TJPB - 0010898-07.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 21:54
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 21:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO DE LIMA CORREIA E OUTROS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:30
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO) e provido
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25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:31
Juntada de petição inicial
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010898-07.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010898-07.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: IVANETE MARIA DE CARVALHO, HAYNARA CARVALHO CORREIA, KLEBER SANSAO CORREIA, TATIANA SANSAO CORREIA, ESPOLIO DE ANTONIO DE LIMA CORREIA REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 82299475) em face de suposta falha deste Juízo na sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral - ID 81765315 que condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento do prêmio da cláusula securitária do contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes.
Alega a primeira embargante que a r.sentença estaria incorreta e apresentaria erro, apontando que o pagamento a que foi condenada deveria ser feito pelo banco Votorantim, exclusivamente.
Ao ID 82420915, a parte BV Financeira - Banco Votorantim S.A. também interpôs Embargos de Declaração, apontado omissão quanto a sua alegação de ilegitimidade passiva.
Ao ID 82990681, a parte promovente/embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende a primeira embargante CARDIFF modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao pagamento da condenação exclusivamente feito pelo banco Votorantim, segundo embargante, o que já foi objeto da sentença embargada.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada em evidenciar liquidez, certeza e exigibilidade ao título, o que não se pode fazer em sede de embargos horizontais.
Em relação ao Segundo Embargante, Banco Votorantim, da mesma forma pretende a mudança do julgamento do mérito, no que diz respeito a sua ilegitimidade, sem levar em consideração que a sentença embargada de ID 81765315 decretou a revelia do banco e, da mesma forma, já avaliou a sua responsabilidade no pagamento da indenização à embargada.
Assim, a pretensão do segundo embargante também é a reforma da decisão, o que não se pode fazer em sede de embargos horizontais.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82299475 e 82420915, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 81765315).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
27/02/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/10/2022 10:38
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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03/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:00
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:00
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:00
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:00
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:44
Provimento por decisão monocrática
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11/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO DE LIMA CORREIA E OUTROS em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:53
Juntada de Documento de Comprovação
-
16/12/2021 09:52
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
02/12/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
01/12/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
17/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
16/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
13/01/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
13/01/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
13/01/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
13/01/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
13/01/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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23/10/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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20/10/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
20/10/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
20/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES
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07/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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22/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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22/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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16/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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16/05/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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08/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
11/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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08/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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08/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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06/02/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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06/02/2019 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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