidade diversa, e a aplicação do juros de mora e correção monetária sobre a dívida, cumulada com a referida taxa representa duplicidade na operação.
Nesse sentido, decisões recentes já fundamentam a inaplicabilidade dessa taxa, veja: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ABERTURA DE CONTA E SAQUE DE PRÊMIO DO SEGURO - DANOS MATERIAIS - DEDUÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO- INOVAÇÃO RECURSAL - FRAUDE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA JUROS - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE. - Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao Tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa. -Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. -A abertura de conta bancária por terceiro, mediante utilização de documentos falsos com saque irregular de valor do prêmio do seguro de consumidor vitimado configura dano moral. -No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que possua caráter pedagógico, sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração, que não se constitua valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. - A taxa SELIC constitui taxa média de juros dos financiamentos diários, lastreada em títulos federais, apurados por liquidação diária de títulos públicos, devida pelos bancos comerciais ao Banco Central quando da realização de empréstimo.
Em se tratando de condenação judicial os índices da correção monetária devem ser aqueles divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.269562-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide a partir do vencimento da dívida, conforme estabelecido na relação contratual.
Os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
A taxa de juros moratórios, quando não houver outra convencionada, é de 1% (um por cento) ao mês.
A taxa SELIC constitui taxa média de juros dos financiamentos diários, lastreada em títulos federais, apurados por liquidação diária de títulos públicos, devida pelos bancos comerciais ao Banco Central quando da realização de empréstimo.
Em se tratando de condenação judicial os índices da correção monetária devem ser aqueles divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.11.005154-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) Nesse sentido, também vale o destaque de outra decisão do e.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SELIC - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.17.002905-0/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) Nessa perspectiva, verifica-se que a única questão processual pendente é o débito em execução.
Contudo, as alegações das partes, em que pese providas de cálculos e apontamento do débito, não são suficientes para mitigar a dúvida presente no feito.
Tem-se que a divergência sobre as operações no sentido de buscar apurar a dívida em execução revelam que a falta de harmonia entre as partes exige a atuação da contadoria judicial nos autos para dirimir a questão.
Ora, evidentemente, a tal setor incumbe justamente a função de realizar o cálculo matemático em consonância com a sentença e à luz dos documentos carreados aos autos.
Tendo em vista que as documentações já acostadas foram suficientes para possibilitar o cálculo da contadoria, não é caso de insuficiência documental para robustecer a memória de cálculo deste setor, sendo plausível as operações elaboradas no ID 48654235.
Não há qualquer irregularidade ou incompatibilidade do cálculo e o método utilizado com as decisões de mérito já emanadas nos autos que, inclusive, já transitaram em julgado e já se operou sobre elas a coisa julgada.
Ou seja, a única matéria pendente de análise que está paralisando o feito é a indicação precisa da dívida a ser executada, eis que a liquidação de sentença serve justamente para sanar tal questão.
Contudo, a matéria já não é mais controvertida.
Uma vez que o feito já foi encaminhado à contadoria judicial, a qual competentemente juntou aos autos a memória detalhada do cálculo, e especificou os valores devidos à parte exequente, alcançando todos os débitos devidos, inexistindo qualquer dúvida sobre o valor que reflete aquilo que ficou determinado em sentença.
As partes já foram intimadas e não foram capazes de infirmar o cálculo já colacionado aos autos.
Na realidade, verifica-se que a Contadoria Judicial atuou de maneira adequada e firme, acostando cálculo preciso que detalha com exatidão o valor exequendo, sem que as partes oferecessem argumento plausível para desqualificar a memória juntada.
Tudo conforme as decisões de mérito prolatadas nos autos.
Aliás, mister ressaltar que as documentações emanadas pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, ou seja, inexistindo comprovação de equívoco cometido por tal setor, não há razões para não se homologar os cálculos.
Nesse sentido, nosso e.
TJPB já se manifestou, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADA.
FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Os valores apresentados pela Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. (0086295-43.2012.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0806678-77.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2019) Obviamente, que uma das partes está equivocada, portanto, a insurgência do exequente, quando da impugnação oferecida e da manifestação de ID 50132916, deve ser rejeitada diante da falta de comprovação do equívoco da contadoria, até porque os cálculos são adequados para o que foi discutido na lide e também em consonância com os parâmetros estabelecidos em sentença já transitada em julgado.
Verifica-se que o valor correto foi indicado no laudo, ID 48654235, de onde se extrai a quantia da condenação (R$ 587.320,01), já com atualização e juros, bem como incluídos os honorários, apurando-se, no entanto, a quantia em excesso no montante de R$ 195.089,44.
Nesse sentido, há de se admitir que o cálculo da contadoria está regular, e bem representa o quantum devido ao exequente, eis que foram utilizados meios técnicos apropriados para a operação.
Por conseguinte, deve-se considerar que a parte executada, alegando que a exequente buscava quantia superior à devida na execução, teve sua tese reconhecida por meio da contadoria judicial, inexistindo motivo para se manter completamente os cálculos da exequente.
Portanto, o incidente ora em análise não merece maiores delongas, devendo ser homologado os cálculos da contadoria judicial para ser reconhecido em parte o excesso de execução arguido pelo executado.
Quanto ao efeito suspensivo, tem-se que sua aplicação na impugnação ao cumprimento de sentença se revela excepcional apenas nas hipóteses de ficar comprovado que a execução pode causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que não houve comprovação nos autos do risco da execução para o executado, de modo que se constata ausentes os requisitos do efeito suspensivo, que, ressalte-se, no cumprimento de sentença é medida excepcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, bem como na argumentação supra, rejeito os cálculos elaborados pelas partes, para acolher em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo executado, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, pelo que homologo o cálculo constante no ID 48654235, reconhecendo o excesso de execução aqui apurado e tornando extinta a obrigação ante a satisfação do crédito no depósito de ID 44801799.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem, devendo a parte executada informar seus dados bancários para fins de devolução do saldo excedente ao devido, conforme apurado no ID 48654235.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da liberação do saldo remanescente perseguido pela parte exequente, indicando se os alvarás liberados no ID 53767086 foram expedidos e devidamente encaminhados.
Em caso negativo, expeça-se alvará eletrônico, conforme requerido pelas exequentes no ID 52978555.
Contudo, já expedido os alvarás, proceda-se apenas com a confecção do alvará em benefício do executado em relação ao saldo remanescente, reconhecido como excesso de execução.
Em seguida, arquive-se, com a devida baixa.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 08:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2023 09:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 21/07/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 19:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818424-97.2022.8.15.0000
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17/04/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:36
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 09/02/2023 23:59.
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21/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 21:10
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 05/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 05/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 05/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:49
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 21:19
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 21:19
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2022 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:09
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:55
Juntada de Alvará
-
02/02/2022 12:06
Juntada de comunicações
-
01/02/2022 08:09
Juntada de comunicações
-
31/01/2022 11:45
Juntada de Alvará
-
31/01/2022 11:44
Juntada de Alvará
-
31/01/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:03
Outras Decisões
-
31/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/01/2022 12:38
Juntada de cálculos
-
27/01/2022 10:44
Juntada de
-
29/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 21:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:14
Juntada de
-
21/10/2021 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:17
Juntada de
-
04/10/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/09/2021 13:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
24/08/2021 03:11
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:11
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:11
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 23/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 11/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ELIANE FELIX PONTES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:21
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 04/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 07:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:15
Juntada de
-
23/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:29
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:26
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ELIETE FELIX PONTES em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX PONTES em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:17
Decorrido prazo de EDILENE FELIX PONTES em 21/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2021 08:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/07/2021 18:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 07:10
Juntada de
-
30/06/2021 13:56
Juntada de Alvará
-
30/06/2021 13:55
Juntada de Alvará
-
30/06/2021 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2021 10:31
Deferido o pedido de
-
30/06/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 23:21
Juntada de
-
28/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 07:42
Juntada de
-
28/06/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:20
Processo migrado para o PJe
-
14/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2021
-
14/05/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2021 P022828192001 11:30:53 CBTU CI
-
14/05/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/05/2021 P000549212001 11:
-
14/05/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/05/2021 MIGRACAO P
-
14/05/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2021 NF 353/2
-
14/05/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 05/2021 11:37 TJEJP69
-
12/05/2021 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 12/05/2021 P000549212001
-
15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 P022828192001 16:50:45 CBTU CI
-
07/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 07: 06/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 07/16
-
19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2016
-
20/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 19: 08/2015 P052503152001 14:58:11 CBTU CI
-
19/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 08/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 20: 07/2015 P052503152001 15:16:46 CBTU CI
-
06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2015 NF FEVEREIRO
-
25/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2014
-
24/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 11/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 09/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2014 NF 68/14
-
25/07/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 22: 07/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2014 NF 31
-
08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 31/14
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013 NF OUTUBRO
-
26/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 09/2013
-
26/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2013
-
13/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 09/2013 NOTA DE FORO 82
-
22/07/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 07/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 07: 06/2013 REG.SENT.L-66
-
14/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2013
-
14/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 03/2013
-
01/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2013
-
13/12/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13122012 156628RJ
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22112012 PETIçãO
-
22/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2211201215EDNICE FARIA
-
22/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 12112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07112012
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07/11/2012 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 19112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05112012 NF 91: 12
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31/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26102012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1309201212ANACéLIA DA
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 13122012 1530
-
03/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 12092012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 22062012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22062012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220620127MARIA DAS MER
-
22/06/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 12092012
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20/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062012 NF 54: 12
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062012 NF 54: 12
-
12/06/2012 00:00
Mov. [738] - AUDIENCIA ANTECIPADA PARA 12092012 1600
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 19092012 1530
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 16042012 AUDIENCIA
-
30/03/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 14032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14032012
-
06/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14032012
-
20/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 20092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190920112CBTU CIA BRAS
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092011 NF 130: 11
-
15/09/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 14032012 1530
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15092011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082011
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18/08/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18082011 AUDIENCIA
-
17/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082011
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17/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082011
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19/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072011 NF 95: 11
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08/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062011
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08/06/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 08062011
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08/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08062011
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16/05/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 13052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06052011
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04/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420111CBTU CIA BRAS
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01/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042011
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01/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01042011
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29/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29032011
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29/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032011
-
21/03/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
21/03/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21032011 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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